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Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

Liberdade de expressão

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Por Wadih Damous


Wadih Damous*

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato , diz o inciso IV do Artigo 5º da Constituição, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos que rege. Se estamos todos de acordo que esta é a Lei maior a ser cumprida, a norma eleitoral que impôs restrições aos programas de humor é inconstitucional, fere o direito assegurado.

A Lei Eleitoral 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e TV usem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação . Assim, ao buscarem proteger candidatos de eventuais excessos na propaganda política, os legisladores impuseram sérios danos à liberdade de expressão, atingindo os programas humorísticos.

Através dos tempos, o humor tem sido um eficiente canal para comunicar os fatos da política aos eleitores, tornando interessante e atrativa a informação que o cidadão tem direito a receber. A lei eleitoral impôs silêncio aos veículos de comunicação, que, é bom lembrar, têm não só o direito como a obrigação de informar sobre assuntos de interesse público.

Ainda que o propósito tenha sido resguardar e promover a lisura eleitoral, o que a lei denota é preconceito, resquício autoritário em relação ao cidadão. Como se ele não tivesse condições de discernir e formular juízo crítico a respeito do que assiste na TV, cabendo ao Estado decidir a forma politicamente correta de apresentar-lhe os fatos.

A Lei Eleitoral precisa ser modificada, para fazer jus a uma sociedade democrática. E os políticos precisam compreender que o humor, mesmo cáustico, faz parte do jogo e dos debates de campanha. Muito mais importante é defender a liberdade de expressão, porque sem ela não há democracia.


* Wadih Damous é presidente da OAB/RJ

Artigo publicado no jornal O Dia, 10 de agosto de 2010



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