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Campos dos Goytacazes, Segunda, 07 de Outubro de 2024

"NÃO HÁ JUSTIÇA SEM ADVOGADOS"

30/05/2019
Por REIS FRIEDE


Reis Friede *

De forma diversa do pensamento dominante, os Advogados não são importantes para a Justiça; são imprescindíveis.

Não há Justiça sem Advogados, como, igualmente, não há Justiça sem Ministério Público ou sem Juízes.

A exemplo do que ocorre no âmbito do Poder Estatal, - que se encontra dividido, em seu exercício funcional, em Executivo, Legislativo e Judiciário -, a sinergia estrutural da tríade basilar da Justiça fundamenta-se não somente no Poder Judiciário, mas, em igual medida, no necessário contrapeso exercido pelo Ministério Privado da Advocacia e pelo Parquet, com seus Promotores e Procuradores de Justiça.

Se é correto afirmar que a ausência de Poderes Legislativo e Judiciário, no pleno exercício de suas competências e autonomias, permite o estabelecimento de uma odiosa ditadura do Executivo, igualmente correto concluir que uma Advocacia e um Ministério Público fragilizados induzem, por razões semelhantes, a uma indesejável supremacia do Judiciário, rompendo o necessário equilíbrio axiológico da Justiça.

Muito embora Montesquieu não tenha previsto, a seu tempo, a ampliação, por simetria, do conceito estrutural da divisão dos poderes no âmbito da prestação da Justiça, a aplicação analógica se faz não somente necessária (e pertinente), mas absolutamente fundamental.

O efeito sinergético da soma das três distintas Instituições, no âmbito da mencionada Tríade Estrutural da Justiça, encontra-se exatamente na complementaridade que cada qual estabelece, através de suas específicas funções; ou seja, o Poder Judiciário com sua soberania, na qualidade de Poder Estatal (art. 2o da CF), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como titulares do Poder Estatal, dotados de imparcialidade absoluta (compromisso com a correta e técnica interpretação do Direito) e de competência jurisdicional; o Ministério Público com sua autonomia plena (independência funcional), na qualidade de membro do Poder Executivo (Administração Pública Direta Descentralizada), incluindo a vitaliciedade funcional de seus membros como partes integrantes essenciais (art. 127 da CF) do Poder Estatal, dotados de imparcialidade relativa (compromisso com a defesa de uma parte abstrata e coletiva chamada sociedade) e de competência atributiva (custus legis e titular da Ação Penal Pública); e a Advocacia, com seu necessário distanciamento do Estado, na qualidade de Ministério Privado, incluindo a ausência de vinculação como partes indispensáveis (art. 133 da CF) distantes do Poder Estatal, dotados de plena parcialidade (compromisso com a

* Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2a Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Site: https://reisfriede.wordpress.com/ . E-mail: reisfriede@hotmail.com .

defesa de uma parte concreta, individual ou coletiva) e de competência deliberativa.

Ainda sob este prisma analítico, resta imperioso assinalar a completa ausência de hierarquia ou subordinação entre os titulares de cada vértice estrutural da Tríade da Justiça, como bem assim o indispensável respeito que cada qual deve ostentar reciprocamente, como agentes que, - mesmo com atribuições e competências diversas, porém complementares -, objetivam, em última análise, a mesma finalidade precípua, ou seja, o valor sublime da justiça como efetivo bem comum social.

Diagrama 1: Tríade Estrutural da Justiça

Poder Judiciário

(art. 2o da CF) - Poder Soberano e Independente - Imparcialidade Absoluta - Compromisso com a correta (e técnica) interpretação

do Direito - Competência Jurisdicional

JUSTIÇA (Tríade Estrutural)

Ministério Público (art. 127 da CF) Advocacia

(art. 133 da CF)

- Parte Integrante do Poder Executivo - Ausência e Distanciamento do - Imparcialidade ou Parcialidade Relativas Poder Estatal - Compromisso com a Defesa da Sociedade - Parcialidade Plena - Competência Atributiva - Compromisso com a Defesa da

Parte Individual ou Coletiva - Competência Deliberativa

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 2a Região

Des. Fed. Reis Friede Presidente

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