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Campos dos Goytacazes, Sábado, 27 de Abril de 2024

O DEDO DO GIGANTE

24/06/2023
Por DR. GERALDO DOS SANTOS MACHADO


                                   Quem tem consciência, além de outros itens, tem medos...

                                   Escrevo no dia de São João, ano 2023 e rogo ao Padroeiro que acolha a prece para que absurdos cessem, para que a escalada de violência a princípios e mesmo regramentos que se não confundem com sentimentos, tenha fim em nome do equilíbrio e da segurança.

                                   Ontem, num noticiário de tv ouvi que o tribunal paulista, seguindo pegadas recentes do STJ – dera de agora em diante a  “relativizar” o texto legal referentemente à penhorabilidade.

                                   Segundo as fontes – o Judiciário tende a empregar, caso a caso, conceitos eminente e meramente subjetivos, possibilitando maior garantia a credores, inobstante o preceito legal que existe...

                                   Vamos lá: quer dizer que segundo as mentes coroadas com vez e voz nos auditórios forenses, a lei pode e mesmo deve ser alargada, relativizada, reduzida?

                                   Mas em nome de que autorização derivada de princípio ou até de texto subordinante?

                                   A taxavidade deixou – de uma hora a outra – de ser via de mão única em casos em que a expressão não comporte tradução que não a literal?

                                    Veja-se a proposito o que dispõe o artigo de lei específico a tratar do assunto: são impenhoráveis alguns tipos de ativos (financeiros e/ou meramente econômicos) ...

                                   Assim a casa de residência, pequena propriedade rural trabalhada para sustento próprio por quem esteja na condição de devedor e vencimentos, salários, proventos de qualquer natureza, até um limite...

                                   Não dói, não fere decoro, não afronta a ética nem princípios outros de quaisquer estirpes – comparar-se a tendência revelada pela “nova onda” com o expresso no elenco de disposições legais.

                                   Eis que o artigo 833 do CPC assim dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

                                   São impenhoráveis significa exclusivamente dizer-se que inexiste autorização de qualquer espécie para se transpor a limitação legal imposta...

                                   Nesse balaio se aninha a vedação, nada relativa nem relativizável – de penhora incidente sobre ganhos do trabalho, exceção feita LITERALMENTE na remissão ao parágrafo segundo desse mesmo dispositivo.

                                   E o que expressa, também com clareza solar, o tal parágrafo segundo ?  - A vedação pode excepcionada nos casos de dívida por pensão alimentícia ou quando o ativo financeiro derivado de proventos ou de salários – ultrapasse a marca dos CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS...SÓ !!!

                                   Só aí, sendo de todo desautorizados entendimentos diversos – mormente colidentes com o texto agora colacionado e que necessariamente lidos e interpretáveis à luz rigorosa e exclusiva da rota da interpretação literal.

                                   Se se diz, aqui e ali – dos excessos de ativismo judicial em casos de repercussão maior na sociedade, o exemplo agora trazido representa mais que colisão com o sistema legal, mas perigosa afronta aos mais elementares princípios gerais de Direito...

                                   E remete todos à releitura da Lei de Introdução...

GERALDO DOS SANTOS MACHADODEFENSOR PÚBLICO APOSENTADO, ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DA 12ª SUBSEÇÃO-CAMPOS, EX-DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA DE CAMPOS


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