Consultor em Direito Estrangeiro
- Prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
- Prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
- Prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato.
- Prova de ser portador de visto de residência no Brasil;
- CPF;
- Prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que pretender atuar;
- Prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no local de origem do exterior;
- Prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgada em processo criminal na cidade onde pretende prestar consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;
Observação importante: Toda a documentação apresentada/anexada em língua estrangeira deve ser traduzida para o vernáculo por tradutor público juramentado (Art. 2º, §1º, do Prov. 91/2000 do Conselho Federal).