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Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

Advocacia, Ética e Justiça

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Por BENEDITO CALHEIROS BOMFIM


 

"Nenhum advogado deve aceitar a defesa de casos injustos, – segundo mandamento do Santo Ivo, padroeiro dos advogados, – porque são perniciosos à consciência e ao decoro." No magistério de Paulo Lobo, "não pode o advogado cobrir com o manto ético qualquer interesse do cliente, cabendo-lhe recusar o patrocínio que viole a ética profissional. Não há justificativa ética, salvo no campo da defesa criminal, para a cegueira dos valores diante de interesses sabidamente aéticos ou de origem ilícita. A recusa, nesses casos, é um imperativo que engrandece o advogado". "O advogado não pode, sem proceder ilegitimamente – ressalta Maurice Garçon – é colocar os recursos de sua arte ao serviço do que lhe parece injusto com ajuda de arqumentos que ferem sua consciência". E acrescenta: "O dito, a um tempo irônico e desprestigiante, de que toda causa se defende, é falso. Há causas que o advogado deve recusar. Defende qualquer causa o profissional que só cuida de si e dos seus interesses". Na observação de Eduardo Couture, "as causas não se dividem em pequenas e grandes, mas em justa e injustas. Nenhum advogado é rico bastante para rejeitar causas justas, porque sejam pequenas, nem tão pobre deva aceitar causas injustas, porque sejam grandes".

O advogado tem compromisso com ética, com a moral, com a liberdade, com a verdade, com a justiça, com a sociedade. Como recomenda o nosso Código de Ética, o advogado deve recusar o patrocínio de causa que considere ilegal, injusta ou imoral, ressalvado o direito e dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Na profissão ou fora dela, o profissional do Direito não pode e não deve ser um alienado ou indiferente ante a injustiça e a violência, entre o justo e o injusto. Não ceda o advogado à tentação, à sedução de aceitar o patrocínio de causas de grande repercussão movido, tão só, pela busca da notoriedade, da fama, do lucro. Daí Ruy Barbosa, exortar os jovens advogados, na "Oração aos moços", a "não fazerem da banca, balcão e da ciência mercatura". No magistério de Eros Grau, o exercício da advocacia pode ser empreendido tendo-se em vista não remuneração da moeda, mas tão somente o cumprimento da função social, que incumbe ao profissional do Direito, de transformar a sociedade por meios jurídicos". Na lição de Carvalho Neto, "A paixão servil do dinheiro é incompatível com a dignidade da profissão, sendo certo que o advogado, na plenitude do seu nobre oficio, não pode medir os cuidados pela causa segundo o valor dos honorários vencidos e vincendos". O exercício da advocacia – sublinha ainda o Código de Ética – é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Do advogado, a cuja porta a sedução e a tentação batem com freqüência, exige-se, mais do que em qualquer outra profissão, retidão de caráter, sólida formação ética e moral, conduta ilibada.

O que não lhe é licito é, na defesa de seu cliente, seja esfera penal, cível, trabalhista, ou qualquer outra, deturpar ou orientar o cliente a alterar os fatos, falsear a verdade, instruir testemunhas, utilizar de outros expediente ou artifícios sabidamente simulados, enganosos, para burlar a boa-fé do julgador, tudo com o fito de tornar imune ou absolver seu cliente. Assim agindo, estará sendo indigno do preceito constitucional que o alçou à categoria de "indispensável à administração da Justiça". O acusado tem o direito de não se auto-incriminar. Mas o advogado não pode, em todos os casos, máxime naqueles com provas manifestas, documentadas, proclamar, a priori – como não incomumente acontece, até com profissionais de nomeada, a inocência de seu constituinte, como se tivesse endossando o ato criminoso. Cumpre-lhe, isto sim, mostrar as circunstâncias atenuantes do ato do acusado, opor-se aos rigores da pena excessiva, interpretar e demonstrar, quando for o caso, a aplicação errônea da lei, fazer com que os direitos de seu cliente sejam garantidos e respeitados, colaborar com a Justiça. Nunca, porém, lutar pela impunidade do cliente realmente culpado, desenganadamente criminoso.

O emprego de recursos protelatórios, abusivos, aproveitando-se da morosidade da justiça, com o objetivo de, pelo decurso do tempo, obter a prescrição da pena, em crimes como desvio de recursos e de patrimônio público, lavagem de dinheiro, fraudes contra a administração pública, sonegação, tem sido uma estratégia de advogados até de nomeada para conseguir a impunidade de seus clientes. O profissional que assim age se exclui do princípio constitucional de que "O advogado é indispensável à administração da Justiça".

É preciso não esquecer que o amesquinhamento da advocacia contribui para o rebaixamento do Judiciário, tal o grau de inter-relação, interdependência entre ambas as duas categorias. Como bem ponderou Carvalho Santos, "em se elevando uma, a outra também se eleva. São as duas que se deprimem, quando um tenta diminuir a outra".



Informações bibliográficas:
BOMFIM, Benedito Calheiros Advocacia, Ética e Justiça. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 20/04/2010. Disponível em:
www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=710 . Data de acesso: 20/04/2010.

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