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Campos dos Goytacazes, Terça, 23 de Abril de 2024

As Enchentes e Seus Reflexos no Contrato de Seguro

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Por Voltaire Marensi e César L. Peixoto


 

Ventila-se "aos quatro cantos" que as enchentes ocorridas nos últimos dias, na cidade do Rio de Janeiro, se deve ao descaso do poder público aliado ao risco assumido por moradores, que sabiam viver em áreas perigosas.

Há alguns meses atrás estas enchentes assolaram, também, o Estado de São Paulo.

Agora, novas enchentes ocorridas naquela Capital e em Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, indicam um alto grau de sinistralidade no setor de seguros.

Há dados indicativos de que este mercado deverá arcar com prejuízos na ordem de sessenta milhões, segundo estimativas do Sindicato dos Corretores de Seguros do Rio de Janeiro.

Efetivamente, as perdas devem se concentrar principalmente no seguimento de veículos que, segunda a fonte acima referenciada, estima em oito mil sinistros só com veículos na região do Grande Rio. Segundo cálculo da citada entidade, um mil e quinhentos casos envolveria perda total.

Impende sublinhar que os sinistros se estendem, também, nos seguros residenciais cuja cobertura, ao contrário dos seguros para veículos não é básica. Aliás, essa não é uma cobertura comum e por isso se acredita que haverá muitas reclamações nos seguros de residências, de condomínios e instalações de empresas comerciais.

As chuvas vão ter repercussão em Apólices de Seguros de Vida e acidentes pessoais, em razão dos deslizamentos de terras oriundos das encostas dos morros próximos às residências.

Questão que foi ventilada e levada "ao ar" pelos meios de comunicação se relaciona ao fato que pode ter grande implicação na área jurídica Tal fato se prende ao agravamento do risco objeto do contrato de seguro, notadamente no setor de veículo automotor.

Existem seguradoras entendendo que se o segurado adentra numa via com um certo risco poderá a seguradora negar cobertura, sob o pálio do instituto do agravamento do risco no contrato de seguros.

O artigo 768 do Código Civil diz que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ora, à luz dessa regra legal a boa fé e a probidade dos segurados deve estar presente por ocasião do evento.

Este fato se dessume baseado na prova uma vez que ela, a boa fé se presume, "dela se beneficiando o segurado na circunstância do presente artigo, incumbindo à seguradora o ônus de provar a má-fé do segurado, incidindo a norma geral de que o fato deve ser provado por quem o alega, conforme o artigo 333 do Código de Processo Civil (NELSON RODRIGUES NETTO,Comentários ao Código Civil Brasileiro, Forense, 2004, vol.VII, p.264). Apud, James Eduardo Oliveira, Código Civil anotado e comentado, editora Forense, 2009, p. 554.

Esta questão referente ao agravamento do risco tem suscitado grande polêmica, quer doutrinária quer jurisprudencial.

José Augusto Delgado, ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, disse em sede doutrinária que "o risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia. Embora o legislador não mencione expressamente, há de se conceber na expressão "agravar intencionalmente o risco" a exigência de um comportamento doloso."(In Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, tomo I, Editora Forense, p. 247).

Hoje, inclusive, um âncora de uma rádio de notícias equiparou o caso das ruas inundas pelas chuvas em que o segurado se vê premido pelas circunstâncias naturais com o caso de um segurado que se encontra embriagado. Além, dessa circunstância não se correlacionar com as hipóteses de enchente, a embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu, decisivamente, na ocorrência do sinistro. Precedentes (STJ, AgRg. no REsp.637.240/SC, 3ªT., Rel. Min. Castro Filho, DJU em 11/09/2006, p. 252).

Abordando a exclusão do nexo causal, ou seja, o fato de que não poderá se imputar responsabilidade por um resultado a que não se tenha dado causa, "Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho", aduzem que " se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível". (Comentários ao Novo Código Civil, vol XIII, editora Forense, 2004, p. 86/87).

Neste caso, a seguradora deve responder perante seus segurados, de vez que o risco assumido faz parte integrante de garantir interesse legítimo destes que sofrem danos protegidos contra riscos predeterminados, in fine do artigo 757 do atual Código Civil.



Informações bibliográficas:
MARENSI, Voltaire As Enchentes e Seus Reflexos no Contrato de Seguro. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 16/04/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=707 . Data de acesso: 16/04/2010.


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