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INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - ENTRE O JUSTO E A DIGNIDADE

30/09/2008
Por Dr. Renan Dyonisio Matos


INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS - ENTRE O JUSTO E A DIGNIDADE

Direitos de cidadania e o trabalho do advogado

O presente tema visa contribuir para uma reflexão em torno dos valores das indenizações por danos morais, em especial as aplicadas nos Juizados Especiais Cíveis, que vão além da técnica e da hermenêutica jurídica sobre o assunto atingido o comportamento do consumidor e sua sociabilidade, talvez motivada pela grande quantidade dessas ações do que pelas “estratégias” de defesas. Contudo isto não pode afastar a decisão dos fundamentos e princípios constitucionais, sob pena de acabar favorecendo o violador do direito.

Os Juizados Especiais estão perdendo a sua função essencial de fazer justiça social aos menos favorecidos e carentes, praticamente obrigando que a pessoa lesada em sua honra procure a Justiça Comum, com pedido de assistência judiciária, para que o seu direito seja realmente reparado com dignidade. A certa é que já está a abarrotar ainda mais as varas cíveis de processos e a tão sobrecarregada defensoria pública.

De fato um ponto comum nas defesas das ações de danos morais é a tese da "indústria do dano moral","Vitimização do dano moral". Sem prejuízo do casuísmo que revele a veracidade deste tipo de tese, o fato é que na verdade ela encobre algo muito mais grave que o desejo de "enriquecer" às custas dos danos perpetrados, a saber, algo que podemos chamar de "indústria da irresponsabilidade".

Este fenômeno não é recente, menos ainda oportunista.  É tudo muito simples: É mais “fácil” azucrinar o consumidor interferindo na conjectura de sua sociabilidade, com cobranças vexatórias e SPC/SERARA do que investir em bons profissionais e bons sistemas. É mais fácil deixar o consumidor correr o risco do produto do que gastar com meios de proteção que evitem prejuízos a eles. Preferem-se continuar com o erro a arcar com os custos de sua prevenção ou reparação do dano, isto por que as indenizações são em esmagadora maioria irrisórias para os consumidores e infinitésimas vezes menores que seu patrimônio dessas empresas.

Dessa forma, a decepção fica para aqueles que confiam e depositam créditos na Justiça, na reparação dos danos causados por empresas, concessionárias de serviços públicos em grande parte, bancos e outros, que usam do arbítrio, o custo benéfico.  O fato é que as empresas ainda não conseguem transformar o discurso, presumivelmente sincero, de respeito ao consumidor e à sociedade em práticas de igual teor.

Na ótica do melhor direito, essas indenizações mínimas ferem a dignidade da pessoa humana, pois a Constituição de 1988 trouxe a dignidade da pessoa humana, no inciso III, art. 1º e no artigo 5º, inciso X, o conceito, o alcance e a auto-aplicabilidade do reparo dos prejuízos experimentados. Repare que os contextos citados não merecem correções nem reparos, irradiam sua plenitude e exuberância jurídica com luz própria.

O reparo e as correções ficam para os valores cômicos de R$ 380,00 de condenação de empresas que ganham milhões até quando cometem erros.   A preocupação aumenta à medida que parece imposição delas para não recorrerem.  Destarte merece o maior respeito pelas decisões judiciais que não se apegaram aos ínfimos valores condenados, conferindo em sua autoridade jurisdicional a condenação de danos morais acima de R$ 8.000,00, mesmo que os autores venham a suportar recursos ininteligíveis, imprósperos e protelatórios, eis o caráter pedagógico e punitivo, capaz de obrigar a empresas a trazer melhorias reais. Não se olvide que não falamos e valores astronômicos, todavia inaceitável trabalhar com outro extremo.

A coisa ainda é pior! O advogado cobra do seu constituinte um salário mínimo por cada comparecimento em audiência, com a apresentação de defesa, exigência da tabela dos honorários da OAB, contudo o autor jamais pagará os honorários advocatícios, ou mesmo os R$ 760,00, pelas presenças nas audiências, que inclusive são de responsabilidade do perdedor réu, mormente por fugir da conciliação, com a irrisória condenação. E os honorários - “(...); porque digno é o trabalhador do seu salário” (Lucas 10.7). Logo, procura amparo na justiça com a devida razão e acaba ainda mais penalizado tendo que desembolsar o pagamento de honorários. Isto quando tem condições de pagar.

É inegável que indústria de danos morais pode ser evitada na racionalização dos serviços, onde as empresas serão obrigas a melhorar à medida que forem realmente provadas com indenizações verdadeiras e condizentes, no entanto o que vêem são os profissionais do direito e aqueles que são vitimas de lesões receberem valores indignos que ao contrário afrontam a moral.

 O trabalho do profissional do direito deve preservado assim como os preceitos constitucionais, com vemos no louvável entendimento do STJ que conferiu a indenização de trezentos salários mínimos nos danos morais, por ter a magistrada remetido ofício à autoridade policial afirmando delito, mas não provado nos autos, REsp 299833-RJ. Ou ainda no STJ, a passagem cônscia do eminente Ministro José Delgado reafirma a Lei de Deus: “(...). Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel prazer de trabalharem de graça. 2. A Corte Especial (E.R. Esp 217883/RS, DJ 01.09.2002, Ag.Reg. no REsp 433299/RS”. (STJ, REsp 635908/PR, Min. José Delgado, 1ª. T., DJ 16.08.04, p. 152; Precedentes: 505867/PR, 506815/PR e 507656/PR).

Com imensa inquietude, constantemente me indago: “Quanto vale a moral, a honestidade e tranqüilidade social?

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 (Pres. Renan Dyonísio Matos, OAB/RJ n.º 120.921    )             


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