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Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

Escolha livre e criteriosa dos representantes do povo

29/07/2008
Por LAURO SCHUCH


O Estado de Direito se assenta na ordem jurídica que o sustenta. Afora discussões sobre o conteúdo de justiça que a lei deve expressar como requisito de validade e eficácia, como professam Norberto Bobbio e outros pensadores do Direito, o modelo positivista que entre nós vigora acentua o império das leis, submetendo todos à sua força e observância. Se a lei é falha ou já não responde aos anseios sociais em determinada quadra, o sistema garante instrumentos democráticos para superação do conflito da lei com as exigências do bem comum. Avizinhando-se as eleições municipais, voltam ao cenário dos debates as reformas políticas necessárias para melhor orientar o processo de escolha dos representantes do povo, e, a cada pleito eleitoral, desnuda-se a insuficiência do aparato legal para garantir ao povo a melhor representação.

Na ordem do dia, a necessidade de garantir a ética e a moralidade nas casas legislativas e governos, através de barreiras a candidatos que não preencham os requisitos que a tanto se impõem. Ninguém, de sã consciência, será capaz de sustentar contra a necessidade de impedimentos a impostores e desqualificados políticos, patronos de sórdidos interesses que só aviltam a coisa pública e a dignidade da Nação. No entanto, risco maior a que a sociedade se expõe é a vulneração da ordem jurídica, ainda que a pretexto de relevantes propósitos, mais ainda quando preconizada por quem foi dado constitucionalmente o poder, e o dever, de aplicá-la e garantir sua eficácia. Lembre-se que a título de combate à subversão e à corrupção, uma revolução se fez em 64, rasgando-se a Constituição e mergulhando o País em longo e obscuro período de arbítrio.

É certo que na sua aplicação há de se buscar na lei o fim social a que se destina e as exigências do bem comum (art.5º da Lei 4.657/42), porém, jamais deixar de aplicá-la, salvo quando proclamada sua inconstitucionalidade, seja por controle direto ou difuso. A lei é a garantia de que a sociedade dispõe contra abusos e arbitrariedades, constituindo fonte primária de direitos e obrigações, donde se afirma a máxima constitucional que ninguém será privado de exercer um direito senão em virtude de lei.

O direito constitucional de votar e ser votado tem seus limites balizados na própria Constituição, que remete à Lei Complementar 64/ 90 (art.14, §9º da CF) as hipóteses de inelegibilidade, onde consta expresso que somente após o trânsito da condenação criminal tem assento legítimo a impugnação de candidaturas. Conclui-se, de tudo, que o melhor a fazer ainda é preservar o Estado de Direito Democrático, cada um cumprindo sua função - o Judiciário julgando segundo a lei; o Legislativo fazendo as leis com qualidade e sintonia com os interesses e anseios da sociedade que representa; e o povo, livremente, escolhendo bem e criteriosamente seus melhores representantes, repudiando os que não forem dignos para o exercício de cargos públicos.

 

*Lauro Schuch é advogado e vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio de Janeiro

Artigo publicado no Jornal do Commercio, dia 29 de julho de 2008


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