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Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

FACEBOOK: OS LIMITES DA GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

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Por Moacyr Pinto Ajame Netto


Desde o ano de 2004, entrou no mundo da internet o sitefacebook, e com ele, veio vários problemas, porque no início, foi criado para comunicação entre estudantes de faculdades – segundo a narrativa do filme A Rede Social de 2014 -, mas hoje virou uma febre mundial, ninguém procura mais as noticias em sites, usa o próprio site facebook para se informar, e também fazer a postagem do que pensa a respeito, esquecendo dos direitos de terceiros lesados com comentário. O artigo visa os efeitos no mundo virtual, porque os efeitos na vida real, já vem sendo discutidos normalmente.

No ano de 2014, entrou em vigor no solo brasileiro o Marco Civil, uma lei especial para tratar sobre o tema do mundo virtual, e com ela, a comunidade jurídica teve ser amoldada com direitos previstos na referida lei (LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.), até eu, tive que revisar os pensamentos e a monografia que escrevi sobre o tema, “A responsabilidade civil dos provedores de serviço de acesso à internet por ato ilícito de terceiro”, hoje merece uma reforma baseando no Marco Civil.

Já advoguei para um cliente que figurou no polo passivo (réu) em uma demanda, porque ele foi acionado na justiça por ter postado na rede do facebook, uma reclamação sobre o serviço o qual contratou mais há dias não recebeu. A empresa (autora) encarou uma desonra pela postagem do meu cliente. Mas a justiça entendeu que o meu cliente estava no uso da liberdade de expressão, sem ofender na postagem. É árduo o trabalho de descontruir um fato.

Falando no polo passivo de uma demanda, quando se discute sobre o facebook, você pode incluir todos que deram os likes no comentário no polo passivo da demanda, porque entende-se que “gostou”, o sujeito anuiu com o conteúdo da postagem, ele também responde pelo ato ilícito, pense fora da caixa.

Quando dois direitos fundamentais em conflito, o da liberdade de expressão (CF/88 – art. 5, IX) e o direito de indenização quando violada a sua honra e imagem (CF/88 – art. 5,V e X). O Supremo Tribunal Federal já assentou que “os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto (...)” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.).

Os direitos quando colidem, merecem a sua relativização, no caso concreto, para reprimir a ofensa a honra daquele que foi injuriado, caluniado ou difamado.

Com esse raciocínio, não pode usar da liberdade de expressão para vilipendiar a moral de terceiros, não importa, até o anonimato, existe uma forma de poder identificar e aplicar as sanções cabíveis, vide o art. 10 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Outro caso concreto abordando o anonimato, no último pleito municipal, de 2016, advoguei em uma demanda que o sujeito usava um perfil falso, fake, lesando o meu cliente, o qual disputava eleição, o juiz deferiu uma liminar contra o facebook para remover o perfil, o mesmo, não cumpriu. A sentença reconheceu o direito da parte lesada, o facebook, recorreu, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), confirmou a sentença, baseando no art. 10 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).

Soma-se ainda o constante na Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), mais precisamente no artigo 7, inciso I, que prediz: “Art. 7-  O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os danos morais materializam-se quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa física, constituído pelos direitos da personalidade como a vida, integridade física, o nome, a honra, a imagem, o psíquico e a intimidade.

Qualquer ato ilegal merece ser reparado, não importa aonde foi, no mundo dos fatos reais ou virtuais, quando evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil.

É oportuno mencionar ainda que se por um lado o meio eletrônico se tornou um aliado no estreitamento das comunicações entre as pessoas, facilitou a emissão de opiniões e a promoção de debates, por outro lado trouxe também a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem com a realidade e atingem número incontável de pessoas, além de ofensas a honra e moral dos usuários, dificultando o direito constitucional de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos.

Repito, existem 98 (noventa e oito) casos julgados no STJ (Superior Tribunal de Justiça) no campo da pesquisa, coloque: “responsabilidade civil internet”, servindo como uma Tutela de Evidência (NCPC/15 – art. 311, I).

Escrito por Moacyr Pinto Àjame Netto (moacyrnettobox@hotmail.com).


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