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Inconstitucionalidade do Proj. lei 1914 de 2007 extinção do Inquérito Policial

22/07/2008
Por Carlos Alberto de Andrade Souza


Dr. Reale

Quanto às discussões em voga no Congresso Nacional, especificamente aos assuntos afetos à segurança pública, para se combater uma idéia, ainda que possa parecer ultrapassada ou quiçá contrária aos interesses de certos segmentos, mister se faz necessário apresentar uma outra idéia. Nesse sentido, o Deputado Federal  Maurício Rands (PT-PE) apresentou como solução da impunidade dos crimes cometidos na sociedade a extinção do inquérito policial e a criação do Juizado de Instrução, conforme o Projeto de Lei n. 1914/07 tramitando naquela Casa.

Com sapiência jurídica, V. Sa. argumentou a inconstitucionalidade do projeto elencando várias razões: além da previsibilidade do inquérito policial na Carta, estaria o projeto destruindo um direito individual, qual seja, o direito ao devido processo legal, colocando em eventual risco, sobremaneira, o estado democrático de direito vigente no país.

Independentemente da discussão da inconstitucionalidade do projeto, haja vista que, em tese, estaria modificando o conteúdo de “cláusulas pétreas”, o que importa neste momento é enfocar algumas considerações paralelamente ao que fora argumentado em detrimento deste teratológico projeto.

 Nesta esteira, eis que torna inexorável a flagrante contrariedade dos princípios norteadores do direito processual, quando é obrigatória a aplicação do princípio da imparcialidade para alguns operadores do direito sob pena de contaminação do feito.

De fato, àqueles que julgam a contenda lhes é obrigatória à imparcialidade, sob pena de nulidade dos atos praticados, v. g. asentença proferida no processo.

Entretanto, no estado democrático de direito, a imparcialidade não pode ficar restrita no campo do conceito de jurisdição. Vale dizer, o Ministério Público, que exerce o “custos legis” e de auxílio à função jurisdicional, também deve lhe ser inerente a imparcialidade como característica primordial na observância aos ditames legais, sob pena de cair por terra o seu verdadeiro desiderato que é a fiscalização do cumprimento à lei e a defesa da democracia.

Sobrepujando o conceito de caráter político do regime absolutista da monarquia, onde havia a concentração de poderes (ou atribuições) em um só ente, os princípios norteadores da democracia rejeitam qualquer movimentação naquele sentido: no campo da persecução penal e jurisdicional, ela outorga o poder-dever de julgar, de processar e de investigar à órgãos distintos, sem que haja qualquer acumulação de funções. Se há o acúmulo de funções para um ou mais órgãos, o sistema político deixa de ser democrático além de sufocar o próprio espírito republicano.

Por outro lado, no campo jurídico, há muito se debate no sentido de simplificar a persecução penal de modo a dar a resposta imediata à sociedade, detentora do poder soberano democrático, aos crimes ocorridos.

Há uma intensa discussão no que diz respeito aos sistemas inquisitório e acusatório. Existe esta corrente, materializado no projeto ora mencionado, que, salvo melhor interpretação, defende a tese que este sistema (acusatório) deve prevalecer ao primeiro (inquisitório) no que diz respeito à coleta de provas objetivando dar maior celeridade à aplicação da lei penal. À luz da sistematicidade processual, esta tese se respalda no fato do indiciado não poder ser condenado pelas provas produzidas em sede policial porque este não teve direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, estas provas (e ainda as provas técnicas!!!) devem ser repetidas em juízo sob o manto do contraditório.

Este parece ser é o âmago da discussão do projeto: a obrigatoriedade da reprodução das provas obtidas em sede policial.

Sobrepujando as diferenças ideológicas, visto que a necessidade coletiva de segurança não deve ser preterida em face da vaidade institucional, não duvidamos que o paradigma do sistema processual vigente na coleta de provas está superado.

Considerando a rigidez de qualquer dos posicionamentos ideológicos à aglutinação ou não dos sistemas inquisitório e contraditório, é vital apresentar a idéia de que as provas colhidas em sede policial não precisam necessariamente ser reproduzidas no âmbito judicial. E isto justifica-se pelos motivos abaixo elencados:

1-     Primeira cognição dos fatos por parte da Autoridade Policial que, em virtude do próprio ofício, terá, em tese, melhores condições técnicas em coletar as provas ainda no calor ou logo após os acontecimentos. Reproduzir as provas em juízo (exceto as provas técnicas e documentais) é como tentar reconstituir um corpo às vezes perecido pelo tempo ou pelas circunstâncias e que, pela própria desnaturação, provavelmente não espelhará a sua essência;

2-     Levando-se em conta de que não existe hierarquia entre as provas, isto não significa que uma prova não preponderará a outra para o livre convencimento do Juiz. Se a prova testemunhal é insuficiente, a prova pericial, v. g.  preponderará a ela e servirá para a condenação ou a absolvição. Se em sede policial estes fatos já foram provados e que por isso possibilitou o oferecimento da denúncia, por que então reproduzi-las? E se a testemunha-chave do caso falecer ou desaparecer sem deixar vestígios antes da audiência?

3-     Quem melhor do que a própria Autoridade Policial para gerir toda a administração da rotina investigativa, fiscalizando não só a rotina policial (andamento das investigações, banco de dados, atendimento ao público) como também os recursos humanos e materiais disponíveis?

4-     De acordo com uma outra corrente, as provas produzidas em sede policial, como hodiernamente são, precisam ser reproduzidas em âmbito judicial porque foram colhidas sob o sistema inquisitório, portanto, sem a participação do autor do fato.  Entretanto, se a prova pericial produzida na DP passar a gozar de uma presunção “jures et jure” não precisará  ser reproduzida em juízo. A fim de evitar a duplicidade dos feitos, sugiro que a Polícia Civil deixe de ser uma instituição atrelada ao Poder Executivo, passando para o âmbito do Poder Judiciário, devendo ser chamada de POLÍCIA JUDICIÁRIA efetivamente. Com a migração da instituição, a Autoridade Policial e o Membro do “parquet” passariam a trabalhar em conjunto e quiçá nas mesmas dependências físicas, cada um com as suas funções delimitadas na Carta. O novo procedimento investigativo, apesar do caráter eminentemente administrativo, passaria a ter as características inerentes ao processo (submisso ao sistema contraditório) tendo, portanto, a participação do autor do fato. O indiciamento automaticamente daria ao autor do crime os direitos constitucionais a ampla defesa e ao contraditório. Assim, as provas produzidas na DP não seriam renovadas em juízo porque já gozariam das mesmas características daquelas reproduzidas no sistema acusatório. Neste caso inadmissível é a criação do Juizado de Instrução porque além de ser desnecessário a reprodução das provas, o Juizado, por si só, afronta o princípio da imparcialidade dos aplicadores do Direito. Além do mais, democracia, pela sua própria natureza, não admite a acumulação dos poderes-deveres (investigar, denunciar e julgar)  à qualquer um dos Operadores do Direito inerentes a persecução e a jurisdição.

5-     Se o inquérito policial, efetivamente, estiver sob os parâmetros delineados no sistema acusatório (onde o indiciado será tratado como acusado) por que as provas nele contidas deverão ser repetidas em juízo? Não haverá razão de ser, exceto se manifestamente o Poder Judiciário e o Ministério Público publicamente afirmar que não confia nos membros da Polícia Civil no que diz respeito à coleta das provas.  Logicamente, em se tratando de crimes cujo rito encontra previsão expressa em lei, pode-se pensar uma outra maneira a fim de adequar esta possível realidade.

6-     Por fim, hodiernamente a autoridade policial, quando do exame dos pressupostos do estado de flagrância em algum caso que chega ao seu conhecimento, deve ater-se, apenas, ao exame de tipicidade, não podendo analisar as causas excludentes de ilicitude  e de culpabilidade do agente. Isto, pois o inquérito policial, por ser um procedimento administrativo por excelência, está sob o comando do sistema inquisitório. Eis que surge uma grande disparidade jurídica ao ser a autoridade policial obrigada a passar a nota de culpa ao autor do fato conscientemente de que o teria praticado, v. g. , em legítima defesa ou tê-lo feito onde a lei não o obrigaria a fazer de maneira diferente (inexigibilidade de conduta diversa). Para se corrigir esta manifesta injustiça, deveria o inquérito policial ser regido pelo sistema contraditório onde a autoridade policial pudesse examinar também as excludentes (de ilicitude e de culpabilidade), não enclausurando, em um primeiro momento, uma pessoa que ao final do processo provavelmente será absolvida.

Em resumo, ao invés de acabar com o inquérito policial substituindo-o pelo Juizado de Instrução, como propõe o Projeto de Lei, sugiro a aglutinação do inquérito com o processo formando um só feito.  Nesta esteira, sob o manto do contraditório, as provas produzidas em sede distrital não precisariam ser renovadas em juízo. O recebimento e o posterior aceite por parte do Juiz seria o ato homologatório das peças existentes incluindo a denúncia apresentada pelo MP, já que, em tese, estariam reunidas todas as provas necessárias para a condenação do acusado.

Acredito que essa “outra idéia” seja um caminho possível  para enxugar toda a burocracia criada pelo legislador do então “Estado Novo”.

Uma vez engolindo a vaidade e os propósitos pessoais de ambas as partes, acredito que poderemos efetivamente dar uma pronta resposta a sociedade que tanto almeja paz e segurança.

Em linhas gerais, eram estas as minhas proposições colocando-me à disposição para a eventual troca de idéias.

Obrigado pela atenção

Del Pol. Carlos Alberto de Andrade Souza

145  DP – São João da Barra


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