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Os Acidentes de Trânsito e a Responsabilidade Civil do Estado

11/07/2008
Por Rosenilda Santos Silva Louzada de Souza


Resumo:Acidentes de trânsito são comuns no cotidiano, a maioria das famílias tem alguém que já se envolveu em algum tipo de acidente automobilístico, ou conhece alguém que já esteve envolvido em tais acidentes. O objetivo deste artigo é analisar o perfil dos acidentes de trânsito ocorridos no Brasil, ressaltando as causas principais dos acidentes e destacando a importância da responsabilidade civil do Estado  aplicada ao acidente de trânsito e como o princípio da proporcionalidade pode contribuir para o ordenamento jurídico e para aplicação das penas nas infrações de trânsito.Na implantação de chips nos veículos e a mitigação de princípios constitucionais,que, se verifica é a ausência dos órgãos fiscalizadores de trânsito em nossas rodovias e vias públicas. O Estado tem a função de não somente autuar e penalizar, mas também educar e conscientizar os cidadãos sobre as Leis do trânsito e a importância da prudência ao conduzir um veículo.

Sumário:1.Introdução;2.Desenvolvimento;2.1.Conceitos e Causas Determinantes de Acidente de Trânsito;2.2.Tipos de Acidentes de Trânsito;2.3.A legislação de Trânsito de Acordo com Novo Código Civil;2.4.Conceito de Responsabilidade Civil;2.5.A Responsabilidade Civil do Estado em Acidentes Automobilísticos; 2.6. Responsabilidade do Estado nos Acidentes em Virtude de Obras Públicas;2.7 Responsabilidade nos Casos de Acidentes Envolvendo Fenômenos da Natureza;2.8 Impunidade Fator Determinante ou Não do Acidente de Trânsito.;2.9 Princípio da Proporcionalidade e a Constituição de 1988;2.10- Implantação de Chips Identificadores nos veículos e o Princípio da Inviolabilidade ;3.Considerações Finais;Referências.

1-INTRODUÇÃO

O objetivo desse estudo, além de expor o problema, é analisar o perfil dos acidentes de trânsito ocorridos no Brasil, ressaltando as causas principais dos acidentes e destacando a importância da responsabilidade civil do Estado, aplicada ao acidente de trânsito e como o princípio da proporcionalidade pode contribuir para o ordenamento jurídico.

Embora o Código Nacional de Trânsito, em vigor desde 1998, constitua um marco no controle dos acidentes, deve-se alertar para a reversão da tendência decrescente dos acidentes de trânsito observada no período imediatamente após sua implantação.

 Deve-se ressaltar que a elevada mortalidade por acidentes de trânsito representa um problema de saúde pública  no Brasil  e que jovens são o grupo com maior envolvimento em acidentes de trânsito fatais.

As previsões legais, pertinentes ao tema, delegam uma grande responsabilidade aos agentes executores, fazendo com que eles tenham que avaliar e aplicar ,a cada caso, a medida que melhor se adequar, pressupondo que estejam bem preparados e capazes de fazer uma avaliação correta.

 A responsabilidade civil do Estado, ainda, não foi suficientemente difundida na sociedade brasileira, pois ,muitas vezes ,o particular sofre o dano, mas devido à falta de informação, morosidade do judiciário e outras variantes não tem esse dano reparado, por isso cabe aos operadores do Direito divulgar e discutir  a responsabilidade civil do Estado.

Várias hipóteses foram levantadas em relação às questões que nortearão este estudo, evidenciando problemas no trânsito as quais serão abordadas ao longo deste artigo, que terão como foco os tópicos a seguir.

Os Acidentes de Trânsito e as variáveis que os circundam, tais como comportamento humano, tecnologia, engenharia de tráfego, entre outras, têm sido foco de preocupação social. Será que a deficiência do sistema de transporte público e o aumento populacional, por exemplo, têm estimulado o uso do carro?

 Mais importante para a segurança no trânsito não é somente o estabelecimento formal de um limite máximo permitido, mas, principalmente, a velocidade compatível com as condições da rodovia, do local e do veículo. No entanto, esta velocidade compatível com as condições efetivas de tráfego depende muito mais do grau de consciência do motorista e, também, da intensa e séria fiscalização do tráfego viário?

Se houver maior fiscalização e maior efetividade na apuração das infrações e conseqüente aplicação de multas por excesso de velocidade, agora, devidamente racionalizado em seus valores sancionatórios e unificado em seus espaços viários de cometimento, o poder público estará estimulando motoristas imprudentes a tirar o pé do acelerador, independentemente do valor a ser pago pela multa de trânsito?

O que se verifica é a ausência dos órgãos fiscalizadores de trânsito em nossas rodovias e vias públicas. A ausência de controle alcança, também, os motoristas mais imprudentes e perigosos, que trafegam em velocidades, disparadamente, acima do limite máximo permitido?

Dentro do princípio da proporcionalidade o que se almeja é a garantia aos indivíduos de direitos fundamentais que não podem ser menosprezados a qualquer título, destacando a aplicação de penas tipificadas aos crimes de trânsito e o Artigo 218 da Lei Nº 11.334, de 25.07.2006 que trata das infrações de trânsito por excesso de velocidade.  Alterando os limites de velocidade para fins de enquadramentos infracionais e de penalidades, será possívela ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, constatando se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos?

Com instalação de chips para identificação eletrônica dos veículos, não será mitigado princípios salvaguardados  pela Lei Magna?

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do artigo abrange pesquisa bibliográfica, envolvendo, livros, sites da internet com doutrinas, jurisprudências, artigos jurídicos diversos com análise profunda e cuidadosa acerca do assunto, buscando, sempre, adotar um pensamento coerente e plausível.

2-DESENVOLVIMENTO

                

2.1-Conceitos e causas determinantes de acidentes de trânsito

Para entender melhor o tema, é mister conceituar o que é acidente de trânsito e saber quais  as suas causas determinantes.

De acordo com Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, “acidente de trânsito é todo evento danoso que envolva o veículo, a via, o homem e/ou animais e para caracterizar-se, é necessário a presença de dois desses fatores”[1].

Existem dois tipos de acidentes: o evitável e o não evitável. O primeiro é aquele em que se deixou de fazer tudo que, razoavelmente, poderia ter sido feito para evitá-lo, enquanto o segundo é aquele em que , esgotando-se todas as medidas para impedi-lo, este veio a acontecer. Normalmente as pessoas perguntam quem é o culpado, mas a pergunta correta é quem poderia ter evitado o acidente.

As causas determinantes de acidentes de trânsito são: a luz, o tempo, a estrada, o trânsito, o veículo e, por fim ,o motorista.

A intensidade da luz natural ou artificial em dado momento pode afetar a  capacidade de ver ou de ser visto. Pode haver luz em excesso, provocando ofuscamento, ou de menos, que seria a penumbra. A não ser que haja adaptação a essas circunstâncias pode-se ocasionar um acidente.

O tempo é outro fator determinante de acidentes, pois as condições atmosféricas como, a chuva, o vento, o granizo, a neve e a neblina, reduzem muito a capacidade visual, tornando difícil tanta visibilidade de outros veículos, bem como manter o veiculo na pista.

O trânsito é definido como a movimentação, imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. As condições do trânsito envolvem a presença de outros usuários das vias, interferindo no comportamento dos motoristas. As condições do trânsito são afetadas no horário de maior movimentação de pessoas e veículos, aumentando as dificuldades.

A fiscalização do trânsito compete aos órgãos enumerados pela Lei 9.503, sendo este um dos pontos centrais deste estudo, pois muitos dos acidentes ocorrem devido à falha na fiscalização por parte do Estado[2].

O motoristapode ser definido, como o condutor do veículo,sendo, sem sombra de dúvida, o elemento que mais causa acidentes, e estes ocorrem devido ao "estado" em que se encontra o motorista, ou seja, as condições físicas ou psíquicas que o motorista se encontra ao dirigir.

Existem condições físicas adversas ao motorista; condições que não combinam com o volante; a fadiga, o estado alcoólico, sono, visão deficiente, perturbações físicas. São condições psíquicas; o estado emocional, as preocupações, o medo. Afetam o desempenho do motorista, e  podem, em razão disso ,causar acidentes.

As condições adversas do veículo constantemente causam acidentes,principalmente quando se referem ao estado de conservação do veículo,pois as estatísticas demonstram que, quando o acidente tem por causa o veículo, os defeitos mais comuns são, pneus gastos, freios desregulados, lâmpadas queimadas, limpador de pára-brisa com defeito, falta de buzina, espelho de retrovisor deficiente, cintos de segurança defeituosos. Todos esses elementos são características de veículos sem serviço de manutenção adequada por parte do proprietário do referido veículo.

Nessa definição já se pode vislumbrar a responsabilidade civil indireta do Estado, pois a este é que concerne a fiscalização dos usuários da via e dos veículos que por ela circulam, forçando os condutores a estarem ,sempre, com seus veículos em boas condições de uso, ou seja, com todos os equipamentos obrigatórios funcionando.

Ao fiscalizar mal os veículos, o Estado permite que muitos ,sem qualquer tipo de segurança, continuem  a rodar em nossas vias e, em razão dessa falta de segurança, ocasionem acidentes.

Rodoviaé definida como a via rural pavimentada. As condições desta são consideradas outro fator determinante dos acidentes,A falta de acostamento, pistas sem faixas divisórias, sem sinalização adequada, sem pavimentação adequada para os veículos,em todos esses casos se vislumbra a responsabilidade do Estado.

Observa-se que os meios de comunicação informam quase todos os dias os problemas das vias públicas, como a falta de acostamento, o desnível entre a pista e o acostamento muito grande, curvas mal projetas, que se transformam em verdadeiras "curvas da morte", ruas esburacadas sem conservação que põem em risco a vida dos usuários, todos esses são fatores que contribuem para os acidentes de trânsito. Cabe ao Estado, como fomentador do desenvolvimento, e responsável direto pela manutenção da via, sanar tais problemas, para evitar que os acidentes aconteçam.

Tais problemas, dificilmente, são resolvidos pelas autoridades responsáveis pela conservação das vias públicas nas mais diversas instâncias, Federal, Estadual e Municipal, caracterizando uma omissão por parte do Estado, o que somente agrava sua responsabilidade .

As estradas e ruas sem pavimentação ou calçamento, de chão batido é outro fator que contribui para os acidentes de trânsito, pois a maioria não tem condições de tráfego.

Acidente de trânsitopode ser conceituado como todo o evento danoso, envolvendo veículos, pessoas e ou animais na via pública. Pode ser definido, ainda, como todos os acontecimentos inesperados, inevitáveis ou não intencionais, de que resultem danos pessoais ou, apenas, materiais e para cuja ocorrência tenha contribuído um ou mais veículos em circulação na via pública.

O elemento formador do acidente é o homem, que,na  maioria das vezes é o maior responsável pelo acidente, pois, muito embora o veículo, a via, e o ambiente colaborem para o evento, o homem responde sempre, com 70, 80, 90% das causas do evento, devido às condições humanas (psicológicas, físicas, fisiológicas e biológicas ).

Segundo Marin e Queiroz “oerro humano, em todo o mundo, é responsável por mais de 90 % dos acidentes registrados”[3].

De acordo com o Dicionário Jurídico imprudência é “a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo. ”[4].

As principais imprudências determinantes de acidentes fatais no Brasil por ordem de incidência são: velocidade excessiva; dirigir sob efeito de álcool; distancia insuficiente em relação ao veiculo dianteiro; desrespeito à sinalização; dirigir sob efeito de drogas.

E os Fatores que determinam as imprudências são: impunidade / legislação deficiente; fiscalização corrupta e sem caráter educativo; baixo nível cultural e social;baixa valorização da vida; ausência de espírito comunitário e exacerbação do caráter individualista; só do veículo como demonstração de poder e virilidade[5].

 Aponta-se ,também para o meio ambiente, como a chuva, neblina, noite como outro elemento causador de acidentes. Por esse elemento não ser controlável por atitudes humanas, não pode ser atribuída responsabilidade ao Estado, esta só poderá ser evocada, se os fatores climáticos, forem agravados por atos da administração pública.

2.2 -Tipos de acidentes de trânsito

Os tipos de acidentes  cujas nomenclaturas são usadas no meio policial e de agentes de trânsito são:

Abalroamento, ou seja, chocar com, ocorre quando um veículo em movimento é colhido ,lateral ou transversalmente, por outro veículo, também em movimento, ou ainda parado.

Atualmente é utilizada para designar uma colisão semi-frontal, ou, ainda ,por fricção lateral.

Colisãoé o impacto de dois veículos em movimento frente a frente ou na traseira.

Choque é o impacto de um veículo contra qualquer obstáculo: poste, muro, árvore, barranco, etc. Inclusive outro veículo parado. O choque, também, pode ocorrer no caso de uma mudança brusca de velocidade do veículo, dos ocupantes deste contra a sua estrutura interna.

Tombamentoquando um veículo em movimento tomba lateralmente ou frontalmente,ficando de lado, geralmente com uma das portas junto ao solo.

Capotamento, quando um veículo em movimento gira em qualquer sentido, ficando com as rodas para cima, mesmo que momentaneamente.

Atropelamento, quando o veículo em movimento colhe uma pessoa ou um animal.

Sinalização de trânsito: sistema formado por dispositivos de comunicação destinados a orientar os condutores e pedestres, obedecendo às convenções e uniformizações, com o objetivo de segurança, fluidez e conforto conveniente ao trânsito, podendo ser feita através de placas, marcas, luzes, gestos, sons, marcos e barreiras.

 2.3- Conceitos jurídicos e a  legislação de trânsito

Dentre as características que o novo Código apresenta, pode-se apontar, com certeza, uma busca incessante pela diminuição do número de vitimas do trânsito brasileiro.

A responsabilidade do Estado está além do fato de fazer cumprir a lei, pois os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito respondem pelos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de um trânsito seguro.

A divisão formal da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, compreende um total de 341 artigos, divididos em 20 Capítulos, ao final dos quais se encontram 2 Anexos, sendo o Anexo I de Conceitos e Definições e o Anexo II relativo à Sinalização de trânsito .

A validade do Anexo I, porquanto integrante da própria Lei, é referendada pelo seu artigo 4º, segundo o qual aduz que os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos do mesmo  são os constantes do Anexo I. Nele encontra-se, portanto, um total de 113 conceitos e definições, variando desde o "acostamento" até o "viaduto", passando por significados lacônicos, como o de vias rurais (que se limita a exemplificar estradas e rodovias), por simples abreviaturas (RENACH ou RENAVAM) ou por expressões aparentemente conflitantes, como é o caso do cruzamento e da interseção, em que ambas utilizam a outra palavra para acabar expondo o mesmo conceito[6].

Vários conceitos e definições ali previstos são imprescindíveis até mesmo para compreender as situações de aplicabilidade de determinados artigos do CTB, como, por exemplo, os que tratam das infrações de trânsito de estacionamento, parada, ultrapassagem, retorno e conversão, entre outros, em que o conhecimento exato dos significados técnicos é condição necessária para estabelecer se foram ou não cometidas, respectivamente, as infrações dos artigos 181, 182, 199, 206 e 207 do CTB.

 Nem todos os conceitos necessários para a compreensão do CTB estão previstos no Anexo I, sendo comum deparar-se com determinados significados no corpo da própria Lei, como ocorre com os conceitos de trânsito (§ 1º do artigo 1º); deslocamento lateral (parágrafo único do artigo 35); infração de trânsito (artigo 161) ou multa reparatória (artigo 297).

Verifica-se que o artigo 4º do CTB não expõe regra restritiva, pois nem todos os conceitos e definições estão contemplados pelo Anexo I, importa ressaltar alguns conceitos jurídicos que nem mesmo se encontram presentes no Código, mas em legislação extravagante que possui, portanto, correlação com a legislação de trânsito.

A fiscalização de trânsito, exercida pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, no âmbito de suas competências, é exercida mediante o poder de polícia administrativa de trânsito, conforme pode-se verificar textualmente no artigo 22, V e 24, VI do CTB.

O conceito de poder de polícia está consignado no artigo 78 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),que o define como  atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos[7].

O transporte de crianças em veículos automotores é regulado pelo artigo 64 do CTB, que limita a idade mínima de dez anos para o transporte nos bancos dianteiros (salvo as exceções regulamentadas), capitulando-se a infração de trânsito no artigo 168; no que se refere, entretanto, ao transporte em motocicletas, motonetas e ciclomotores, fixa o artigo 244, V, como infração de trânsito o transporte de criança menor de sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Quando se trata do limite, seja de dez anos (para automóveis), seja de sete anos (para motocicletas e congêneres), não há a necessidade de se definir a expressão "criança", diferentemente do que ocorre para configurar a parte final da infração de trânsito do artigo 244, V, que se refere às circunstâncias específicas, cabendo o questionamento sobre até qual idade o transporte daqueles que não têm condições de cuidar de sua própria segurança acarretará a punição legal prevista.

Entende-se,assim, que deve utilizar, por analogia, o conceito estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente):“Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.[8]

Outro conceito que se tem temos que "importar" é o referente ao domicílio, tendo em vista que tanto o artigo 120 quanto o artigo 140 do CTB estabelecem, respectivamente, que o veículo deve ser registrado e que o exame de habilitação deve ser realizado junto ao órgão de trânsito do domicílio ou residência do interessado[9].

Dessa forma, reportamo-nos aos artigos 70 a 78 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), que estabelecem as regras para determinação do domicílio. É por esta combinação legal que se permite, por exemplo, que o militar tenha o seu veículo registrado no endereço da Unidade em que ele serve, pois se trata de seu domicílio necessário, por força do parágrafo único do artigo 76:“Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.”

Assim, o  domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença[10].

Outro conceito extraído do Código Civil é o concernente à propriedade, que se torna de extrema importância ao analisar-se o disposto no artigo 123, inciso I, do CTB, que estabelece a obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade.

A propriedade, conforme artigo 1225, inciso I, do Código Civil, representa direito real e, portanto, aplica-se o disposto no artigo 1226 do mesmo codex: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou    transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.

Ou seja, de acordo com o preceito acima exposto, apesar da obrigação determinada pelo artigo 123, I, do CTB, não é lícito supor que a propriedade se transfira apenas por ocasião da expedição de novo Certificado de Registro, mas a mesma se opera desde a efetiva tradição, ou seja, desde a entrega do bem móvel, mediante a devida contraprestação.

Há,portanto, dois casos em que se  socorre da legislação penal que é  aplicável expressamente aos crimes de trânsito previstos no CTB emseu artigo 291:

Assim,os crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código de Trânsito Brasileiro ,são  aplicadas  as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, caso o referido código  não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber[11].

Além das normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito, até mesmo os conceitos devem ser importados, para compreensão, por exemplo, do significado dos crimes dos artigos 302 e 303 do CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor ;Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”.

Importante verificar que, diferentemente do que ocorre na legislação penal, o legislador de trânsito deixou de relacionar a conduta praticada por aquele que comete os crimes dos artigos 302 e 303, utilizando o nomem juris(título do crime) como discriminante da própria ação adotada.

Ou seja, na verdade, quem "pratica homicídio" responde por matar alguém, da mesma forma que quem "pratica lesão corporal" responde por ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, trazendo-se a lume as descrições previstas nos artigos 121 e 129 do Código Penal.

De igual maneira, torna-se necessário o conhecimento do vocábulo "culposo", porquanto o mesmo faz parte da configuração dos crimes de trânsito, mas não se conceitua no CTB. Para tanto, vejamos o que dispõe o artigo 18 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84: “Art. 18 - Diz-se o crime:Crime culposo;II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

É interessante perceber a relação e a dependência da legislação de trânsito com os diversos ramos do Direito, nessa amostra do contexto legal em que se insere o CTB, especialmente quando se discute a existência ou não do ramo autônomo denominado Direito deTrânsito, que, como comprovado, necessita de conceitos pré-determinados e desenvolvido por outras associações do conhecimento jurídico.

O novo Código de Trânsito delimitou melhor os campos de atuação e responsabilidade de cada órgão da administração, atribuindo a responsabilidade pelas vias federais à União através de suas entidades como DNER, e Policia Rodoviária Federal, e as vias Estaduais ao DER e ao departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Os perímetros urbanos passam para a responsabilidade das prefeituras municipais, que podem, por sua vez, criar seus núcleos de trânsito ou ,ainda, através de convênios, repassar as responsabilidade aos DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou a PM (Polícia Militar), esta última só poderá ter ingerência no trânsito da cidade com anuência das administrações municipais.

A responsabilidade civil do Estado esta explicita também na lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, (Código de Trânsito Brasileiro), em seu artigo 1º,§ 3º,  que estabelece a responsabilidade estatal por ação omissão dos agentes públicos, ligados ao trânsito, sendo tal artigo rígido na sua imposição de responsabilidade.

Como se pode observar a Lei ,além de fixar  a responsabilidade dos agentes de trânsito responsáveis pelos seus projetos, execução de obras, a manutenção das vias, da sinalização adequada,  também cria o direito ao cidadão de exigir um trânsito seguro para si e para sua família.

         

2.4 Conceito de responsabilidade civil

A responsabilidade civil pode ser definida como o instituto jurídico através do qual se enseja que uma pessoa que cause injustamente danos a outrem, torne-se obrigado a repará-lo.

É,todavia, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.[12]

Podem ser classificados em comuns, no sentido que se aplicam a todo tipo de responsabilidade e específicos, no sentido de que se aplicam a este ou aquele tipo de responsabilidade.

 Logo, os pressupostos comuns são: conduta;Imputabilidade,Dano Moral ou Patrimonial indenizável e Nexo de Causalidade .

 Ao passo que  os pressupostos específicos são:Teoria da responsabilidade subjetiva, dolo ou a culpa.;Teoria da responsabilidade objetiva, previsão legal ou a abrangência da ocorrência de dano decorrente do risco de exploração de uma atividade ou a infringência de uma lei.

Responsabilidade do Estado corresponde ao dever legal de reparação ou ressarcimento do dano ou prejuízo, causado pelo ato abusivo ou excessivo de um órgão da administração pública a um de seus administrados, pessoa física ou jurídica, no âmbito federal, estadual ou municipal.[13]

Como se pode observar, a própria definição de responsabilidade do Estado já delimita, de certa forma, os âmbitos de responsabilidade de cada esfera administrativa, no particular, da responsabilidade por acidentes automobilísticos como  se verá capitulo III do Código de Trânsito que delimita  as responsabilidades de cada esfera administrativa.

A idéia de responsabilidade civil decorre do fato de que, num regime democrático de Estado de Direito, o poder público estatal está sujeito ao ordenamento jurídico. Dessa forma, ,

  2.5 -A responsabilidade civil do Estado em acidentes automobilísticos

Quanto mais o tempo passa ,mais se multiplicam os veículos automotores, numa progressão indefinida, entretanto as vias públicas não acompanham tal desenvolvimento e, por isso, representam uma parcela significativa das causas de acidentes automobilísticos.

A responsabilidade civil aplicada aos acidentes automobilísticos, pode ser dividida pelos fatores que lhe dão causa: Ação ou omissão culposa ou não, dos agentes das pessoas jurídicas de direito  público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos; em virtude de obras públicas; e em razão de fenômenos da natureza.[14]

 Nos casos em que o acidente decorrer da ação ou omissão dos agentes da administração pública, a regra a ser observada é a do artigo 37 §6o , ou seja, a da responsabilidade objetiva da administração, que só será atenuada ou evitada, na hipóteses de culpa total ou parcial da vítima ou da concretização do evento em razão de terceiro ou ainda a ocorrência da força maior.

 Nos casos em que os veículos da administração pública são envolvidos em acidentes como colisões, albarroamentos ou atropelamentos, esta responde objetivamente, não sendo necessária a caracterização da culpa, mas sim do dano e do nexo causal.

Cabe salientar que, no caso de veículos da administração pública, destinado ao atendimento de emergências, esta também responde pelos abusos que estes cometem, pois os veículos, policiais, bombeiros, ambulâncias possuem ,segundo o Código Nacional de Trânsito, prioridade, sobre os demais veículos, e não preferência como entendem alguns condutores, logo, sempre que acontecer um acidente envolvendo um veículo de emergência, há que se fazer uma apuração detalhada dos responsáveis pelo acidente para ,assim ,imputar a responsabilidade.

 A responsabilidade da Administração, também ,pode ser invocada, nos casos que em razão da ineficiência  da fiscalização, o Estado permitir que veículos sem condições de uso trafeguem em nossas vias, causando acidentes, pois é dever do Estado retirar de circulação tais veículos, já que o novo Código de Trânsito prevê em diversos dispositivos que o Estado deve retirar de circulação veículos que não possuam equipamentos obrigatórios, e que, devido ao seu estado de conservação, possam colocar em risco os demais usuários.

Ocorre que, devido a inúmeros fatores, já elencados neste trabalho, os órgãos de fiscalização são ineficientes, e, em razão disso, mais e mais veículos, sem condições de circular, andam por nossas vias, sendo, portanto ,o Estado negligente, devendo, por isso, ser civilmente responsabilizado.

2.6- Responsabilidade do Estado nos acidentes em virtude de obras públicas

Causa freqüente de acidentes são as obras públicas nas vias, sendo por tais acidentes o Estado responsável. A responsabilidade, também ,pode ser invocada nos casos de falta de conservação das vias, a ausência ou inadequada sinalização. Muito embora o Código Nacional de Trânsito prescreva em seu artigo 88, que nenhuma via pode ser aberta à circulação sem, antes, estar devidamente sinalizada, muitas vezes tal sinalização não é feita ou é feita de modo precário; dessa forma, é responsável o Estado pelos danos que causar a terceiros em razão da sinalização de suas vias. A existência de valetas, saliências, pistas derrapantes, também,são ensejadoras de responsabilidade.

O dano causado por obra pública, o Estado responde objetivamente e, mesmo que as obras sejam realizadas por particulares, cabe ao Estado a reparação por ser este o responsável que determinou a execução da obra.Tal responsabilidade só não pode ser atribuída nos casos em que o particular faz obras na via para explorá-la por sua conta e risco, mediante o regime de concessão. O construtor responde pelos atos que der causa em razão de sua negligência, imprudência, na condução dos trabalhos e ele confiados pela administração.

Os buracos que se abrem nas vias, em razão da falta de conservação, ou ainda em virtude da execução de trabalhos de manutenção ou implantação de redes de esgoto, água, etc., desde que não  sinalizados adequadamente, responde o Estado pelos danos causados.

 2.7 -Responsabilidade nos casos de acidentes envolvendo vários fatores

Ao ocorrer um acidente em razão de tempestades, inundações, vendavais, e outros,  indaga-se sobre a responsabilidade estatal, que, nesses casos, só pode ser invocada se os serviços oferecidos pela Administração ou suas falhas tenham concorrido para o agravamento dos danos ocorridos em razão dos fenômenos naturais.

O Brasil, por ser um país continente, e por ter inúmeros problemas sociais graves, não aplica os seus recursos em quantidade suficiente na manutenção da circulação e desenvolvimento dos usuários da via, por isso ,ainda ,morre-se no trânsito,e, conforme noticiários de telejornais , chega-se a comparar a mortalidade no trânsito no Brasil a uma verdadeira guerra. Grande parte dessa violência que o trânsito brasileiro apresenta ,atualmente, pode ser atribuída ao Estado, pois este não cuida de suas vias e, absurdamente, descuida dos usuários destas, sendo que muitos destes desaparecem em plena juventude, diminuindo a capacidade produtiva do Estado.

 A falta de formação do usuário das vias é outro problema grave, que é responsável pela maioria dos acidentes. Inabilitados e despreparados para o uso do veículo, os motoristas brasileiros estão  matando-se uns aos outros .

Dessa forma, o curso de direção defensiva teria que ser obrigatório para toda categoria de motorista e,principalmente ,para dirigirem em vias públicas, que acontecem mais acidentes.

 É característica do subdesenvolvimento morrer em acidente de trânsito, não que ,nos  países desenvolvidos, ou países de primeiro mundo, não ocorram acidentes de trânsito, mas se morre por circunstâncias que escapam ao controle do Estado. Este mesmo Estado, então, é chamado a intervir na reparação dos danos, materiais e humanos, cabendo-lhe criar e manter organismos específicos para atender a demanda de tal violência.

O Estado deixou de fazer investimentos maciços nas vias públicas há muito tempo, tentando, nos tempos atuais, passar tal responsabilidade à iniciativa privada, através de regimes de concessão.Ocorre que tais concessões estão se dando só nas vias mais movimentadas onde a iniciativa privada terá lucro, pois são autorizadas a cobrar elevadas taxas de pedágio, para em troca, melhorarem as condições de deslocamentos da via e a conservação das mesmas. As vias secundárias ou de menor movimento ainda estão relegadas ao abandono pelo Estado, ocasionado constantes acidentes de trânsito, devendo, por esses acidentes,  ser responsável. Devido à falta de uma apuração mais detalhada do acidente, simplesmente se atribui ao motorista a causa, quando ,muitas vezes ,o problema está na via sem conservação.

 sinalização, apontada como outro elemento fundamental, é, também, relegada a segundo plano pelos órgãos responsáveis pela sua implantação e conservação, pois a maioria é deficiente, quer seja por estar encoberta pela vegetação, ou por ser inexistente, estar em locais errados ou dar falsa informação ao usuário.

As polícias responsáveis por fazer cumprir a legislação têm um perfil de corrupção, com raras exceções no país, como muitas vezes pode-se observar pelos noticiários apresentados, nos telejornais. O policial de trânsito abraça uma profissão por ser simples opção de emprego, após iniciar a sua atividade não se recicla, não tem um salário compensatório, não recebendo qualquer tipo de estimulo para produzir um trabalho de boa qualidade. Muito pelo contrário ,muitas vezes é preferível fazer que não viu um filho de alguma autoridade cometer uma infração de trânsito, pois, se autuá-lo, poderá sofrer as agruras de ter desafiado um sistema, em que se valoriza muito ,ainda, a autoridade de quem tem poder político e econômico, em detrimento das leis.

 Outro fator determinante para a falta de uma atuação maior das polícias é a falta de pessoal e equipamentos, pois muitas ,embora a legislação determine os limites de velocidade, emissão de fumaça, de álcool, o policial não tem os equipamentos necessários para auferir tal infração,e, com isso, novamente, pode-se evocar a responsabilidade do Estado, pois, se um acidente é causado por uma pessoa embriagada ,é dever do poder público, através da polícia, retirar essa pessoa de circulação,por meio de uma fiscalização mais eficiente. Mesmo sabendo de tais deficiências ,o Estado nada ou quase nada faz para melhorar o quadro.

 Por isso, fazem-se necessários investimentos nas vias públicas e, por conseguinte, na fiscalização, a partir do aperfeiçoamento dos profissionais que atuam na área, e da conscientização da população, pois, embora nos primeiros dias de vigência do Código de Trânsito tenha ocorrido uma significativa diminuição do número de acidentes ,isso ocorreu porque a lei era novidade, não obstante, logo caiu no esquecimento voltando-se a selvageria até então reinante no trânsito.

2.8- Impunidade ,fator determinante ou não do acidente de trânsito

 A cada instante, ocorre irresponsabilidades dos condutores dos veículos, alicerçados na certeza de que, raras vezes, serão chamados a responder pelos seus atos e ,ainda mais raramente, serão punidos, como já se  frisou anteriormente.

Os meios de comunicação noticiam, com freqüência, os problemas do trânsito e os avanços que a legislação em vigor proporcionou nos primeiros dias após a vigência do novo Código Nacional de Trânsito, uma vez que o medo de uma sanção mais rigorosa fez com que o motorista aliviasse o pé do acelerador e, conseqüentemente, diminui-se o número de acidentes e mortes nas vias rodoviárias.

Ocorre que tal diminuição é aparente e frágil, pois, se o Estado não fizer a sua parte, melhorando as vias,  melhorando a fiscalização do trânsito, ampliando a capacidade do judiciário de punir os infratores, logo a novidade se tornará coisa comum, e, diante disso, voltar-se-á à velha rotina de acidentes, com a quase certeza de impunidade que reina entre a sociedade nas responsabilidades penal e civil.

Um levantamento feito por um jornal de circulação nacional, na Via Dutra, no inicio de um feriado, prolongado e no término do mesmo, após a vigência do novo Código, no inicio do feriado ,houve um pequeno número de acidentes e vítimas, pois os motoristas estavam mais zelosos, com medo das penalidades que o novo código impunha, entretanto, no final do feriado, ou seja na volta, houve um aumento considerável do numero de acidentes e vitimas, pois os motoristas constataram ,na ida ,que o maior rigor na fiscalização prometido não havia sido cumprido pelo Estado que manteve a mesma fiscalização, com as mesmas deficiências, e em razão disso, o motorista voltou a cometer os mesmo erros que cometia antes, uma vez que perdeu o receio de ser punido.

2.9- Princípio da proporcionalidade e a Constituição de 1988

Pode-se conceituar princípio como a base, o alicerce normativo de todo o sistema constitucional. Eles são o fundamento de todo o ordenamento jurídico e os responsáveis pelo estabelecimento dos valores fundamentais da ordem jurídica de um Estado.

 É  um princípio  constitucional que decorre do Estado de Direito e que tem por fundamento a proteção aos direitos fundamentais, uma vez que estabelece os limites do poder estatal. é, pois, uma exigência substancial do Estado de Direito, no sentido de exercício moderado de seu poder. Ele visa à proteção dos direitos do cidadão, estabelecendo uma moderação no exercício do poder e evitando assim os arbítrios.[15]

O princípio da proporcionalidade é composto dos seguintes requisitos: adequação,necessidade e  proporcionalidade em sentido estrito.

Adequação corresponde à medida a ser adotada no caso concreto, ao se chegar ao fim desejado ,exige-se  a  conveniência e a conformidade  dos meios empregados. Refere-se ao manejo da relação e conformidade entre o meio e fim.

Assim, toda vez que  o meios   destinados a realizar um fim  ,não são por si  mesmos apropriados,não existe a adequação.

Destarte, o meio escolhido deve ser adequado e pertinente para atingir resultado almejado.

A necessidade deverá ser examinada no caso concreto somente, após a verificação da ocorrência  do requisito da adequação .Deve-se escolher dentre os meios  adequados  àquele  que  trouxer  menos conseqüências negativas aos interessados.ou seja,o meio  tem que ser menos gravoso dentre opções existentes.

Na proporcionalidade está esculpida a idéia da vedação ao excesso, ou seja, a medida  tem que ser estritamente necessária.

Na proporcionalidade em sentido estrito, destacam-se  o meio termo e a justa medida.

A justa medida, é mister ocasionar mais vantagens do que desvantagens,o benefício alcançado com adoção da medida deve preservar direitos fundamentais mais relevantes do que aqueles direitos que sacrificou.[16]

O STF só veio a reconhecer explicitamente o princípio da proporcionalidade na deci-são da ADIN nº 855-2, onde se discutia a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná, que determinava que os botijões de gás fossem pesados diante dos consumidores, no momento em que os mesmos estivessem sendo vendidos. Diante da inviabilidade prática do cumprimento da ordem legal, o STF concedeu a liminar suspendendo a eficácia da norma. Reconheceu-se explicitamente a possibilidade de lesão ao princípio da proporcionalidade.

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