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Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

A responsabilidade civil dos provedores de serviço de acesso à internet por ato ilícito de terceiro

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Por Moacyr Pinto Ajame Netto


A responsabilidade civil dos provedores de serviço de acesso à internet por ato ilícito de terceiro, é matéria carente de lei especial atualmente no ordenamento brasileiro, aplicando-se assim, as legislações existentes quanto à reparação e compensação dos danos eventualmente sofridos.

O presente trabalho traz a discussão em torno do tema, abordando a responsabilidade aferida às problemáticas existentes, uma vez que, em um mundo cada vez mais globalizado, onde a internet é implícita e essencial ao nosso cotidiano, muitas das vezes ficamos vulneráveis aos inúmeros danos que esta janela virtual pode nos oferecer.

Como regra geral, para estabelecermos a responsabilidade de um provedor de serviços de Internet por atos ilícitos cometidos por terceiros, é preciso determinar, em primeiro lugar, se o provedor deixou de zelar pela fiscalização, e, em razão de tal conduta omissiva, impossibilitou a localização e identificação do efetivo autor do dano.

Feita esta análise, e concluindo-se que o provedor de serviços tenha, de fato, cumprido com seus deveres, resta saber se ele deve ser considerado um mero transmissor, distribuidor ou editor do conteúdo, bem como se deixou de impedir ou fazer cessar tal prática, quando lhe competia tal providência.

Em princípio, não há responsabilidade do mero transmissor pelas informações que circulam por seus equipamentos informáticos, exatamente porque não exerce qualquer controle e ao menos possui o conhecimento do conteúdo das informações transmitidas.

Exemplificativamente, soa absurdo responsabilizar uma companhia telefônica por trotes ou mensagens difamatórias perpetradas por algum indivíduo através do telefone. Para entendermos a responsabilidade dos provedores, vamos elucidar os tipos de provedores existentes.

O primeiro deles, o provedor de backbone, apenas disponibiliza o acesso à infra-estrutura por onde trafegam os dados na rede. É simples transmissor de informação e, como tal, evidentemente não exerce quaisquer atividades de edição, tampouco monitora as informações que trafegam por seus equipamentos, não podendo ser responsabilizado em qualquer hipótese pelo conteúdo destas.

O segundo, o provedor de acesso, limita-se a disponibilizar através de seus equipamentos informáticos conexão à Internet para seus usuários. É simples transmissor de informação, não exercendo quaisquer atividades de edição, tampouco monitora as informações que trafegam por seus equipamentos, não podendo, em princípio, ser responsabilizado pelo conteúdo destas.

O terceiro, o provedor de hospedagem, fornece espaço em seus servidores para um provedor de conteúdo armazenar arquivos, arquivos estes que podem ou não constituir um web site. É apenas distribuidor de informação, armazenando-a e possibilitando o acesso, sem exercer qualquer controle sobre seu conteúdo.

E por último, os provedores de conteúdo, o qual são responsáveis pelas informações de autoria de terceiros quando exercerem controle editorial sobre o que é ou não disponibilizado em seu web site. Em alguns casos, o conteúdo disponibilizado por usuários não é monitorado, nem tampouco sujeito a qualquer edição, especialmente quando a inserção das informações ocorre de modo automatizado ou imediato.

Exemplificando, se a mensagem difamatória é publicada em fórum de discussão, serviço de anúncios ou de bate-papo disponibilizado por um provedor de conteúdo que funciona em tempo real, tem-se que a ofensa é imputável somente ao autor da mensagem, pois não passou, para ser disponibilizada, por nenhum juízo de valor do provedor.

Nesta hipótese, como não houve controle editorial prévio, nem escolha sobre a colocação ou não da mensagem na rede, o provedor de conteúdo está isento de qualquer responsabilidade, a não ser que, tendo sido notificado a respeito pela vítima, não bloqueie o acesso ou remova a informação danosa em tempo razoável.

Observe-se que o fato de um determinado fórum de discussão em tempo real dispor de moderadores e administradores que possam eventualmente modificar ou retirar da rede conteúdo questionável não representa o controle editorial necessário para responsabilizar o provedor de conteúdo, pois para que isto ocorra tal controle deve ser necessariamente prévio à publicação da mensagem.

Haverá, portanto, responsabilidade quando o provedor de conteúdo, após analisar o teor da informação ilegal, optar por disponibilizá-la na Internet. Nesta hipótese, o provedor primeiramente exerce controle editorial sobre a informação e, posteriormente, decide publicá-la, entendendo ser interessante fazê-lo. Assim procedendo, assume, em conjunto com o autor da informação, os riscos inerentes à sua publicação e divulgação, sendo ambos responsáveis pela reparação dos danos porventura causados, a exemplo do que ocorre quando a ofensa se dá pela imprensa tradicional.

Hoje, por conta da atual configuração da web em que possibilita comentários ofensivos realizados de forma anônima, esta responsabilidade vem recaindo cada vez mais sobre os provedores de conteúdo. É o preço que se paga.

Em, 11/06/2012.


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