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Campos dos Goytacazes, Quinta, 18 de Abril de 2024

MUDANÇA NO CÓDIGO PROCESSO PENAL

27/06/2008
Por Luiz Celso Alves Gomes


Foi sancionado pelo presidente da República, um pacote de mudanças no Código Penal aprovado pela Câmara em maio, que segundo eles deve ajudar a acabar com a impunidade no país. As mudanças têm pontos positivos e negativos, mas não trazem nada de excepcional ao Poder Judiciário.

O fim do recurso automático sem dúvida nenhuma é um avanço, onde no caso de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, ou seja, toda vez que for aplicada uma pena superior a vinte anos, há um recurso automático, com a feitura de um novo julgamento. Ao mesmo tempo critico as mudanças na defesa dos réus, pois essas mudanças são deploráveis e atingem o direito de defesa. Não será o remédio para todos os males do Judiciário.

A solução para a lentidão e outros problemas da Justiça brasileira passa por uma reforma. Isso não vai terminar com leis. É preciso reformar o Judiciário, dotá-lo de mais juízes, informatizá-lo completamente e terminar com uma série de embaraços burocráticos. São coisas que ficam escondidos, que não aparecem e que precisam ser reformados.

É preciso também um aumento e capacitação dos servidores da justiça;  uma mudança na legislação, com a diminuição de alguns recursos e prazos, sem perder de vista que o processo também é uma garantia para o cidadão que está sendo acusado.

Não tenho nenhuma dúvida de que precisamos de uma ampla reforma tanto no Código de Processo Penal que é de 1941, quando do Código Penal, de 1940. Precisamos de uma mudança no sistema penal que englobe o Direito Penal, o Processo Penal e a Lei de Execução Penal, paralelamente a isso, precisaria haver uma viabilização da aplicação dessas leis.

É ilusão achar que o aumento do rigor da Lei irá resolver os problemas, tirando o direito dos acusados. Portanto a justiça ideal seria aquela que tivesse o equilíbrio entre a punição correta, justa, e que resguardasse o direito do cidadão. Uma justiça que previsse não apenas o cárcere, mas penas alternativas, a depender do crime cometido, ambas com capacidade de ressocializar o condenado.

 

Advogado


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