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Monitoramento eletrônico em face do advento da Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011

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Por FERNANDO CAPEZ


Publicado no site Fato Notório no dia 26/09/2011.

Objetivando reduzir o grande número de presos provisórios e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o indiciado ou acusado, a Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, trouxe significativa amplitude ao sistema de monitoramento eletrônico.

Na realidade, aludido recurso tecnológico foi instituído em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, a qual, ao acrescentar o art. 146-B à Lei de Execução Penal, passou a dispor que o juiz poderá lançar mão desse sistema quando:  (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto, prevista no art. 122 da LEP (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar, contemplada no art. 117 da LEP (inciso IV) (1).

Note-se que a lei havia limitado o seu emprego apenas quando concedidos os referidos benefícios, de modo que o monitoramento eletrônico não constituía uma alternativa à prisão provisória, tal como já sucede em alguns países, como Portugal.

Tal panorama sofreu significativas modificações com o advento da Lei n. 12.403/2011, a qual, no Título IX, sob a rubrica: “Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória”, inseriu diversas medidas cautelares que passaram a constituir alternativas à prisão provisória, destacando-se a monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX). Nesse contexto, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (cf. art. 282, § 6o). Por força disto, em sendo aconselhável a aplicação de uma das medidas cautelares, como a utilização do monitoramento, por exemplo, não se imporá a prisão provisória.

As medidas cautelares, diversas da prisão, estão previstas no art. 319, em  seus nove incisos, as quais visam justamente impedir o encarceramento do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e deverão observar:  (a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, inciso I); (b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, inciso II). E, de acordo com o § 1o,  “as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente”. De qualquer forma, faz-se necessário ressalvar que a lei veda a incidência das sobreditas medidas à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (art. 283, §1º).

Mencione-se que a lei constitui um grande avanço em relação ao diploma legal anterior, pois possibilitou que o monitoramente eletrônico fosse utilizado antes da sentença penal condenatória, na medida em que as medidas cautelares poderão ser decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público  (art. 282, § 2o), não se restringindo mais às hipóteses prescritas na  Lei n. 12.258/2010.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, atente-se que a lei, em harmonia com o escopo de evitar ao máximo o encarceramento provisório do indiciado ou acusado (2), considerou a prisão cautelar como última alternativa colocada à disposição do magistrado. Assim, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá: (a) substituir a medida, no caso, o monitoramento eletrônico; (b) impor outra em cumulação; ou (c) em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) (cf. art. 282, §4º).  De qualquer forma, vale mencionar que a lei faculta a revogação da medida ou substituição quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (art. 282, §5º).

Consigne-se, ainda, que a lei possibilitou ao juiz impor, se for o caso, e desde que observados os requisitos do art. 282, uma das medidas cautelares quando da concessão da liberdade provisória. Dessa maneira, nada impede que seja concedida a liberdade provisória e, juntamente, utilizado o sistema de monitoramento eletrônico, uma vez constatada a sua necessidade, em conformidade com os critérios impostos pelo Diploma Legal. Do mesmo modo, autoriza que, nos casos em que couber fiança, o juiz, averiguando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso. (art. 350)

Finalmente, vale destacar que, desde o advento da Lei n. 12.258/2010 (3), a qual traz algumas instruções quanto aos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento, a implementação da monitoração eletrônica está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º da Lei), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do indiciado ou acusado.
 

1. De acordo com o art. 117 da LEP, “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.” A Lei n. 12.403/2011, no entanto, passou a prever a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Assim, em conformidade com a nova redação do art. 317 do CPP, “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” . O art. 318, por sua vez, passou a dispor que: “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”. 2. Verifique-se que, mesmo em relação ao quebramento injustificado da fiança, este importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (CPP, art. 343, com a redação determinada pela Lei n. 12.403/2011), reputando-se o encarceramento provisório sempre o último recurso. 3. O art. 146-C da LEP, com a redação determinada pela 12.258/2010, traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de: (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).

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