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Campos dos Goytacazes, Sexta, 26 de Abril de 2024

A Obrigatória Comprovação de Ocorrência de Feriado Local nos Recursos para as Cortes Maiores

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Por Luiz Cláudio Barreto Silva


A comprovação de ocorrência de feriado na Corte local, por meio de certidão, é ônus do recorrente.  Esse é o entendimento predominante nas Cortes Superiores no exercício de admissibilidade de recurso (especial, extraordinário, de revista e outros). A desatenção a essa formalidade conduz à intempestividade do recurso.

Poderia se objetar com mo argumento de que a Corte local, em razão do feriado, certificou a tempestividade e o recurso ultrapassou o primeiro juízo de admissibilidade.

No entanto, e a despeito da ressalva supramencionada, não é este o entendimento das Cortes Superiores.

Sobre o assunto, precedente do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Eros Grau, assim ementado:

“COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. Sendo o documento probante da tempestividade do recurso peça essencial que deve instruí-lo no momento de sua formação, a complementação após o decurso do prazo legal é ineficaz, uma vez que já operada a preclusão. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (1)

Em igual sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. CERTIDÃO. AUSÊNCIA.

1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias.

2. Se o prazo para interposição recursal começa ou termina em dia no qual não houve expediente forense, decorrente de ato normativo do Tribunal local, constitui ônus da parte recorrente colacionar, obrigatoriamente, com a petição recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso, não havendo espaço para juntada posterior.

3. O juízo de admissibilidade do tribunal de origem não vincula esta Corte. Precedentes”. (2)

Na mesma linha de entendimento, precedente do Tribunal Superior do Trabalho, da relatoria do Ministro Horácio Senna Pires. Com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“Cumpre à parte, no momento da interposição de seu recurso, comprovar a existência de qualquer ocorrência capaz de dilatar o termo inicial ou final do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Na hipótese, o agravo de instrumento foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, sem nenhuma comprovação da ocorrência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense, configurando a intempestividade do recurso, o que constitui óbice ao seu processamento. Agravo não provido”. (3)

Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, cabe ao recorrente no ato de interposição de recurso para as Cortes maiores comprovar no ato de interposição do recurso, por meio de certidão, a existência de feriado local, uma vez que não existirá, à luz da jurisprudência predominante, oportunidade para suprir a exigência em outra fase.

Notas e referências bibliográficas

(1) STF. AI 666286 AgR / ES. Relator> Min. Eros Grau. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=520665 . Acesso em: 31 maio. 2011.

(2) STJ. gRg no Ag 1283395/ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0041726-8. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=feriado+e+corte+e+local&b=ACOR . Acesso em: 31 maio. 2011.

(3) TST. A-AIRR-27599/2002-900-04-00.0. Relator: Min. Horácio Senna Pires. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=A-AIRR%20-%202759900-48.2002.5.04.0900&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAADsAAY&dataPublicacao=13/06/2008&query=feriado%20e%20local%20e%20comprova%E7%E3o . Acesso em: 31 de maio. 2011.


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