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Campos dos Goytacazes, Sexta, 19 de Abril de 2024

Ação Penal sem Individualização da Conduta Ofende a Dignidade da Pessoa Humana

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Por Luiz Cláudio Barreto Silva


A denúncia, obrigatoriamente, deve indicar a conduta individualizada dos acusados. Desvestida desse requisito ela viola, a um só tempo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana. A consequência da ausência desse requisito fundamental é a inépcia da peça processual. (1)

É certo que, em alheamento aos mencionados princípios, numerosas denúncias são apresentadas em descaso não só a eles (os princípios), mas à legislação federal e a Constituição da República.

No entanto, as Cortes Maiores, em especial o Supremo Tribunal Federal têm proclamado a inépcia das denúncias apresentadas sem o mencionado requisito, o que se extrai de precedentes a seguir transcritos, do Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes com fragmentos de ementas nos seguintes termos:

"Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. (…) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (2)

"Denúncia. Estado de direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso". (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05)". (3)

A insistência no oferecimento de denúncia em tais circunstâncias se desnatura em abuso, merecendo transcrição posicionamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre violação de princípios:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e, corrosão de sua estrutura mestra”. (4). 

Portanto, a proclamação da inépcia da denúncia nessas condições é providência que se impõe, além do que a resposta do Judiciário contra tais abusos deve ser em temperatura alta para que não se perpetue esta constante afronta aos princípios em comento, principalmente o da dignidade da pessoa humana.

Notas e referências bibliográficas

1. Art. Art. 41, do CPP, art. 5º, LV, art. 1º, III, da Constituição da República.

2. STF. HC 86.879, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/06/06. DXisponível em: http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?INTERFACE=1&ARGUMENTO=HC%2F86879&rdTipo=1&PROCESSO=86879&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO= . Acesso em: 22 jan.2007.

3. STF. HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/08/05. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/processos/processo.asp?INTERFACE=1&ARGUMENTO=HC%2F84409&rdTipo=1&PROCESSO=84409&CLASSE=HC&ORIGEM=AP&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO= > . Acesso em: 22 jan.2007. 

4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 772. 

Texto confeccionado por
(1) Luiz Cláudio Barreto Silva

Atuações e qualificações
(1) Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.



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