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Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Sexta, 26 de Abril de 2024

AUDIÊNCIA TRABALHISTA

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Por Christiano A. Fagundes e Léa Cristina Paiva


Por Christiano Fagundes e Léa Cristina

Audiência vem do latim audientia, que é o ato de escutar, de atender. A audiência consiste no ato praticado sob a presidência do juiz para ouvir ou atender às alegações das partes. As audiências serão públicas (art.813, da CLT, c/c 93, inc. IX, CRFB), salvo quando o interesse público o desejar, quando serão realizadas a portas fechadas, obedecendo ao segredo de justiça.

A audiência será contínua. Não sendo possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a próxima desimpedida, independentemente de nova notificação (art.849, CLT).

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela EC nº 45/2004, em nada alterou o procedimento das audiências trabalhistas, mesmo nas ações oriundas de relação de trabalho diversas da relação de emprego. É o que se infere do art. 1º da Instrução Normativa do TST nº 27/2005.

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa no “arquivamento do processo” (retius= extinção sem resolução do mérito). Caso o reclamado não compareça à audiência, será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato (art. 844, CLT). Na verdade, o termo arquivamento é incorreto, pois o que ocorre é a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista que, para fazer nova postulação, a parte deverá propor outra demanda. Na hipótese de o reclamante não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, não haverá “arquivamento” do processo, mas confissão quanto à matéria fática, desde que intimado com essa cominação, pois já foi estabelecida a litiscontestatio. A Súmula 9, do TST, é clara ao estabelecer que “a ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

Em nossa obra, intitulada “Manual de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho” ( 2ª ed., 2011), informamos que, complementando o teor da Súmula 9, o TST editou a Súmula 74 que, em seu item I, disciplina o seguinte: “aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor”.

A Súmula 122, do TST, preconiza que, “para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência”. Não exige a referida Súmula que conste do atestado o CID- Código Internacional de Doenças.

Por derradeiro, registramos que poderá o empregador fazer-se substituir por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente (§ 1º, art. 843, CLT). O Colendo TST, por meio da Súmula 377, entende que o preposto, como regra, deve ser empregado, prevendo poucas exceções, verbis: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”



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