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Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

A polêmica sobre o prazo para os embargos à arrematação na Execução Fiscal?

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Por Luiz Cláudio Barreto Silva


Não é de apenas cinco dias o prazo para oposição de embargos à arrematação na execução fiscal . É que, nesta espécie de execução, a Fazenda Pública, ainda que arrematado o bem, tem prazo de trinta dias para exercer seu direito à adjudicação (Art. 24, II, “b”, da Lei de Execução Fiscal). Por isso, e levando em conta o disposto na LEF, o prazo é de trinta dias acrescido de mais cinco.

É certo que há decisões reportando-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil pela falta de regramento específico na Lei de Execução Fiscal, e determinando a aplicação do prazo de dez dias, hoje de cinco (art. 746, do CPC) , para o ajuizamento dos embargos à arrematação, o que se constata de precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, com a seguinte ementa:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. I - A Lei nº 6.830/80 não especifica o prazo para oposição de embargos à arrematação, devendo ser aplicados os artigos 746, parágrafo único e 738, do CPC. II - O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os embargos à arrematação no parágrafo único do artigo 746, remete o intérprete aos antecedentes Capítulos I e II, do Título III, referente aos embargos do devedor, onde encontramos, no artigo 738, o prazo de 10 dias para o oferecimento do recurso. III - Recurso especial improvido”.

No entanto, outra vertente, em adequada e predominante interpretação ao tema, sustenta que na contagem do prazo não se pode ladear os trinta dias para o exercício pela Fazenda Pública de seu direito à adjudicação, prazo esse acrescido, ainda, de mais cinco dias, pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Em sede jurisprudencial, embora sem se referir ao prazo de cinco dias, mas com expresso reconhecimento da obrigatória observância do prazo de trinta dias para que a Fazenda Pública exerça ou não o seu direito à adjudicação, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – ART.

746, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PRAZO – TERMO INICIAL – ART. 24, II, "B", DA LEI 6.830/80.

  1. O prazo para oposição de embargos à arrematação, nos termos do art. 738 c/c 746 do CPC, é de 10 (dez) dias, até o advento da Lei 11.382/2006, que o reduziu para 5 (cinco) dias.

  2. Em se tratando de execução fiscal, o termo inicial para oferecimento desses embargos inicia-se não a partir da assinatura do auto de arrematação (regra geral - art. 694 do CPC), mas após decorridos os 30 (trinta) dias de que trata o art. 24, II, "b", da Lei 6.830/80, quando a arrematação pela Fazenda Pública torna-se perfeita e irretratável.

  3. Recurso especial provido”.

Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, não se pode desprezar, na contagem do prazo para o ajuizamento dos embargos à arrematação, os trinta dias para que a Fazenda Pública exerça ou não o seu direito à adjudicação do bem.

Notas e referências bibliográficas

BRASIL Lei n. 6.830, de 22. de set. 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L6830.htm . Acesso em: 15 abril. 2010.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. (Destacou-se).

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

STJ. REsp. 598186. Relator: Min. Francisco Falcão. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=598186&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2 . Acesso em: 15 abril. 2010.

ALVES, Luciano. Embargos à arrematação interpostos contra a fazenda. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080710143659875 . Acesso em: 15 abril. 2010.

STJ. REsp. 872722. Relatora: Min. Eliana Calmon. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=872722&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1. Acesso em: 15 abril. 2010.

*Publicado no site http://jusvi.com/artigos/43671


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