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Campos dos Goytacazes, Quarta, 24 de Abril de 2024

Lei nº 12.322/2010: Novo Regramento do Agravo contra Decisão que Não Admite, na Origem, Recurso Especial ou Recurso Extraordinário

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Por Fredie Didier Jr. & Leonardo José Carneiro da Cunha


A Lei n. 12.322/2010 alterou o regramento do agravo contra decisão que não admite, no juízo a quo, recurso especial ou recurso extraordinário.

Esse agravo deixou de ser processado por instrumento e passou a ser processado nos próprios autos do processo onde foi proferida a decisão agravada (art. 544, caput, CPC).

Esse agravo tem algumas peculiaridades que merecem ser registradas.

Não há mais exigência de formação de instrumento, sendo provável a eliminação da chamada jurisprudência defensiva, que inadmitia o agravo por qualquer lapso ou equívoco nas cópias ou na formação do instrumento. Embora não haja formação de instrumento, é preciso que o agravante comprove a tempestividade, sobretudo quando houver algum feriado local.

Embora não haja, agora, regra expressa neste sentido (como o antigo § 2º do art. 544, CPC), esse agravo dispensa o preparo. Por se tratar se recurso interposto nos próprios autos, à semelhança do agravo regimental, do agravo retido e dos embargos de declaração, o preparo não se justifica. Demais disso, se, quando deveria ser interposto por instrumento, esse agravo dispensava o preparo, consoante o antigo § 2º do art. 544, tanto mais a dispensa se justifica quando interposto nos próprios autos em que proferida a decisão agravada.

O agravo deve ser interposto no prazo de dez dias, mediante petição dirigida ao presidente do tribunal de origem. O agravado será intimado para, no prazo de dez dias, oferecer sua resposta. Em seguida, os autos devem ser enviados ao tribunal superior para processamento e julgamento, na forma dos arts. 543, 543-A, 543-B e 543-C, CPC.

Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento.

O presidente ou vice-presidente do tribunal local, a quem é dirigida petição de interposição do agravo, não exerce, no particular, juízo de admissibilidade. A redação do § 3º do art. 544 é bem eloquente nesse sentido: após a resposta do agravado, os autos devem ser remetidos à instância superior. Se se trata de recurso extraordinário interposto no âmbito do Juizado Especial, compete ao presidente da Turma Recursal proceder ao primeiro juízo de admissibilidade (STF, Pleno, RE nº 388846 QO/SC, publicado no DJ de 18.2.2005), não podendo, contudo, exercer a admissibilidade do agravo.

Em outras palavras, o juízo de admissibilidade do agravo é exercido, única e exclusivamente, pelo tribunal superior. Ainda que manifestamente intempestivo, não pode nem deve o presidente ou vice-presidente do tribunal local negar-lhe seguimento ou inadmitir o agravo do art. 544 do CPC. Se o fizer, estará usurpando competência do tribunal superior, cabendo, então, reclamação constitucional. Aliás, esse é o teor do enunciado nº 727 da súmula do STF:

"Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais."

Nos tribunais superiores, o agravo do art. 544 do CPC é julgado pelo relator, cabendo da decisão deste agravo um agravo interno para a turma. Pode o relator, no agravo (art. 544, § 4º, CPC), adotar uma série de atitudes.

a) Não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC). Nesse caso, por nem ter examinado o agravo, obviamente o recurso (especial ou extraordinário) que não foi admitido na origem também não será examinado no tribunal superior.

b) Conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso (art. 544, § 4º, II, a, CPC). Como o agravo não foi provido, o recurso (especial ou extraordinário) nem será conhecido.

c) Conhecer do agravo para negar seguimento ao recurso (extraordinário ou especial) manifestamente inadmissível, prejudicado ou em contraste com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal (art. 544, § 4º, II, b, CPC).

A regra é estranha, em ao menos dois pontos.

Se o recurso (especial ou extraordinário) é manifestamente inadmissível, o caso é de negar provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, CPC), pois correta a decisão que não admitiu o recurso excepcional.

Se o recurso (especial ou extraordinário) está em contraste com a súmula ou a jurisprudência dominante do tribunal, o caso é de negar-lhe provimento, e não seguimento. Trata-se de decisão que examina o mérito do recurso extraordinário.

d) Conhecer do agravo para dar provimento ao recurso (extraordinário ou especial), se o acórdão recorrido estiver em conflito com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal superior (art. 544, § 4º, II, c, CPC). Essa providência será possível, pois, como o agravo foi interposto nos próprios autos, todas as peças indispensáveis ao julgamento do mérito do recurso não admitido na origem estão à disposição do relator.

Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557 (art. 545, CPC).

 


Extraído do site www.editoramagister.com

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