Campos dos Goytacazes
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Sexta, 26 de Abril de 2024

Decadência em ação coletiva é legal, diz STJ


30/04/2009 15h02

Do Jornal do Commercio

30/04/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou ontem novo precedente em relação aos embargos à execução em ação coletiva. Segundo a corte, é legal a decretação da decadência em sede de ação de cumprimento de sentença consignada nesse tipo de demanda, pois não se aplica, na hipótese, o disposto no artigo 741, inciso 6, do Código de Processo Civil.

O precedente foi firmado pela Primeira Turma ao rejeitar recurso interposto por um grupo de contribuintes contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da (TRF) da 4ª Região que admitiu a prescrição em embargos à execução de ação coletiva com execução individual. A decisão anterior admitiu a prescrição de restituição decorrente de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda.

Prescrição

Segundo o TRF, cabe prescrição em embargos à execução de sentença proferida em ação coletiva, pois é no momento da execução que se delimita o direito individual de cada um. Para o TRF, nos tributos sujeitos a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário.

As partes recorreram ao STJ alegando violação do artigo 741, inciso 6, do CPC. Sustentaram que o acórdão do TRF, em sede de embargos de declaração, violou os limites objetivos da coisa julgada ao acolher o argumento da decadência, visto que esta não foi sequer apreciada na ação de conhecimento que constituiu o título executivo judicial. A Fazenda Nacional argumentou que só poderia arguir a prescrição na fase da execução individual

De acordo com o dispositivo, os embargos à execução, quando versarem sobre prescrição ou decadência, só podem fazê-lo quando estas forem supervenientes à sentença.

Atualizado por: Edmar Soares Filho


1

Dúvidas? Chame no WhatsApp