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STJ: consumidor pode exigir dano moral por pré-datado antes da hora


18/02/2009 13h48

Do jornal O Globo

18/02/2009 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou ontem uma súmula informando que apresentar cheque pré-datado antes do dia combinado com o consumidor pode levar a indenização por dano moral. A súmula é um resumo de decisões tomadas no mesmo sentido por um tribunal. O efeito do texto não é vinculante - ou seja, outros tribunais não são obrigados a seguir a mesma orientação.

Com isso, pessoas que se sentirem prejudicadas pelo depósito de um cheque antes da data acertada poderão entrar com ações na Justiça. A vitória, porém, não é garantida nem no STJ, que analisará caso a caso para saber se o cliente tem ou não direito à indenização.

Pelo texto da súmula, "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado". A decisão foi tomada por unanimidade ontem na Segunda Seção do STJ, composta por dez dos 33 ministros do tribunal.

A questão vem sendo decidida dessa forma há muito tempo. Entre os processos julgados, está um de 1993, que diz: "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".

Em outro caso, o cliente foi indenizado porque o cheque pré-datado foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. Ontem, a assessoria de imprensa do STJ esclareceu que o consumidor pode entrar com uma ação na Justiça contestando a apresentação antecipada do cheque pré-datado mesmo, se houver fundo na conta bancária para cobrir o valor.

Cheque pré-datado é considerado contrato

A aceitação de cheques pré-datados foi uma solução encontrada pelo comércio para aumentar as vendas. Porém, se um cheque pré-datado é apresentado ao banco antes da data combinada, o cheque pode voltar, e o nome do consumidor vai direto para o Banco Central. Essa inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos criará dificuldades para se conseguir um emprego, alugar um imóvel, sem falar no crédito perdido. Mesmo com o problema resolvido, o correntista tem sua ficha marcada no cadastro positivo, o que poderá comprometer a concessão de um cheque especial ou de um cartão de crédito.

Apesar de o Banco Central considerar o cheque uma ordem de pagamento à vista, os pré-datados vêm, há muito tempo, sendo considerados, pela Justiça como um contrato.

Ou seja, o comércio se compromete a respeitar a data do cheque, e o consumidor, a ter saldo para pagá-lo. Quando o cheque é depositado antes da data combinada, há uma quebra de contrato.

De acordo com o entendimento dos tribunais, mesmo que haja saldo na conta ou que o limite no cheque especial tenha sido usado para cobrir o débito, há um dano moral. Afinal, a pessoa não esperava ter a despesa naquele mês. Este vem sendo o entendimento dos juízes de primeira instância, decisões corroboradas nas instâncias superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal.



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