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Artigo: Concurso Público: limite de atuação do Poder Judiciário

Concurso Público: limite de atuação do Poder Judiciário


07/04/2011 10h32

Por Luiz Cláudio Barreto Silva

Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na valoração dos critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, salvo quanto ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e o seu cumprimento durante a realização de certame. Esse é o entendimento predominante nos Tribunais.  Assim,  afastadas as hipóteses de afronta ao princípio da legalidade e de decisões teratológicas,  não cabe aos Tribunais rever os critérios adotados pela Administração na correção das provas.

É certo que em caso de erro material grosseiro encontram-se decisões permitindo a anulação da prova, o que se constata de precedente a seguir transcrito, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, da relatoria do Desembargador Francisco Barros Dias, com ementa nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM-OAB/RN. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. LIMITE DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HABILITAÇÃO PARA ETAPA SUBSEQUENTE DO PROCESSO SELETIVO.

1. A sentença concessiva proferida em mandado de segurança é dotada de imediata executoriedade, visando inibir a produção de efeitos do ato tido por ilegal ou abusivo. Assim,  ressalvado o disposto nos arts. ,parágrafo único e , ambos da Lei nº 4.348/64, a apelação interposta deve ser recebida no efeito meramente devolutivo, como preceituado no parágrafo únicodo art. 12 da Lei nº 1.533/51, apresentando-se incompatível com a própria finalidade da tutela mandamental a atribuição de efeito suspensivo.

2. É  possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público,  em caráter excepcional,  quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável,  ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2- Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS 28.204 – (2008/0248598-0) – 2ª T. – Relª Eliana Calmon – DJe  18.02.2009 – p. 261).

3. “Em se tratando de concurso público,  a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas constantes do edital e dos atos praticados na realização do certame,  sendo-lhe vedado o exame dos critérios de formulação e avaliação das provas e de notas atribuídas aos candidatos. Todavia, quando se verificar a existência de erro material em questão objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Judiciário anular tais questões, pois lhe cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos.” (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 63951-Rel. Des. Federal ANTONIO CRUZ NETTO- TRF2-5ª TURMA ESPECIALIZADA -DJU – Data:16/12/2008 – Pág.68). 4. Deve ser mantida a nulidade da questão objetiva n. 11, cujo teor afirma que o “brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado,” ao invés de “EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL”, conforme art.  12parágrafo 4º,  inciso I da Constituição Federal, posto que não são expressões sinônimas,  e,  inclusive,  a expressão correta impõe interpretação grave contra os interesses da nação.  5.  Remessa oficial e apelação não providas”. [1]

No entanto,  o entendimento predominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça,  quanto no Supremo Tribunal Federal é de que os critérios da banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

Sobre o assunto,  precedente do Superior Tribunal de Justiça,  da relatoria  do Ministro Celso Limongi(Desembargador convocado do TJSP),  com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito das questões em concurso público,  salvo se a questão impugnada pelo candidato apresentar-se dissociada dos pontos constantes do edital ou teratológica”.[2]

Em igual sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal, da relatoria da Ministra Carmem Lúcia,  com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“..numa prova de Direito, em forma de múltipla escolha, nem todos os juristas costumam ficar de acordo com as respostas consideradas pela banca examinadora como certas. Essa divergência, todavia, não autoriza a revisão judicial, em nome da garantia da inafastabilidade do controle judicial, das opções adotadas pela banca.  O que o judiciário examina,  em caso tal,  é se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, porque se as opções foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.  ”Esta também foi a conclusão a que chegou o Rel. Moreira Alves, no julgamento do RE 268.244, 1ª T., DJ 30.06.00, ao proferir o seu voto no sentido de que: “Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas.”Assim, nego seguimento ao agravo “.  No mesmo sentido:  (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma) MS 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; AI 573359, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 3.2.2010; RE 243.056/AgR Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 06.04.2001; AI 500.416/AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,  DJ  10.09.2004;  RE 552.860 Rel. Min. Carlos Ayres,  DJE 02.09.2008; RE 560.551/AgR  Rel.  Min. Eros Grau,  Segunda Turma,  DJE 01.08.2008 e AI 608639/AgR Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.04.2007. Inegável, portanto, que o pedido formulado na inicial é contrário à jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal”. [3]

Portanto,  e excetuadas as situações apontadas pela jurisprudência,  não cabe ao Poder Judiciário efetuar revisão de prova para examinar critérios de correção e de atribuição de notas.


Notas e referências bibliográficas

[1] TRF. 5ª Região. Relator: Des. Francisco Barros Dias. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9224398/apelacao-reexame-necessario-apelreex-7580-rn-0005081-5620094058400-trf5 . Acesso em: 6 abr. de 2011.

[2] STJ. EDcl no RMS 21650. Relator: Min. Celso Limongi. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200602643323&dt_publicacao=13/09/2010 . Acesso em: 6 abr. 2011.

[3] STF. Proc. 1.604-BA. Relatora: Min. Carmen Lúcia. Disponível em:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15351173/acao-originaria-ao-1604-ba-stf . Acesso em: 6 abr. 2011. (Destacou-se).

Luiz Cláudio Barreto Silva, advogado tributarista, ex-diretor da Escola Superior de Advocacia de Campos dos Goytacazes-RJ.


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