Prefeitura de Campos dos Goytacazes convocando os advogados para recadastramento.
24/02/2011 14h44
/Esf.
No último dia 10/02/2011 foi publicado no Diário Oficial do Município o Decreto nº 18 que trata dos procedimentos a serem adotados para Recadastramento junto ao Cadastro Mobiliário do Município. O Recadastramento será feito On Line através do portal da Prefeitura: www.campos.rj.gov.br , leia na integra o Decreto:
Atos da Prefeita
Decreto nº 018, de 10 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para Recadastramento junto ao Cadastro Mobiliário do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 73, inciso IX da Lei Orgânica do Município e artigo 294 da Lei 4.156 de 16 de Setembro de 1983 (Código Tributário Municipal),
D E C R E T A:
Artigo 1º - Os profissionais liberais, as pessoas jurídicas e aquelas a essas equiparadas, estabelecidos no Município de Campos dos Goytacazes, que exerçam atividades previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, assim como os autônomos que exerçam atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, estão obrigadas a realizar o recadastramento de seus dados junto ao Cadastro Mobiliário Municipal, através do portal da Prefeitura:
www.campos.rj.gov.br, clicando no link ALVARÁ ON LINE, no ícone
RECADASTRAMENTO.
§ 1º - Os dados cadastrais declarados ficarão sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput abrange, inclusive, as pessoas jurídicas e os profissionais autônomos que estejam com a inscrição municipal bloqueada.
§ 3º - No caso das pessoas jurídicas, o recadastramento será efetuado de forma individual, por estabelecimento, seja matriz, filial, agência, sucursal, escritório, depósito ou assemelhado.
Artigo 2º - O recadastramento será realizado no período de 15 de fevereiro a 15 de abril de 2011, podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - O contribuinte que solicitar abertura, alteração ou encerramento de empresa ou inscrição municipal de autônomo, a partir de 15.02.2011, desde que deferido, estará desobrigado ao recadastramento.
Artigo 3º - Para efetuar o procedimento do recadastramento, o interessado deverá preencher todos os campos de dados solicitados no formulário eletrônico, através do ícone RECADASTRAMENTO, no link ALVARÁ ON LINE, no portal da Prefeitura: www.campos.rj.gov.br.
Artigo 4º - Após a conclusão do recadastramento, será disponibilizado via sistema eletrônico o documento FOCA (Formulário Cadastral) de RECADASTRAMENTO, quando o contribuinte será cientificado que a operação foi concluída com sucesso.
Artigo 5º - O contribuinte que não realizar o recadastramento, além de ficar sujeito à fiscalização, também ficará impedido de:
I - obter certidões de regularidade;
II - emitir e renovar o Alvará de Funcionamento;
III - obter incentivos e benefícios fiscais.
IV - contratar com a Administração Pública Municipal;
Artigo 6º - O não atendimento ao recadastramento no prazo estabelecido no caput do artigo 2º implicará no bloqueio da inscrição municipal, com respectiva perda de eficácia do Alvará de Funcionamento.
Artigo 7º - As irregularidade constatadas pela Administração, sujeitarão os responsáveis às punições previstas na legislação.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 10 de fevereiro de 2011.
Rosinha Garotinho
Prefeita -
Id: 108627