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Boletim Informativo nº 15/2011 da Comissão da Justiça do Trabalho

Boletim Informativo nº 15/2011 da CJT


25/03/2011 09h38

Fonte: Comissão da Justiça do Trabalho

Câmara Recursal confirma veto do Tribunal Deontológico da OAB/SP à associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras

 

A 4ª Câmara Recursal da OAB/SP, na última segunda-feira, 21, manteve, por unanimidade, o voto proferido pelo relator do Tribunal Deontológico, Claudio Felippe Zalaf, em resposta a consulta formulada pelo CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, que questionava os limites éticos de cooperação e associação entre sociedades de consultores em direito estrangeiro e sociedades brasileiras de advogados, reafirmando a validade dos pressupostos contidos no provimento 91/00 (clique aqui) da OAB, que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedade de consultores em direito estrangeiro no Brasil. O recurso que tramitou pela 4a. Câmara foi relatado pelo conselheiro estadual Carlos Kauffmann e julgado por 14 conselheiros da OAB/SP que participaram da sessão.

 

No voto, Kauffmann aponta ser "terminantemente vedado aos advogados e/ou sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil associaram-se ao consultor em direito estrangeiro ou à sociedade de consultores em direito estrangeiro, posto que estes não são advogados nos termos do Estatuto vigente e, por este motivo, não estão legalmente habilitados para, dentro do território nacional, praticar atos privativos de advocacia, integrar sociedade de advogados ou com ela formalizar qualquer associação destinada a prestar serviço de advocacia".

 

Consultoria e Assessoria Jurídica

 

De acordo com o relator, além da postulação em juízo, tanto a consultoria jurídica, que se caracteriza por qualquer instrução acerca de postura jurídica, quanto a assessoria e direção jurídicas, que consistem em auxiliar ou adotar estratégias, são atividade privativas dos advogados inscritos regularmente na OAB, ficando o advogado estrangeiro limitado a prestar consultoria no direito de seu país de origem. Ressalta que o advogado estrangeiro, habilitado a exercer a advocacia em outro país, não é inscrito como advogado na OAB. "Nem mesmo o recebimento de procuração, ainda que restrita ao poder de substabelecer a outro advogado, lhe é permitido: ele não é advogado regulamentar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas profissional legalmente autorizado a prestar consultoria jurídica limitada ao direito de seu país ou estado. Nada além disso”.

Assim, o relator afirma que "somente profissionais devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é que, por injunção legal, estão habilitados a praticar atividades privativas de advocacia", ressaltando que não há qualquer restrição legal para que o estrangeiro torne-se legalmente advogado no Brasil, desde que cumpra as exigências aqui impostas - que revalide seu diploma e seja aprovado no Exame de Ordem.

 

Além da associação entre sociedades brasileiras e estrangeiras, o relator também responde a outras consultas formuladas pelo CESA. A primeira foi sobre os limites de cooperação entre escritórios nacionais e estrangeiros. Para Kauffmann, essa cooperação só pode existir desde que não haja nenhum tipo de ingerência que diminua a independência profissional das sociedades e dos advogados brasileiros. "A instalação física de ambos deve ser em local distinto, sem qualquer semelhança de papéis, cartões de visita, home Page, endereço de e-mail, enfim, de elementos que indiquem haver mais que mera cooperação entre entres totalmente distintos". Também veda qualquer cooperação financeira ou material entre escritórios brasileiros e estrangeiros ou entre esses e advogados autônomos, já que referida cooperação retira a independência necessária ao exercício da advocacia.

 

O relator explica, ainda, que o consultor ou sociedade em direito estrangeiro estão sujeitos às normas que regem o exercício da advocacia (Estatuto da Advocacia (clique aqui), Regulamento Geral do EA da OAB, regimentos internos das seccionais, resoluções e provimentos da OAB e , portanto, ao Código de Ética e Disciplina - Erro! A referência de hiperlink não é válida.), ressaltando que aquele consultor em Direito estrangeiro que violar o Código de Ética terá cassada sua autorização .

Sobre os limites da publicidade para consultores e/ou sociedades em direito estrangeiro, Kauffmann aponta que os "serviços dos consultores em direito estrangeiro podem ser anunciados com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade", sendo obrigatórios acrescentar ao nome que adote a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro".

 

Por último, enfatiza como sendo violação ao Código de Ética e Disciplina a divulgação que advogados brasileiros fizerem de serviços em sites de sociedades estrangeiras ou sites de consultores e/ou sociedades de consultores em direito estrangeiro, "assim como aqueles que permitirem, nos sites de suas sociedades ou pessoas, a divulgação dos serviços por estes prestados", estando sujeitos às sanções disciplinares.

 

TST - Igreja Universal é condenada em ação movida por empregado acidentado

 

Publicado em 17 de Março de 2011 às 10h16

 

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) deverá indenizar em R$ 9 mil, por danos morais e materiais, um ex-empregado que sofreu acidente de trabalho quando vários andaimes que estavam sendo transportados dentro do baú (compartimento destinado à carga) do caminhão em que se encontrava caíram sobre ele. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Igreja, que buscava reformar a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), que não afastava a prescrição para o caso.

O empregado foi admitido na Igreja Universal em janeiro de 1999. Em abril do mesmo ano sofreu o acidente, quando o caminhão, ao fazer uma curva brusca, causou o acidente. Após um período afastado pelo INSS, retornou à igreja, onde trabalhou como faxineiro e vigia até ser demito.

Em sua reclamação trabalhista o trabalhador demonstrou que, após o acidente, passou a sofrer com problemas renais e incapacidade parcial no ombro, que limitava seus movimentos. Pediu indenização por dano moral e pensionamento vitalício. A Igreja, na contestação, alegou a prescrição do direito do trabalhador.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição e condenou a igreja em R$ 15 mil por danos materiais e morais. O Regional manteve a sentença que não acolheu o pedido de declaração da prescrição. Entendeu que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2005), estava em vigor o novo Código Civil de 2002, que estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, parágrafo 3.º, inciso V). Reduziu, porém, o valor da indenização para R$ 9 mil.

Ao analisar o agravo de instrumento - por meio do qual a IURD pretendia que o TST examinasse seu recurso de revista -, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a decisão estava em acordo com o posicionamento da jurisprudência do TST. Dessa forma, negou-lhe provimento, mantendo a decisão Regional. Processo: (AIRR) 137541-76.2005.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT 3ª Região - Trabalho excessivo caracteriza assédio moral

 

Publicado em 17 de Março de 2011 às 11h32

 

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 2a Turma manteve a condenação da fundação reclamada a pagar à ex-empregada indenização por danos morais. É que, embora a ex-empregadora negue, ficou comprovado que a encarregada do setor de limpeza perseguia a reclamante, de forma diversa do que habitualmente se vê em casos de assédio moral. Ao contrário de privá-la de suas atividades, que é o mais comum, a chefe a enchia de trabalho, em quantidade excessiva, passando-a de um setor ao outro.

A empregada alegou que foi duramente perseguida pela encarregada, tendo que trabalhar de forma extenuante. Era a única que não tinha setor fixo e não trabalhava em duplas. Além disso, a encarregada só se referia a ela como Severina, fazendo referência a uma personagem da televisão, para a qual sobravam todas as tarefas pesadas.

Analisando o caso, a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão constatou que a situação narrada pela reclamante, de fato, ocorria. Uma das testemunhas assegurou que a encarregada tratava a reclamante de forma diferente, passando mais serviço para ela do que para as demais e chamando-a de Severina, o que significava que a trabalhadora era um quebra-galho, devendo fazer tudo o que aparecesse.

O assédio moral, nas relações trabalhistas, pode ser caracterizado como o comportamento abusivo do empregador ou de seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica do empregado. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente, o que se configurou nos presentes autos, concluiu a juíza convocada, mantendo a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (0150900-23.2009.5.03.0114 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

STJ - Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

 

Publicado em 18 de Março de 2011 às 10h29

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

 

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

 

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

 

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas - prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

 

No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.

 

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

 

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

 

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator. CC 112799

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Senado Federal - Juiz poderá delegar a perito cálculos complexos de sentenças

 

Publicado em 18 de Março de 2011 às 11h21

 

Os juízes do Trabalho poderão nomear peritos para a elaboração de cálculos de liquidação de sentença judicial quando verificar que esses procedimentos são muito complexos. Isso é o que estabelece projeto de lei da Câmara (PLC 107/09) aprovado em decisão terminativa, ontem quarta-feira (16), pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

 A proposta acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi sugerida pelos magistrados trabalhistas. No parecer favorável ao PLC 107/09, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), observou que a utilização de peritos contábeis para calcular quantias devidas ao trabalhador já é prática corrente na Justiça do Trabalho.

 

"Por suas características de maior informalidade e celeridade, decorrente da própria necessidade de um processo que seja ágil e eficaz para garantir ao trabalhador a rápida percepção de seus direitos, é necessário dotarmos o processo do trabalho de suas próprias regras, específicas às peculiaridades da prestação jurisdicional trabalhista", ressaltou Paim no parecer.

 

O relator lembrou ainda que a maioria das sentenças favoráveis ao trabalhador não tem definido o valor a ser pago, recorrendo-se, assim, ao cálculo ou ao arbitramento para sua fixação, possibilidades previstas no artigo 879 da CLT.

 

Fonte: Senado Federal

STJ confirma que honorários pertencem a advogado, independente de acordo


Do site do Conselho Federal

16/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quarta-feira, dia 16, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A votação da matéria foi concluída hoje, quando a ministra Nancy Andrighi apresentou seu voto vista acompanhando o relator, ministro Teori Zavascki, no Recurso Especial (Resp) 1.218.508. Assim, a unanimidade da Corte Especial do STJ entendeu que os honorários advocatícios são devidos, prevalecendo, portanto, o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deveria arcar com os honorários acompanhado por seus pares.

No dia 2 deste mês, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna da Corte Especial do STJ- na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária.

"A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou. Outro ponto defendido pelo presidente nacional da OAB em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena, no recurso rejeitado à unanimidade pela Corte do STJ.                               

TRT2ª Região – 18ª Turma: Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

Publicado em 21 de março de 2011

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.  A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.   Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006). 

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade. 

Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato. 

O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

TRT 15ª Região - Trabalhador que foi rebaixado conquista indenização, apesar de não ter havido redução de salário

Publicado em 21 de Março de 2011 às 10h49

O reclamante trabalhou para a empresa do ramo de transporte ferroviário de 3 de novembro de 1980 a 18 de novembro de 2009, sendo sua última função a de inspetor geral de tração. Alegou que, após uma conversa com o gerente da empresa, foi rebaixado de cargo, retomando as funções de manobra desenvolvidas antes de sua promoção. Com o rebaixamento, passou a exercer as mesmas atividades braçais de seus outrora subordinados, situação que perdurou por aproximadamente um ano e meio, até ser-lhe novamente atribuído o cargo superior. Não houve redução no ganho do trabalhador nesse período, mas para ele ficou claro o assédio moral, razão pela qual pretende receber indenização.

O reclamante trabalhou para a empresa do ramo de transporte ferroviário de 3 de novembro de 1980 a 18 de novembro de 2009, sendo sua última função a de inspetor geral de tração. Alegou que, após uma conversa com o gerente da empresa, foi rebaixado de cargo, retomando as funções de manobra desenvolvidas antes de sua promoção. Com o rebaixamento, passou a exercer as mesmas atividades braçais de seus outrora subordinados, situação que perdurou por aproximadamente um ano e meio, até ser-lhe novamente atribuído o cargo superior. Não houve redução no ganho do trabalhador nesse período, mas para ele ficou claro o assédio moral, razão pela qual pretende receber indenização O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, onde corre a ação, entendeu que era procedente o pedido do trabalhador, que dedicou 29 anos de sua vida à mesma empresa, e por isso a condenou a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 61.656,61 e honorários assistenciais ao sindicato, no importe de R$ 9.248,49.

O trabalhador, para justificar sua indignação, afirmou que “chegava a realizar jornada diária de 12 a 14 horas por dia, sem que as horas extras fossem remuneradas”. Segundo informações do autor, que constam dos autos, o gerente da empresa alegou que o cargo era de confiança e, por conta disso, “não poderiam anotar as horas extras praticadas”. Numa reunião em que o reclamante e outro inspetor reclamaram seus direitos, questionando a conduta da empresa, foram ameaçados de “retornar à função de manobra, cujas atividades eram completamente diferentes das de comando exercidas pelos inspetores”. O reclamante e o outro inspetor foram de fato transferidos para a atividade de manobra, perdendo algumas vantagens inerentes à função de inspetor, como email corporativo, celular, participação e cursos e palestras.

A empresa negou todas as alegações do trabalhador e disse que “a alteração das funções de seus empregados está inserida no seu poder potestativo” e que “não houve qualquer tipo de rispidez ou desrespeito, uma vez que tudo transcorreu dentro do procedimento interno da empresa.

A sentença da 2ª VT de Paulínia ressaltou que é interessante “a declaração do autor de que não houve rebaixamento salarial, mas que, ainda assim, sentiu-se humilhado e constrangido com a atitude da empresa”. Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “tal questão é importante porque deixa claro que o dinheiro não move todas as relações humanas, ao contrário, o respeito emerge como o quesito mais importante para o bom relacionamento”. E afirmou que “é exatamente este fator que permite a condenação da empresa na indenização requerida, pois o autor foi, de fato, de um extremo ao outro em questão de dois meses, sem qualquer justificativa plausível que lhe diminuísse a vergonha (em março de 2006 foi promovido a inspetor, passando a gerenciar, nas palavras da preposta, os maquinistas e auxiliares e, logo em abril de 2006, foi designado a realizar atividades braçais, perdendo o status de chefia, passando a responder aos seus antigos pares)”.

A empresa achou o valor arbitrado pela sentença muito elevado e, por isso, recorreu. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, considerou que “a ausência de redução salarial e o posterior retorno à função de inspetor são circunstâncias que atenuam a gravidade do dano, haja vista que o padrão financeiro do autor foi mantido e a sua capacidade de trabalho reconhecida por merecimento mais uma vez quando do restabelecimento ao cargo superior, o qual exerceu por praticamente mais dois anos até o desligamento”. O acórdão levou em conta ainda “o tempo de serviço prestado na empresa; a remuneração recebida, no importe de R$ 2.763,92; o porte econômico da reclamada, cujo capital social subscrito supera um bilhão de reais; o grau de lesão e o desencorajamento para a persistência de práticas semelhantes” e decidiu pela redução do valor da indenização para R$ 40 mil. (Processo 0000297-29.2010.5.15.0126 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


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