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CEF envia a OAB Campos procedimentos contingenciais para levantamento de alvarás

Procedimentos Contingenciais para Levantamento de Alvarás, Ofícios Judiciais cujo objeto seja a transferência de valores ou Atos ordinatórios com força de Alvará.


30/03/2020 16h40

Prezados colegas Advogados e Advogadas, conforme noticiado, brevemente, nas redes sociais da nossa Subseção, passamos a detalhar a questão dos mandados de pagamento oriundos da Caixa Econômica Federal (CEF).

Antes, porém, queremos agradecer à gerência local da instituição financeira acima aludida, que nos repassou as seguintes informações, as quais, em síntese, minudenciam o trâmite a ser observado:

“(...)1 Em atenção às ações de prevenção ao COVID-19 (Corona vírus), bem como ao disposto no Art. 4º, inc. VI da Resolução CNJ nº 313 de 19 de Março de 2020, sobretudo no que se refere aos procedimentos contingenciais cabíveis para o levantamento à distância de Alvarás, Ofícios judiciais cujo objeto seja a transferência de valores e Atos Ordinatórios com força de alvará, considerada a esfera Federal, Estadual e Trabalhista, orientamos que sejam adotadas algumas recomendações de maneira excepcional.

1.1 A forma de levantamento de alvarás orientada abaixo não poderá ser adotada por varas que disponham do sistema de alvará eletrônico (Interligação eletrônica) e terá validade até a retomada da prestação de serviço normal pela CAIXA.

1.1.1 Independente do canal de apresentação, as ordens de levantamento serão cumpridas em até 48 horas contadas a partir de sua disponibilização, quando assim acordado com o Tribunal, caso contrário, mantem-se o prazo de 24 horas.

2 Em caráter excepcional, quando o advogado se recusar a peticionar nos autos a expedição de novo alvará com a conta bancária, devido à situação emergencial imposta pela disseminação da COVID-19, serão cumpridos os Ofícios Judiciais e Alvarás de levantamento, sem que haja a necessidade da presença do advogado, desde que sejam diretamente encaminhados pelo endereço de e-mail oficial das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil de todo o país e contemplem as condições definidas abaixo.

2.1 Somente serão aceitos os alvarás que sejam assinados de maneira digital, que seja possível a conferência pela CAIXA em sítio seguro (https) do Tribunal, preferencialmente mediante chave de acesso própria, e que contenham em seu texto a indicação expressa do nome e CPF do advogado legalmente habilitado a efetuar o levantamento dos valores depositados judicialmente.

2.1.1 Nesses casos, não há a necessidade de apresentação de procurações.

2.1.2 Na hipótese da existência de eventuais recolhimentos a serem efetuados, somente serão atendidos os ofícios judiciais/ Alvarás de levantamento que contiverem a indicação expressa referente ao tipo de recolhimento (IRRF, IR/RRA, PSS, entre outros), base de cálculo, alíquota correspondente, número de meses (em caso de IR/RRA) e guia correspondente (GPS, GRU, DARF, etc.).

2.1.3 Está mantida a necessidade da apresentação de cópia digitalizada da carteira profissional do advogado.

2.1.4 Os alvarás devem vir acompanhados de formulário contendo a indicação expressa dos dados bancários os quais devem ser destinados os valores sacados, conforme abaixo:

  • Conta Bancária (Banco, agência, operação, conta);
  • Nome completo do Titular da Conta;
  • Número do documento CPF ou CNPJ.

2.1.4.1O formulário deve conter os dados de identificação do empregado da secional da OAB responsável pela expedição da requisição, bem como de um telefone disponível para contato.

2.1.5 As orientações acima descritas abrangem depósitos judiciais de natureza trabalhista, estadual ou federal.

2.1.5.1 Os Precatórios ou Requisições de pequeno valor estão abrangidos, sendo necessária a ordem expressa e formal para o pagamento também nas condições acima descritas.

2.2 Caso o levantamento, mediante documentos que não satisfaçam as condições descritas no item 3.1 e 3.1.2 e 3.1.5.1 acima e tenha caráter urgente de cumprimento, o advogado responsável deve ser orientado a solicitar a emissão de novo alvará/ofício judicial junto Tribunal/Vara emissor da determinação contendo os requisitos necessários, acrescidos dos dados bancários cujos valores devem ser destinados, nos termos do Art. 4º, inc. VI, da Resolução CNJ nº 313 de 19 de Março de 2020.

2.3 Nesse caso, a ordem será cumprida nos termos dos protocolos 1 e 2.

2.4 Caso a ordem seja para crédito de valores em contas de outros Bancos, será cobrada a tarifa para a emissão da TED/DOC correspondente. (...)”

Por derradeiro, salientamos a todos os colegas que os dados acima, bem como eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas, exclusivamente, para o seguinte e-mail: prerrogativas@oabcampos.org.br

Campos dos Goytacazes, 30 de março de 2020.

 

Cristiano Simão Miller

Presidente 12ª Subseção da OAB

 

Isabela Fernandes

Presidente da Comissão de Prerrogativas da 12º Subseção da OAB


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