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Campos dos Goytacazes, Quarta, 24 de Abril de 2024

Sucessão do Companheiro Falecido

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Por Dr. Clito Fornaciari Júnior


Clito Fornaciari Júnior
Mestre em Direito; Advogado.

Não se nega que a regulamentação da união estável, no CC de 2002, andou para trás, comparando-a aos direitos que, desde os anos 80, eram reconhecidos aos companheiros. Tal se iniciou antes mesmo da Constituição de 1988, que conferiu à união estável a dignidade de entidade familiar, passando pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96, que arrolam os direitos dos conviventes, sempre no sentido claro de equiparar a união estável ao casamento, ainda que, muitas vezes, sem conseguir alcançar aquilo que já havia sido reconhecido pela jurisprudência, como consideramos em artigo publicado na Revista do Advogado, 58/83 ("Concubinato: uma evolução que a lei não ajudou").

A disciplina atual distanciou-se da evolução que se sentia, como na questão sucessória. Assim, a Lei 8.971, depois de garantir ao companheiro sobrevivente direito ao usufruto dos bens do falecido, em percentual variável conforme a existência de prole, proclamou que "na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança" (art. 2º, III). Posteriormente, a Lei 9.278 acrescentou ao rol de garantias "o direito real de habitação" sobre o imóvel de residência da família (art. 7º). No atual CC, a sucessão do companheiro não recebe igual tratamento, tendo sido criada distância expressiva em vista dos direitos do cônjuge sobrevivente.

Nesse sentido, o companheiro não foi considerado, como o foi o cônjuge, herdeiro necessário (art. 1.845). Não se tratou, outrossim, de seus direitos no capítulo que cuida da ordem da vocação hereditária, no título da sucessão legítima. A matéria é enfrentada em um único artigo das disposições gerais da sucessão (art. 1.790), denotando a falta de compromisso com o sistema inegável desdém para com o tema.

Na disposição que do assunto trata, restringe-se o direito hereditário do companheiro "aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável", estabelecendo percentual dessa participação, conforme concorra com filhos comuns ou só do falecido (art. 1.790, I e II). Estabelece, contudo, a redução da participação a um terço, "se concorrer com outros parentes sucessíveis" (inciso III), dizendo, por fim, que terá direito o convivente "à totalidade da herança" se não houver parentes sucessíveis (inciso IV), ideia repetida quando se define o Município ou o Distrito Federal como destinatário da herança, em não sobrevivendo herdeiros, entre os quais se coloca também o companheiro (art. 1.844).

O quanto se descreve no art. 1.790 não guarda sequer coerência com o sistema. Consta do art. 1.725 do CC que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente comunicam-se por igual aos cônjuges, de modo que cada um deles tem, por direito próprio, a titularidade da metade ideal. Por força disso, quando da morte de qualquer dos companheiros, será objeto de partilha os seus bens, inclusive a segunda metade dos bens comuns. Desse modo, não tem sentido dizer, como o faz o art. 1.790, que a participação na sucessão se dará "quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável" em percentuais inferiores a 50%, o que se passa em todas as situações declinadas pela lei, ou seja, concorrendo com filhos comuns, com filhos só do falecido e mesmo se defrontando com outros parentes, como os colaterais, quando se lhe atribui um terço da totalidade da herança. Em qualquer das situações, se lhe conferiria menos da metade a que tem direito por força do regime jurídico comum da união estável, o que é incoerente.

A sucessão por morte implica a atribuição da totalidade dos bens do falecido aos seus herdeiros e não há razão plausível para que se restrinja a participação do sobrevivente apenas aos bens adquiridos na constância da união, deixando o restante do patrimônio a outros parentes, notadamente aos colaterais e até ao Município, como entende CARLOS ROBERTO GONÇALVES que julga que, mesmo não havendo outros parentes sucessíveis, a participação do companheiro sobrevivente seria restrita "à totalidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação" (Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 7º vol., 3ª edição, 2009, página 177). Discrimina-se o companheiro em relação ao cônjuge, ferindo o princípio da igualdade.

No TJRS, já se enfrentou a constitucionalidade do inciso III, do art. 1.790, do CC. Aquele Tribunal que, em Direito de Família, é lembrado por posições de vanguarda, nessa feita, firmou a constitucionalidade da regra, restringindo os direitos sucessórios do companheiro (Arguição de inconstitucionalidade n. 700293900374, rel. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, julgamento em 09.11.2009). Ademais, conferiu àquela decisão efeito vinculante. Nessa linha, recentemente conferiram-se direitos hereditários a colateral do falecido quando concorria com a companheira desse, aplicando, pois, literalmente a norma discutida (TJRS, EI 70032516148, rel. JOSÉ SIQUEIRA TRINDADE, acórdão por maioria publicado em 30.12.2009).

Bem melhor do que isso fez o TJSP (AI 994.09.300198-1, rel. TESTA MARCHI, julgado em 26.01.2010), que aplicou a disposição do art. 2º, III, da Lei 8.971/94 para atingir o que o legislador civil quis dizer quando, no inciso IV, do art. 1.790, mandou atribuir ao companheiro a totalidade da herança "não havendo parentes sucessíveis". Dessa forma, conferiu direitos à companheira em detrimento de irmãos do falecido, pois esses não constam do rol dos sucessíveis naquela lei.

Inegável a dificuldade do tema quando enfrentado à luz da legislação ordinária, a qual, sem discrepância, se reconhece das mais infelizes e retrógradas, alheia à realidade da família brasileira, que, em número dos mais expressivos, é constituída a partir de uniões informais. Ela desconsidera que a sucessão por força da morte afeta a totalidade do patrimônio do falecido, não se podendo criar duas sortes de sucessão, restringindo-se uma delas apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, como quer o caput do art. 1.790. Tanto assim que existem projetos voltados à modificação da regra inaugurada pelo atual CC. Todavia, não é caso de se prestigiar sua literalidade, sobre a qual prevalece o sistema, que não permite a reverência ao simples texto.

Sobre a norma do CC paira a Constituição, que reconheceu a união estável como entidade familiar. A Constituição fez, ela própria, essa equiparação, dispensando o depois. Não criou uma família de segunda, na qual os conviventes teriam menos direitos que os cônjuges. A equiparação constitucional confere a seus partícipes situação igual à de casados, de modo a não respeitar a Lei Maior o trato da sucessão na união estável em regra específica fora das disposições que cuidam da vocação para suceder. Como a Constituição afeta e influi na interpretação das normas menores, há que se ter, acima do texto considerado, o imperativo constitucional da equiparação, que dá melhores luzes à pobre dicção do art. 1.790 do CC.



Informações bibliográficas:
FORNACIARI JÚNIOR, Clito Sucessão do Companheiro Falecido. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 07/04/2010. Disponível em:
www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=699 . Data de acesso: 08/04/2010.

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