Campos dos Goytacazes
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Sexta, 22 de Novembro de 2024

“Testamento Vital”

00/00/0000
Por Moacyr Pinto Ajame Netto


Nos últimos anos no Brasil, vem se discutindo a possibilidade do paciente, determinar de forma escrita o não tratamento, ou, o tratamento adequado para quando estiver em estado terminal ou incurável. A possibilidade da suspensão de esforço terapêutico está atrelada a uma manifestação de vontade do paciente, esta, deverá ser realizada antes da perda de sua capacidade civil.

Diversas são as opiniões sobre os Testamentos Vitais. A discussão pela validade, a ética e a necessidade de uma legislação para a existência e a aceitação ou não de um Testamento Vital.

Nos dias de hoje, muita gente de forma individual ou coletivamente, tem redigido e assinado seus manifestos e comunicado às suas famílias, às pessoas mais próximas ou às instituições que sustentam este direito. Filosoficamente, discute-se a transcendência e os possíveis conceitos no contexto de uma distinção entre a morte e o falecimento, sobre o significado da vida ou continuação da mesma sem "qualidade", ou do prolongamento do processo de morte.

Equivocadamente, consagrou-se a nomenclatura “Testamento Vital”, enquanto na verdade deveria receber o nome de “Declaração Vital”, pois aquele é negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de última vontade que produzirão efeitos após a sua morte, diferentemente deste que é realizado e produz efeitos durante a vida.

Noutra senda, a Declaração Vital, como a doutrina crítica prefere chamar, e, a meu ver é o termo mais técnico, aplica-se diretamente nos casos de ortanásia, que é a prática utilizada para não gerar ao paciente sofrimento físico e psicológico pelo não emprego de técnicas inúteis para o prolongamento de sua vida.

Não obstante, a forma deste ato é livre, necessitando apenas a sua devida constatação e prova da situação, pois é um ato jurídico stricto sensu unilateral, podendo produzir efeitos tendo em vista a licitude do objeto e a capacidade da parte. Todavia, com o intuito de evitar qualquer declaração futura de invalidade, a doutrina se posicionou de que a Declaração Vital deve procurar observar ao procedimento do Testamento Particular.

Partindo do princípio da autonomia privada, que versa sobre a possibilidade do sujeito poder regulamentar os seus interesses, estes, oriundos do direito constitucional da liberdade e da dignidade, a referida declaração trata de um exercício admissível da vontade humana. Por isso, o conteúdo do que se denomina Declaração Vital, visa assim, a proteger a dignidade do paciente terminal.

O assunto carece de legislação, possuindo apenas resguardo na doutrina e em enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho de Justiça Federal. Os enunciados oriundos da referida jornada possuem grande valia para o operador do Direito, pois servem de alicerce para estudos e interpretações referentes ao Código Civil de 2002.

A problemática quanto a Declaração Vital surge quando adentramos na seara das garantias constitucionais. Observe por oportuno, que a vida é direito irrenunciável e inviolável, todavia este princípio entra em conflito com o da dignidade da pessoa humana que preza o direito do individuo de morrer dignamente. Embora a grande maioria da doutrina assegure a inviolabilidade da vida, não existem direitos absolutos.

Sendo assim, nenhum direito é absoluto, razão pela qual é passível de relativização quando houver o conflito, momento o qual deverá pautar-se na razoabilidade e na ponderação dos direitos para que possa se achar uma saída equilibrada para o caso concreto. Portanto, viver é um direito e não uma obrigação, o que significa assim, que morrer dignamente nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em,  25/06/2012.


1

Dúvidas? Chame no WhatsApp