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Servidores do MP não podem advogar, diz procuradoria


27/10/2009 15h48

Do Jornal do Commercio

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que afirma que servidores do Ministério Público (MP) não podem advogar. A opinião da PGR foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu). O sindicato questiona dispositivos da Lei 11.415/2006 e da Resolução CNMP nº 27/2008, que disciplinam a proibição do exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU e dos estados.

O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator do caso no STF. Na opinião da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer, a ação é improcedente. Motivo: a vedação da advocacia, pelos membros do MPU e dos estados, decorre dos princípios da moralidade e da eficiência.

A vice-procuradora-geral da República explica que, preliminarmente, o sindicato não tem legitimidade ativa, pois se caracteriza como entidade sindical de primeiro grau, como demonstra o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego. A despeito de possuir caráter nacional, o referido sindicato não atende ao requisito fixado no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, que restringe, no âmbito do sistema sindical, tão somente às confederações sindicais a possibilidade de propor ação direta de inconstitucionalidade. É nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal.

princípios. No mérito, Deborah Duprat destaca que o exercício da advocacia pelos servidores do MP é indesejável sob dupla perspectiva: colide, inevitavelmente, com a multiplicidade de atribuições que decorrem do papel garantidor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, dispersa esforços que devem estar canalizados para tal missão.

O sindicato dos servidores alega usurpação de competência do presidente da República quanto à iniciativa de leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos da União e ofensa aos princípios da liberdade profissional e da razoabilidade. De acordo com Duprat, o artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República, permite ao MP propor diretamente ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e de títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

O Sinasempu sustenta que o exercício de qualquer profissão deve ser objeto de lei específica, no caso, o Estatuto da OAB. Todavia, não lhe assiste razão quando vê nessa lei o monopólio da previsão dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia, explica Deborah Duprat.

Ela afirma, ainda, que a Constituição Federal impede que os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exerçam a advocacia. A Lei Complementar 73/93 veda o exercício em relação aos membros da Advocacia Pública. A Medida Provisória 2229-43 determina a proibição aos procuradores federais.



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