05/01/2009 09h34
Fonte: Secretaria de fazenda do RJ
A Secretaria de Estado de Fazenda publica no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA |
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ATO OU SERVIÇO |
R$ |
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) |
21,85 |
2 - Processo policial de ação privada |
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2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia |
32,77 |
3 - Perícia procedida no interesse das partes |
364,10 |
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local |
910,25 |
5 - Explosivos |
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5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras |
546,15 |
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano |
546,15 |
6 - Licença para emprego de produtos químicos |
546,15 |
7 - Fogos de artifício |
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7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício |
546,15 |
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses |
546,15 |
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo |
36,41 |
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I) |
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9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação: |
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9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos |
546,15 |
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos |
910,25 |
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos |
1.456,40 |
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos |
2.184,61 |
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos |
3.641,01 |
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos |
5.461,52 |
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante |
7.282,02 |
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares |
637,18 |
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres |
637,18 |
9.4 - prados de corridas |
4.551,26 |
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2 |
45.512,64 |
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares |
819,23 |
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares |
2.912,81 |
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) |
819,23 |
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) |
819,23 |
10 - Vistoria de autorização |
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10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 |
427,82 |
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 |
855,64 |
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês |
1.001,28 |
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares |
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11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares |
8.253,47 |
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento |
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11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes |
3.095,05 |
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes |
8.253,47 |
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes |
15.475,27 |
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes |
20.633,68 |
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes |
25.792,10 |
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II) |
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12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano |
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12.1.1 - área construída, até 50 m2 |
18,21 |
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
45,51 |
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
54,62 |
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
72,82 |
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
91,03 |
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2 |
109,23 |
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano |
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12.2.1 - área construída, até 50 m2 |
36,41 |
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2 |
54,62 |
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2 |
109,23 |
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2 |
305,84 |
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2 |
400,51 |
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2 |
509,74 |
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 |
910,25 |
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2 |
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