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Artigo: Cláusula pétrea?

30 mai 2015, 13h12

CLÁUSULA PÉTREA?

Geraldo Machado

O sistema legal que vem regendo o processo eleitoral brasileiro foi alvejado por uma ação direta de inconstitucionalidade, tendo como autora a OAB.

Recebida a ação, já se manifestaram seis dos então 10 Ministros, favoravelmente à procedência da ação, com o que se eliminaria de vez o financiamento praticado por empresas, de modo geral, dado a que se tem como fonte de desvios de práticas políticas.

Desde metade do passado ano de 2014, no entanto, o feito não andava, à razão de pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes...

Assim, mesmo com o SUPREMO tendo adiantado que receberia o pleito no sentido de impedir o financiamento privado por pessoas jurídicas, não pôde tal decisão alcançar as eleições passadas, pelo simples fato de que decisão alguma pôde ser ultimada, tornada obrigatória, pelo simples fato de que não se colheram os demais votos...

Prevaleceu, portanto, o sistema vigente até então, com todas as suas implicações, as mais ponderáveis - as que se fazem sentir no que se apura em termos de corrupção – doações a partidos sendo o pretexto para desvios para campanhas...

Não por outro motivo – e para isso não será necessário ser um expoente no assunto – há uma crescente preocupação em avaliar tendências do eleitorado, desde a época pré-convencional dos partidos, o que “regula” o movimento de conformar-se o mercado com a tendência do eleitorado.

Também não será exagero se afirmar que doações efetivadas, ao curso do processo eleitoral funcionam como veros investimentos, o que se comprova na medida em que grandes conglomerados – “contribuintes” de todas as campanhas que têm perspectivas de êxito – figurem como entes que subornam, que corroem, que praticamente sujeitam os ideais republicanos à sua própria ordem de interesses.

Agora acaba de ser votada, na Câmara, uma Emenda à Constituição, que visa convalidar, ou tornar constitucional – essa prática, já de si tida, ao menos até aqui, como ilegítima, inconstitucional e contrária aos primados de igualdade e de respeito a mínimos preceitos éticos, refletidos no Texto Maior.

Deu-se o que todo mundo sabia que todo mundo já previa : os atuais detentores de mandatojulgaram, DECIDIRAM sobre uma situação em que pessoalmente se identificam como interessados, obviamente a seu próprio favor...

Tudo ficaria como dantes se...

“Ficaria”, ou “ficará” na exata proporção em que se aplique ao caso a interpretação literal de dispositivos do próprio Texto Constitucional.

Veja-se o que dispõe o artigo 5º, caput da CF:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza....” isso devendo se entender como AFIRMAÇÃO, não como proposta...

A igualdade de todos, ao sistema legal vigente, não é um mero enunciado, senão que regra, nascida de uma norma elaborada pela sociedade, do que se colhe que é lei de natureza cogente.

De contrário, esse primado fica lesado na medida em que alguns PODEM mais que outros, no concernente à intervenção no processo político. O mero eleitor, aquele que não dispõe ou não queira – participar em forma de “doações” em dinheiro ou em algo que se possa mensurar economicamente – fica, evidentemente em situação não igual àquelas firmas de empreiteiros, bancos, empresas de consultoria e afins – que efetuam contribuições a um ou a outro partido ou a todos ou a determinados partidos...

Já aí se percebe, com nitidez inegável, como o se permitir doações diferencia uns de outros, aqueles a imensa maioria dos que são chamados a decidir...

Exatamente porque somos uma REPÚBLICA, em que o conjunto de cidadãos é chamado a decidir sobre os rumos das Administrações, o voto tem igual peso, igual valor, há de ser livre, punido com rigor os desvios que revelem ou tendam à desigualdade.

Analise-se, agora, o preceito, também ínsito na CONSTITUIÇÃO, artigo 14 :

“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,....”

Que se vá ao Dicionário, ainda o velho socorro : isso quer exatamente dizer que TODOS, numa sociedade, são chamados a decidir, TODOS têm igual parcela de deveres e de responsabilidades no banquete eleitoral...

Todos, de seu passo, devem e PODEM decidir, no que resulta a expressão, também no artigo citado 14º, no norte de que isso vale para todos, ou seja :

“....com valor igual para todos..

Desenha-se, no estudo, conjugado dos dois dispositivos constitucionais, a moldura do modo REPUBLICANO que a sociedade elegeu, isso, de si, constituindo FORMA indiscutível e imune a alterações, que não decorram, de meros caprichos ou interesses, as mais das vezes de cunho estritamente casuísticos...

Em palavras outras, há, aí, a expressão, consolidada, de CLÁUSULA PÉTREA, quanto à forma ...

E, se CLÁUSULA PÉTREA é a igualdade presidindo o SUFRÁGIO UNIVERSAL, isso não pode, como se pretendeu e se pretende agora, ser derrogado.

Mais uma vez se retorna ao estudo com base na letra da lei.

Consorcie-se o agora revisitado ambiente legal acima com o que diz o artigo 60, parágrafo 4º da mesma CONSTITUIÇÃO :

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais”.

Não podendo ser objeto de deliberação a respeito de alteração no arcabouço constitucional qualquer restrição a direitos e garantias individuais, tanto quanto também sejam vedadas propostas de restringir-se o sistema de voto direto, secreto e universal (isto é – acessível e IGUAL a todos eleitores) – é claro que a alteração pretendida colide, e frontalmente com o espírito que inspirou a atual Constituição.

Em resumo, qualquer que seja o resultado das votações subsequentes nas Casas do Congresso, a propósito da pretendida Reforma Constitucional que se camufla sob o manto de “Reforma Política” – há de ser tida como afrontosa ao que inspirou e à própria expressão daquela, que, sem dúvida, é a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.

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