Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

TST afirma que repouso previsto na CLT não se aplica a cortador de cana

11 out 2012, 12h10

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de trabalhador rural que requereu horas extras referentes ao repouso para descanso, requerendo o uso da analogia entre os serviços de mecanografia e os cortadores de cana. A decisão foi unânime.

Caso – Cortador de cana ajuizou ação em face da LDC – SEV Bioenergia S.A. pleiteando o recebimento de horas extras referentes ao período de descanso previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê, nos serviços de mecanografia, descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Segundo o reclamante, ele trabalhou na empresa entre março de 2007 e dezembro de 2009, fazendo serviços gerais e plantio de cana durante a entressafra e como cortador de cana-de-açúcar no período de safra, recebendo pouco mais de R$ 1,18 mil por mês. A jornada era de segunda-feira a sábado (mais dois domingos por mês),das 6h30 às 17h, com intervalo de 30 minutos por dia. O trabalhador requereu a aplicação por analogia do artigo 72 da CLT ao seu caso, afirmando que exerceu atividade realizada necessariamente em pé e que também exigia sobrecarga muscular estática e dinâmica, não sendo concedida a pausa para descanso. Em sede de primeiro grau, o juízo negou o pedido, tendo o trabalhador recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença. A defesa então recorreu ao TST, alegando novamente que a aplicação analógica do artigo 72 da CLT deveria ser aplicada ao caso. Decisão – O ministro relator do recurso, Brito Pereira, ao manter a decisão, afirmou que a atividade de cortador de cana, que foi desempenhada pelo trabalhador rural, não se enquadra nas previstas no artigo 72 da CLT, que abrangem apenas os trabalhadores de mecanografia. De acordo com o relator, ao citar precedentes do TST, afirmou que a aplicação analógica do dispositivo aos cortadores de cana é inviável, já que as atividades permanentes de mecanografia não guardam nenhuma semelhança com aquelas desenvolvidas pelos trabalhadores rurais. Clique aqui e veja o processo (RR 1269-06.2010.5.15.0156). Fato Notório

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