Projeto OAB Vai à Escola ministra palestra sobre o ECA e Proteção Digital para Estudantes de Pedagogia da Estácio de Sá
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16 jul 2012, 11h24
Fonte: Lex Magister
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.
Alienação x transferência do bem
Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.
Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: "A prosperar a pretensão deduzida nos autos - e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma "transferência" a terceiro com paradeiro até então "desconhecido", para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem".
O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.
"Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem", destacou.
Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.
Cancelamento de financiamento por arrependimento
Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.
Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
"De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.", acrescentou.
Liquidação junto ao banco
Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.
No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.
Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.
No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.
"Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal", destacou.
Carro financiado com defeito
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.
No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.
O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.
O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.
O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.
O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.
Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.
Antigo dono aciona financiador da compra
O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)
O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.
As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.
O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.
"O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor", acrescentou.
Busca e apreensão
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei nº 911/69.
"No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69", ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).
Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.
Devedor fiduciante x penhora
No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.
No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, "imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis".
No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.
"O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de 'direitos e ações'", afirmou.
Restituição de bem apreendido
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
"A expressão 'livre de ônus' significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos", acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69 ("No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.
O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.
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QUEM SOMOS A Clínica Espaço Integrado Mente e Corpo foi fundada no ano de 2015, pela psicóloga Elisabete Kethilin Corá, priorizando a saúde e bem estar dos pacientes. Trabalhamos diariamente para manter o nosso espaço acolhedor e confortável para atender a todos da melhor forma possível, transformando o nosso ambiente em um local seguro e de cura. Para cumprir nossa missão de ajudar os pacientes em sua jornada de bem estar, estamos cada dia integrando mais especialidades em nossa clínica. Atualmente estamos oferecendo os serviços de psicologia, psicanálise, psicopedagoga, neuropisicologia, nutricionista, acupuntura, fisioterapia, atividade médica e médica da família e comunidade. CONSULTAS E DESCONTOS: CLIQUE AQUI A consulta de valores e o pagamento deverão ser realizados diretamente junto a instituição parceira. Para fazer uso, basta o advogado, estagiário, funcionário da OABRJ, apresentarem a Carteira de Identificação Profissional ou Funcional.
Rua Voluntários da Pátria, 487 sala 707 - Edificio Palladium

LABORATÓRIO
30%
Rua José do Patrocinio, 99 - Centro - Campos dos Goytacazes

Informática
60%
SUPORTE INFORMÁTICA Oferecemos suporte corporativo em informática para pequenos, médios e grandes escritórios. Nossos serviços aumentam a produtividade do seu escritório, evitando perda de tempo dos seus funcionários com problemas de informática. Proporcionamos um total gerenciamento em TI com um ambiente de serviço mais estável. O nosso suporte técnico previne problemas comuns antes que eles ocorram, poupando tempo e dinheiro. Entendemos que cada escritório é único. Por isso, visamos entender o negócio de cada cliente, a fim de desenvolver uma solução específica para permitir um melhor gerenciamento em TI. Nosso diferencial consiste na credibilidade com excelência em atendimento e tecnologia. Você pode ter um suporte técnico que seja seu parceiro, oferecendo níveis de serviço de acordo com a sua urgência de atendimento. GERENCIANDO SOLUÇÕES Visitas periódicas para manutenção preventiva: Visitas periódicas para prevenção e regularização, mudando e atualizando seus sistemas para facilitar as necessidades da sua empresa, vamos garantir que seus sistemas possam fazer e o que eles estão destinados a fazer. Suporte remoto ou telefônico para usuários: Através do suporte remoto, vamos resolver seu chamado rapidamente. Esta resposta rápida resolve cerca de 80% das questões do usuário. Help Desk: Nosso sistema permite um contato direto com os nossos técnicos e gerentes. Basta enviar uma mensagem ou fazer uma ligação. O nosso sistema mantém todos informados e preparados para oferecer o melhor atendimento. Visitas eventuais para resolução de problemas ou suporte: Uma visita de um dos nossos técnicos qualificados irá resolver seu problema rapidamente. Sistema on-line de controle: Sua empresa tem o controle on-line de todos os chamados, inventários, tempo de atendimento, relatórios e SLA do serviço contratado. Segurança em redes Windows, Linux ou Mac: Programação de backups de seus dados, bloqueio contra invasões, solução de problemas e help desk para usuários. Protegemos sua empresa de vírus e invasões, o acesso aos dados dos usuários é feito de forma seletiva, ou seja, somente aqueles que tiverem permissões especiais terão essa possibilidade. Infraestrutura completa: Projetamos e reorganizamos sua infraestrutura de rede, de forma a servir a sua empresa com maior eficiência e com menor custo de manutenção. SERVIÇOS 60% DESCONTO: CONTRATO DE MANUTENÇÃO: Manutenção em Computadores e Notebooks Instalação de Sistema Operacional Backup Limpeza Periódica Eliminação de Vírus e outras pragas Instalação de Hardware e Software Instalação de Rede com ou sem Roteamento cabo ou Wireless Recuperação de Arquivos Deletados (Contrato que abrange até três computadores e uma impressora) Suporte Remoto (Primiro Nível) de 24 hs por 7 (sete) dias por semana. Faça contato e iremos lhe fazer uma visita: WhatsApp (22) 98807-5818 Email: qualyxx@gmail.com
Rua Voluntários da Pátria, 500 sala 1206 - Centro - Campos dos Goytacazes - RJ

CLINICAS MEDICAS
50% Exames de Citopatologia cérvico-vaginal oncótica(preventivo) e 30% Histologia
PRÓ-LAB - LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA Ltda.
Rua Alvarenga Filho, 40 - Centro

Estética e Saúde
20%
Parceria com a 12ª Subseção da OAB-RJ Cia do Pelo oferece manicure, massagem, estética e podologia com 20% off para advogadas e advogados.
Rua Barão de Miracema, 258 - ao lado do Tênis Club

Psicologia
20% Descontos
http://www.lucianemina.com.br
Rua Barão de Miracema 397 - Centro

Escolas de idiomas
10% DESCONTO
RUA ANTÔNIO JORGE YOUNG, 58 - CENTRO

CLINICAS MEDICAS
A Clínica Estilo Saúde Mais surgiu do espírito empreendedor de profissionais da saúde (médicos e dentistas) com o intuito de prestar serviços de saúde e bem-estar, prezando pela qualidade, excelência, humanização e valores justos; A história profissional de seus sócios fundadores compreende mais de 20 anos de atuação na área da saúde; Nossos diferenciais são: Excelência profissional nas áreas que atuamos; Estrutura física adequada e organizada; Ampla recepção, banheiros acessíveis, espaço do café e da água; Consultórios odontológicos (3 unidades) e Raios- X odontológico; Consultórios médicos e de múltiplo uso (6 unidades); Sala de fisioterapia, reabilitação e condicionamento físico; Laboratório de análises clínicas e sala de coleta; Exames de Ultrassom em todas as áreas; Excelente localização no coração da região da Pelinca, em Campos dos Goytacazes; Estacionamento parceiro ao lado da clínica que fornece 30 minutos de gratuidade. Descontos e vantagens - Clique aqui
Rua Voluntários da Pátria, 558

LABORATÓRIO
30% DE DESCONTO

CLINICAS MEDICAS
%
Av. Alberto Lamego, 1108 Parque Califórnia - Campos dos Goytacazes - RJ

Fisioterapia
20% de desconto
AV. NILO PEÇANHA, 46 PQ. SANTO AMARO - CEP: 28030-035

Fisioterapia
10% off

Escolas e creches
ESCOLAS E CRECHES
AV. ALBERTO TORRES, 261 - CENTRO

Escolas de idiomas
15% DE DESCONTO
Parceria exclusiva: OAB-RJ 12ª Subseção e Garden English School firmam convênio com 15% de desconto A OAB-RJ 12ª Subseção acaba de oficializar uma nova parceria estratégica para beneficiar seus inscritos e colaboradores. Em conjunto com a Garden English School, a Ordem passa a oferecer condições especiais para quem busca o domínio da língua inglesa, essencial para o crescimento profissional e a internacionalização da carreira jurídica. O Benefício Através deste convênio, é garantido um desconto de 15% nas mensalidades. A iniciativa visa incentivar a educação continuada e proporcionar acesso a um ensino de idiomas de qualidade com um custo reduzido. Quem pode utilizar? O benefício é abrangente e se estende a todo o ecossistema da Ordem em nossa região: Advogados e Advogadas inscritos; Estagiários em situação regular; Funcionários da OAB-RJ; Dependentes diretos: Incluindo filhos e cônjuges. Por que investir no Inglês jurídico e acadêmico? No cenário atual, o domínio do inglês deixou de ser um diferencial para se tornar um requisito. Seja para a leitura de doutrinas estrangeiras, atendimento a clientes internacionais ou para a participação em congressos e especializações fora do país, a fluência no idioma abre portas e valoriza os honorários profissionais. "Chegou a hora de investir no seu futuro. Aproveite esta oportunidade exclusiva para a advocacia de nossa subseção e dê o próximo passo na sua carreira." Como utilizar o convênio? Para garantir o desconto de 15%, o beneficiário deve apresentar a Carteira da Ordem ou o crachá funcional no ato da matrícula na Garden English School. Para mais informações sobre cursos e turmas: Local: Entre em contato diretamente com a Garden English School ou visite a sede da 12ª Subseção para consultar os detalhes do contrato de convênio.

CLINICAS MEDICAS
CLINICAS MEDICAS
A Rad Med iniciou a sua trajetória na rua Barão de Miracema e desde então estabelece continuamente padrões de qualidade e inovação no atendimento ao paciente, evoluindo para satisfazer às necessidades da saúde por meio do diagnóstico por imagem na cidade de Campos dos Goytacazes.
R. Mal. Deodoro, 150 - Centro, Campos dos Goytacazes - RJ, 28010-280

Escolas e creches
30% DE DESCONTOS
RUA PROFESSOR FARIA, 30 - PQ. PELINCA

Escolas e creches
10%

Estética e Saúde
20% de desconto no transplante e 12% no tratamento capilar
A Mais Cabello é especializada em soluções capilares, unindo procedimentos eficazes para tratar o cabelo e couro cabeludo. Conheça nossos procedimentos! • Transplante Capilar Masculino e Feminino • Transplante Capilar de Barba e Sobrancelhas Mais de 20 tratamentos capilares! • Vittahair • Corte Terapêutico • Laser • Alta Frequência • Vapor de Ozônio • Detox do Couro Cabeludo • Intradermoterapia • Microagulhamento e muito Mais.
Rua Tenente Coronel Cardoso, 739 - Centro - CEP:28.035-044
Estética e Saúde
10% em todos os serviços e produtos
Rua Saldanha Marinho, 750 sala 706 - Centro

Fisioterapia
10% DE DESCONTO
RUA DR. LACERDA SOBRINHO, 345 - CENTRO - CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ.

DEPILAÇÃO
10% e 15%
Nova Parceria: Advogados da 12ª Subseção da OAB RJ agora têm benefícios exclusivos na Nekos Salão & Bem-estar Cuidar da saúde física e mental é essencial para manter a alta performance no exercício da advocacia. Pensando nisso, a OAB RJ - 12ª Subseção acaba de firmar uma parceria estratégica com a Nekos Salão & Bem-estar, oferecendo descontos especiais para que nossos profissionais possam desfrutar de momentos de relaxamento e autocuidado. O Convênio A partir de agora, advogados e estagiários inscritos na subseção podem aproveitar condições diferenciadas em serviços de massoterapia e estética: 10% de Desconto: Em sessões individuais de massagem. 15% de Desconto: Em pacotes fechados (Plano de Massagem). Um Refúgio de Bem-estar e Beleza A Nekos oferece uma estrutura completa para atender tanto às necessidades estéticas quanto às demandas de alívio de estresse do dia a dia jurídico. Confira o portfólio de serviços disponíveis: Categoria Principais Serviços Relaxamento e Saúde Massagens, Drenagem Linfática e Limpeza Facial. Cabelos Corte, Coloração, Hidratação, Mechas, Escova Tradicional, Progressiva e Orgânica, além de Alinhamento de Fios. Estética Facial e Corporal Design de Sobrancelha, Extensão de Cílios e Depilação. Mãos e Pés Manicure e Pedicure tradicionais. Como Utilizar Para garantir o seu desconto, basta apresentar a sua Carteira da Ordem no momento do agendamento ou pagamento na recepção da Nekos. Dica: O plano de massagem (com 15% de desconto) é uma excelente opção para quem busca manter uma rotina regular de descompressão e cuidados com a postura após longas horas de audiências e peticionamento. Não perca a oportunidade de investir em você. Agende seu horário e aproveite mais este benefício que a 12ª Subseção preparou para a classe! Serviço: Estabelecimento: Nekos Salão & Bem-estar Público-alvo: Advogados(as) da 12ª Subseção OAB RJ
R. Tenete Coronel Cardoso, 933 - Centro, Campos dos Goytacazes 28035-042

Escolas e creches
13% DESCONTOS
RUA DR BEDA, 112 - PQ. ROSÁRIO

Hotéis e Pousadas
Parceira com a OAB
Rua Clóvis de Souza Medina, 82 - Pq. São Caetano

Clube de benefícios
20%
Av. Alberto Lamego, 178/258 - Vila da Rainha

BEBIDAS
15% descontos
🍷 Vinhos nacionais e importados Loja física e delivery em Campos/RJ e região. 📍Uma nova forma de degustar vinhos 👇🏻 Encomende pelo link linklist.bio/rossivinoperte
Av. Princesa Isabel, 144, Campos dos Goytacaze

VACINA
7% DESCONTO

Dentistas
10%
No IMEO, cada paciente é atendido por profissionais altamente qualificados, com experiência e dedicação em diversas áreas da odontologia. Do atendimento clínico à estética e reabilitação, nossa equipe está pronta para oferecer o que há de melhor em saúde bucal, com um cuidado personalizado e humanizado! 📍 Medical Center – Sala 509 📞 (22) 99900-2019 ✨ Agende agora mesmo sua consulta e venha viver uma experiência odontológica de excelência! Seu novo sorriso começa com o primeiro passo. Fale com a gente pelo WhatsApp e garanta seu horário com quem entende de cuidado e resultado! 😁🦷
RUA TREZE DE MAIO, 286 SALAS 507 A 509 - CENTRO - ED. MEDICAL CENTER

CONSORCIO
15%
Av. Pedro Palácio, nº 300, Sala 402, Bl. 02B, Bairro: Eurico Salles, Serra-ES.

Farmácias/Drogarias
Descontos variados
BENEFÍCIOS: 20% de desconto em medicamentos de referência (Éticos); 2% de desconto além dos preços promocionais em vigência no momento das compras em produtos da linha de perfumaria, nutrição, dermocosméticos; Até 80% de desconto para medicamentos genéricos ou similares Participação do plano de fidelidade com o acumulo de pontos (Cashback)! A cada R$ 20,00 em compras o cliente acumula 1(um) ponto, e a cada 50 pontos acumulados o cliente resgata R$50,00 em compras de qualquer produto. Entregas gratuitas para pedidos acima de R$ 20,00 para região central de Campos dos Goytacazes (regiões mais distantes os valores deverão ser consultados com os atendentes). CONDIÇÕES: Para participar o beneficiário/cliente deve entrar em contato pelo WhatsApp 22 99800-3607 e informar que deseja participar do “Clube de Vantagens Drogarias Oliveira em Parceria com a OAB” apresentar o documento de identificação que o vincule à OAB-12ª Subseção e fornecer os dados cadastrais para a vinculação dos benefícios (Nome completo, CPF, endereço para entregas, nº do celular para contato). Após 20 minutos do cadastramento realizado o beneficiário poderá desfrutar das condições apresentadas. Lembrando que em todas as compras o mesmo deve se identificar e exigir o CPF no cupom fiscal para que os benefícios sejam vinculados ao cadastro.
Rua Santos Dumont, 29 - Centro

SEGUROS
SEGUROS
Rua Voluntários da Pátria, 514, sala 207 - Centro - Campos dos Goytacazes-RJ

Academias e Esportes
50% DE DESCONTO NO PRIMEIRO MÊS