Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Legalidade de outras provas para comprovação de embriaguez ao volante é tema da enquete

13 fev 2012, 10h49

A Terceira Seção do STJ iniciou, na semana última semana, a apreciação de recurso especial (REsp 1111566) que discute a legalidade de outras provas, fora o bafômetro, para atestar o crime de embriaguez ao volante.

A matéria tramita sob o rito dos recursos repetitivos – apesar de firmar o entendimento da corte, não terá efeito vinculante. Voto extremamente fundamentado do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, defendeu o provimento do REsp – e a consequente legalidade – das demais provas.

O voto foi acolhido pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, entretanto, pedido de vista formulado pelo desembargador convocado Adilson Macabu suspendeu o trâmite do recurso. O colegiado é composto por nove magistrados – a presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

Com o advento da Lei Seca (Lei 11705/08), o Código de Trânsito Brasileiro passou a expressar a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, para que seja caracterizada a embriaguez. Esta mudança determinou a necessidade da aferição do estado de embriaguez do suposto autor do crime e não apenas sua presunção.

O objeto da matéria é muito polêmico, especialmente quando é trazido à discussão o dispositivo constitucional que garante que ninguém deve produzir prova contra si próprio (auto-incriminação).

Marco Aurélio Bellizze iniciou seu voto defendendo a indispensabilidade do bafômetro, em razão da necessidade da prova do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido pelos pulmões. Bellizze, contudo, defendeu que o teste de alcoolemia seja suprido, “em casos excepcionais” por prova testemunhal ou através da realização de exame clínico.

Vote! – Esta controvérsia sob análise do STJ é o tema da enquete da semana do informativo jurídico FATO NOTÓRIO. Você, nosso leitor/internauta, é o convidado especial para votar e dar sua opinião. Vote! Participe! Interaja com o FATO NOTÓRIO!

Na sua opinião, o recurso deve ser provido, pois os crimes são graves e os responsáveis que se recusam a fazer o bafômetro devem ser punidos de outra forma? Ou o REsp não deve ser provido, visto que a Constituição garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si? O caso concreto deve ser evidente, pois não é possível considerar uma prova testemunhal em razão de se “acreditar” que o condutor esteja alcoolizado? Por fim, as provas devem ser flexibilizadas, entretanto, o atual teor da Lei Seca é muito alto e deve ser revisto?

Última enquete – A decisão do STF de manter a legitimidade concorrente do CNJ à das corregedorias dos tribunais para investigar magistrados acusados de desvios éticos-disciplinares foi o tema da última enquete do informativo jurídico FATO NOTÓRIO.

Dos leitores que participaram, 58% entenderam a decisão como muito correta, utilizando a frase de Gilmar Mendes que falou “até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares”; 18% disseram que ela foi polêmica, mas necessária, pois as investigações do CNJ tendem a ser mais rigorosas; 14% acharam a decisão incorreta, pois a competência do CNJ seria apenas subsidiária; outros 10% consideraram correta, pois a decisão do STF foi em conformidade com o texto da Constituição.

A enquete do FATO NOTÓRIO não possui critérios de amostragem científica. É um mecanismo de interação com seus leitores, refletindo a opinião daqueles que, espontaneamente, participaram da votação.

Fato Notório

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