Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Decisão exclui pagamento a advogado de parte que não foi assistida por sindicato

02 fev 2012, 14h43

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu de condenação imposta à reclamada os valores referentes aos honorários advocatícios por entender não serem devidos já que os procuradores dos autores da ação não pertenciam ao sindicato da categoria. A decisão foi prolatada pela maioria dos votos.

Caso – A empresa Metalúrgica Venâncio teria sido requerida em ação trabalhista na qual a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho obtiveram a procedência de seus pedidos.

A reclamada foi então condenada a pagar os valores referentes à ação trabalhista bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) o percentual foi reduzido para 15%.

Ao recorrer perante a 4ª Turma do TST a metalúrgica, alegando que os requerentes não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador, teve seu recurso rejeitado, pelo entendimento de que como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.

Novamente a empresa recorreu da decisão agora a SDI-1, alegando que, independentemente da apresentação de credencial sindical, não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, já que o fato do empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios. O pedido foi acolhido sendo a empresa excluída deste pagamento.

Decisão – O desembargador convocado relator dos embargos da empresa na SDI-1, Sebastião Geraldo de Oliveira, ponderou que é estabelecido na Súmula nº 219 do TST que, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas também pelo fato da parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou ainda, encontrar-se em situação econômica que lhe cause prejuízo ao sustento próprio ou da família.

De acordo com o magistrado, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem a ação por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios, sendo isso também válido se fosse o próprio empregado que tivesse proposto a ação.

Segundo o julgador, no tocante ao deferimento de honorários advocatício, estes somente são cabíveis se a parte for assistida pelo sindicato da classe, conforme a Lei nº 5.584/1970 e o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950.

Fato Notório

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