Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana

Autarquia indenizará funcionário por divulgação de salário na internet

12 dez 2011, 05h36

Fonte: Fato Notorio

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenando a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) a pagar indenização a funcionário por divulgar seu salário e vantagens pessoais na internet. A decisão manteve sentença anterior.

Caso – Empregado da Appa ajuizou ação reclamatória em face da autarquia, pleiteando em síntese indenização pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu devido a divulgação realizada por esta de uma lista na qual constariam remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais.

Segundo o reclamante, este tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação com os funcionários da autarquia suas funções e respectivos salários, estando tal lista também disponível pela internet, no endereço eletrônico da empregadora.

De acordo com o obreiro, houve incorreção nos dados divulgados pela empregadora, bem como, quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada, tendo esta recorrido com a alegação de que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição Federal (CF), que exigem ampla divulgação dos atos da administração pública.

Argumentou a reclamada, que os nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial. A autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais não obtendo êxito em seu apelo.

Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, afirmou que a CF em seu artigo 39, parágrafo 6º, admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares, o que denota que o ato praticado pela autarquia extrapolou a determinação legal.

Segundo o magistrado, o princípio de publicidade é de extrema importância, "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência", contudo, salientou o relator, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Assim, citou o julgador o artigo 5º, inciso XXXIII da CF, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", destacando ainda o inciso LX do referido dispositivo que estabelece que, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Em seu entendimento, pontuou Godinho, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade", salientando o relator que no caso em apreço, houve violação do direito à privacidade do reclamante, devido a difusão abusiva, extrapolando o objetivo do princípio da publicidade que visa garantir o controle da atuação administrativa.

Concluiu o ministro que, a referida publicação, "implica a exposição dos empregados perante a sociedade", frisando, que não há ofensa, diante da condenação, ao artigo 37, caput, da CF, já que, "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela Appa".v

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