Campos dos Goytacazes
São João da Barra
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Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

RAZÃO DE SER DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

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Por Comissão de Ética e Disciplina


Ao contrário do que se poderia imaginar e ao contrário do que muitos desavisados supõem, o Tribunal de Ética e Disciplina não é um tribunal de inquisição (também chamado de Santo Ofício, era formado pelos tribunais da Igreja Católica que perseguiam, julgavam e puniam pessoas acusadas de se desviar de suas normas de conduta”).

Como está no artigo 49 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares). Sendo assim, em primeiro lugar “é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese”, e só em um segundo plano, ou, em último caso, “julgar os processos disciplinares”.  Assim se deve compreender que o Tribunal de Ética e Disciplina existe e está presente para afastar dúvidas e orientar advogados e seus clientes, buscar investigar situações apresentadas pelo Poder Judiciário e mesmo Ministério Público, sempre de maneira preventiva e antes que se instaure o processo disciplinar.

Daí nos parecer ser de importância fundamental que se tenha uma perfeita e correta ‘imagem’ acerca do Tribunal de Ética e Disciplina, principalmente os Colegas iniciantes, que antes de se aventurarem pela árdua vida profissional, aprendam e pratiquem a ética e a disciplina para que se tornem reflexos do próprio comportamento.

Tanto a Ética como a Disciplina devem se agregar à esperada educação que todos nós recebemos desde o berço, sendo mesmo extensão e continuação desta última. O nosso Código de Ética e Disciplina serve para nortear todas as atitudes profissionais dos advogados, juízes promotores de justiça, Defensores Públicos e demais profissionais que estejam relacionados com a nossa categoria.

Por sua vez o Tribunal de Ética e Disciplina utilizando-se das normas constantes do Estatuto da OAB [Lei nº 8.906, de 04.07.1994] – que se presta para instrumentalizar e fazer respeitar as regras que compõem o antes aludido Código de Ética e Disciplina –, indica, nominalmente, as regras básicas e atitudes ‘proibidas’ ao advogado, no seu Título I, Capítulo IX, artigo 34 e respectivos incisos [Das Infrações e Sanções Disciplinares]. Trata dos deveres, obrigações e cuidados, tal como os ‘Dez Mandamentos’ que devem ser respeitados pelos cristãos; em suma, os incisos do artigo 34 em foco representam os “pecados capitais” os quais os advogados devem respeitar e obedecer, - sob pena, é claro, de se verem diante da possibilidade efetiva de virem a responder por seus atos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina.

As sanções cabíveis em virtude de cada uma daquelas infrações estão no artigo 35 e seguintes e o procedimento processual (no TED) está indicado no Título III, Capítulo I, artigo 68 e seguintes do citado Estatuto.

Nestas estreitas linhas, de um modo singelo e que se presta apenas para ‘apresentar’ o Tribunal de Ética e Disciplina, dando um contorno geral e superficial quanto à real finalidade (para que se presta) e de como funciona.

Como de fácil observação, a educação, a gentileza e a seriedade devem estar presentes no dia a dia do advogado, tratando a todos, sem exceção, como se fossem seus próprios entes mais queridos.

Isto é ética e disciplina, por um prisma. Uma ótica só.


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