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Campos dos Goytacazes, Quinta, 28 de Março de 2024

CONSELHO TUTELAR: ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

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Por Drª Iohana Fernanda C. Barreto.


            A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe sobre normas gerais de proteção à infância e a juventude e adota a Doutrina da Proteção Integral, que os vislumbra como sujeitos de direitos, credores de proteção especial, em substituição à Doutrina que antes vigia, a da Situação Irregular. Tal diploma fora inspirado em normas internacionais de direitos humanos como a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal dos Direitos da Criança e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

            Insta destacar que, conforme o disposto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, às crianças e aos adolescentes fora conferido o status de pessoas em peculiar situação de desenvolvimento.

            Fruto do Estatuto, o Conselho Tutelar consiste em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes e fora sido concebido com o fito de desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil. É órgão integrante da administração pública local, permanente e autônomo, por isso,  não pode ser extinto pela Administração Pública  e , para que possa atuar de forma exímia, goza de plena independência no exercício de suas funções, dessarte, não se subordina a qualquer órgão ou autoridade. Como possui natureza não jurisdicional, os conflitos de interesse a ele conduzidos, não podem ser  julgados pelo órgão, cujos atos caracterizam-se como administrativos.

            Tal como os Conselhos Municipais Estaduais e Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, é instrumento de aplicação  dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa e da participação popular. Todavia, estes são órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis. 

            Sua  finalidade é zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Como a implantação dos Conselhos Tutelares no território nacional ainda é um processo em construção, a muitos falta  o conhecimento de seu encargo. Insta mencionar que o jurista Edson Sêda brilhantemente, o compara com o Procon,  a quem o denomina de “irmão gêmeo”, destacando que ambos foram criados no mesmo ano para exercer funções semelhantes em seus respectivos âmbitos. Trata-se, portanto, de um órgão assecuratório , destinado a compelir os demais a efetuarem suas responsabilidades. Ao órgãocompete  exercer exclusivamente as atribuições previstas no diploma em tela. Nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

        XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural

         XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

            Segundo a dicção do art.132 do mesmo diploma legal:

Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.  

 

Por fim, mister trazer a lume que o primeiro domingo de outubro de 2015 ficou estabelecido,  em todo o território nacional, para nele acontecer as eleições do primeiro Processo de Escolha em data unificada dos membros dos Conselhos Tutelares (o processo deve ocorrer em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial), conforme estatuído pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, a qual alterou alguns dispositivos do ECA e garantiu aos conselheiros tutelares a obrigatoriedade de remuneração  e o reconhecimento de diversos direitos trabalhistas:  cobertura previdenciária;   gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade e  gratificação natalina.   Ocorrendo em data unificada, suprime o risco de a eleição para seus membros coincidir com as eleições gerais.

            A condução do processo de escolha é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público. O processo se dá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município.

            Como instrumento de participação democrática que é, quanto maior a participação da população, maior será a sua legitimidade.

 

 


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