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Campos dos Goytacazes, Quinta, 18 de Abril de 2024

OPRESSÃO AOS TRABALHADORES E SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O FORNECIMENTO DE EPI´S NÃO EXIME O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

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Por Evandro Monteiro de Barros Junior


O Brasil foi o último país da América a abolir formalmente a escravidão, e quando o fez foi só para inglês ver. Ouve-se dizer por aí que a antiga cidade de Campos, hoje Campos dos Goytacazes-Rj, foi o último município a aceitar essa decisão. Onde queremos chegar com essa história? Trata-se de algo crucial para uma mudança nas tradições escravagistas que ainda assolam os trabalhadores da planície Norte-fluminense. Existem grandes empresas seculares em nossa região que ainda mantêm o comportamento que nos remete è época das províncias. Tais empresas se dizem dentro da lei simplesmente por cumprirem acordos internacionais ou por serem certificadas e adequadas à Organização Internacional de Padronização (ISO). O que nos macula é que essas empresas devem em primeiro plano agir de acordo com as leis nacionais, cumprir os acordos coletivos e seguir as orientações dos tribunais no sentido de dar mais dignidade ao trabalhador. Afinal, o que seria dessas empresas sem a figura do trabalhador?

Inúmeras empresas não pagam o adicional de insalubridade aos trabalhadores, e outras, seguindo o mau exemplo, cessam o pagamento do adicional àqueles que já recebiam por acharem que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) exime o empregador de pagar o adicional.

Pugnamos que a lei seja cumprida e que as empresas não utilizem apenas seus achismos como subterfúgio: “eu acho justo não pagar porque forneço o EPI”.

Existe no ordenamento pátrio a SÚMULA n° 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que reza o seguinte: “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Nossa jurisprudência também é viva sobre o assunto. Relator do processo 2007.72.95.00.9182-1, o juiz federal José Eduardo do Nascimento se manifesta no seguinte entendimento: "Entendo que a aplicação desta súmula não se limita apenas aos casos de exposição ao agente ruído, mas também às situações que envolvem exposição a qualquer tipo de agente nocivo, químico ou biológico". Para o magistrado, “o fornecimento dos EPIs é uma obrigação da empresa e visa proteger a saúde do trabalhador, mas não pode descaracterizar o exercício do trabalho em condições especiais”. (Vide processo supracitado).

Ainda em consonância com a justiça em prol dos trabalhadores, há a Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Fortalecendo a diretriz que obriga o pagamento do adicional de insalubridade mesmo que os EPI`s sejam fornecidos pelas empresas aos trabalhadores.

Segue o teor da Súmula: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Na esfera previdenciária, vige também todo esse arcabouço hora apresentado, de acordo com a Instrução Normativa nº 53 de 22 de março de 2011.

Art.16 considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a exposição ao ruido tiver superior a:

I- oitenta decibéis dB- até 05/03/1997

II - noventa decibéis dB, a partir de 06/03/97 até 18/11/2003

III- oitenta e cinco dB- a partir de 19/11/2003

Na maioria dos casos, a Junta de recurso dá Provimento ao recurso com diversos pareceres:

1-       A 7º Junta de Recursos de Belo Horizonte, em um dos recursos, deu um parecer bem interessante sobre o agente nocivo ruído.

2-       Decisão:

Ainda que a empresa tenha informado o uso eficaz de EPI para o agente nocivo ruído, e em função do entendimento fundamentado no Enunciado nº21 do CRPS e Sumula nº09 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.

Diz o Enunciado nº21: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo ambiente de trabalho”. 

 De acordo com a Sumula nº09, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”;

 Para subsidiar esse entendimento, há de se ater aos pareceres de especialistas no assunto, segundo os quais o agente nocivo ruído penetra também nos ossos do trabalhador que a este se expõe, não tendo sido desenvolvidos, até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente os efeitos prejudiciais causados por este fator de risco ao trabalhador.

Entendem eles que o som se propaga não apenas pelo condutor auditivo, o fazendo também através dos ossos, e ai não tem EPI que seja capaz de eliminar os malefícios que o ruído acarreta, além da audição, outras funções e órgãos, tais como o sistema cardiovascular, endócrino, etc., também poderão ser afetados pelo alto nível de ruído, assim como provocar reações de irritabilidade, ansiedade e sensação de desconforto, dores de cabeça, taquicardia, aumento da pressão arterial e problemas no aparelho digestivo, não tendo sido desenvolvido até os dias atuais, EPIs capazes de conter completamente dos efeitos prejudiciais causados por este fator de risco, o trabalhador.

A fonoaudióloga Ana Célia da Fonseca Braga alerta sobre a responsabilidade da empresa no desenvolvimento do programa de controle de Saúde Auditiva PCSA, visando a diminuição da vibração de Equipamentos que geram ruídos, adequação ambiental dos equipamentos e outras providências.

Diante do exposto, pugnamos que as empresas tenham consciência de que a situação de cada trabalhador envolve não somente sua atividade na empresa, mas sua saúde, dignidade e ainda, suas famílias. Em suma, são muitas vidas sendo afetadas.

Revisão: Francisco Daniel Luna


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