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Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

A REALIDADE JURÍDICA DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E O VERDADEIRO PAPEL DA OAB

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Por Marcelo da Silva Freire


Por Marcelo da Silva Freire, Advogado e Conselheiro da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi publicado no jornal “Folha da Manhã”, edição de 30 de maio de 2013, artigo intitulado Por uma OAB mais protagonista, de autoria do advogado José Paes Neto, em que se aborda a postura da OAB/CAMPOS em torno da questão da prestação de informações pelo Município, pedindo-se, ao final, que a instituição cobre a regulamentação e efetiva implementação, em âmbito municipal, da chamada “Lei de Acesso à Informação” (Lei nº 12.527/11).

Na condição de Advogado e Conselheiro da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, sinto-me no dever de esclarecer alguns pontos passíveis de interpretação equivocada, sobretudo porque se imputa à instituição de que faço parte, inclusive com muito orgulho, a pecha de omissa.

Em primeiro lugar, a Lei nº 12.527/11 tem natureza de lei nacional, pois os procedimentos sobre os quais dispõe devem ser observados não só pela União, Estados e Distrito Federal, mas também pelos Municípios (art. 1º).

Além disso, referida lei já regula o direito de acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 88. A leitura de sua ementa é bastante esclarecedora.

Ademais, ao contrário do que pode parecer, o acesso a informações pode ser negado pelo Poder Público. A lei exige apenas que a negativa seja fundamentada (art. 7º, § 4º). E não poderia ser diferente, visto que o direito de acesso a informações não é absoluto.

Por outro lado, sob o ponto de vista institucional, o que cabe à OAB, acima de tudo, é zelar pelo respeito às prerrogativas dos advogados, quando, então, estará zelando, também, pela observância da Constituição e das leis.

Todavia, em nenhum momento o articulista fala em desrespeito às suas prerrogativas de advogado, o que legitimaria, aí sim, a intervenção da OAB/CAMPOS. Mas o simples fato de ter sido negada a informação não faz com que a instituição tenha de abraçar publicamente a causa, até porque, como já se disse, a negativa da informação é perfeitamente possível. Se os fundamentos utilizados são aceitáveis ou não, isso é outra questão, inclusive a ser resolvida na via própria, a critério de quem de direito.

Em se tratando de manifestação pública, diga-se de passagem, a prudência é sempre recomendável, principalmente quando não se conhece todos os meandros, às vezes tortuosos, da questão objeto de pronunciamento.

Vale esclarecer, por fim, que qualquer interessado está legitimado a formular pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades previstos na Lei nº 12.527/11, não se constituindo, portanto, em privilégio exclusivo de advogados. De nenhuma importância, por conseguinte, as várias alusões feitas a advogados no artigo em questão.

Dessa forma, com a devida vênia, parece-nos totalmente açodada e inconsistente a pecha de omissa atribuída à OAB/CAMPOS, seja porque cabe aos interessados buscar na via própria o direito que entendem possuir, seja porque o direito de acesso a informações já se encontra regulamentado. A tal falta de “implementação” da lei, ao que tudo indica, resulta das posições antagônicas dos postulantes e da Administração Pública local, ante a denegação das informações requeridas. No entanto, não constitui função da OAB resolver esse tipo de conflito de interesses, já que existe um Poder devidamente instituído para, de forma secundária, pacificar os conflitos sociais: o Judiciário.


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