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Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

Sobre a inconstitucionalidade do novo marco regulatório dos royalties

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Por Alexis Sardinha


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A movimentação congressual que alterou o marco regulatório da exploração petrolífera em nosso país não pode passar despercebida pelo jurista mais atento. Cheia de inconstitucionalidades, a Lei Federal 12.734/12 visa estabelecer uma nova dinâmica na distribuição dos royalties e não merece prosperar no mundo jurídico por uma série de argumentos que serão brevemente mencionados neste artigo.

O principal deles gira em torno da natureza jurídica dos royalties. Considerados indenizações às entidades federadas que produzem petróleo e combustíveis derivados, não restam dúvidas sobre a impertinência do repasse desses valores aos Estados e Municípios não produtores, pois estes não suportam dano algum com a exploração da commodity. É a conclusão da própria lógica jurídica: se não há danos, não há o que se tornar indene, ou seja, indenizar. Tal é o discrímen a justificar o tratamento dado pela Constituição de 88 aos entes da Federação nesta matéria.

Exemplo de impacto sofrido pelas entidades produtoras é a necessidade de incrementar a rede de infra-estrutura (rede de luz, esgoto, água e telecomunicações) em seus territórios ocasionada com a vinda de um grande contingente de trabalhadores empregados nas refinarias e plataformas petrolíferas. Na mesma senda, estão os impactos ambientais decorrentes do aumento do tráfego de veículos nessas áreas, assim como a exploração petrolífera per se.

Importante lembrar que essas compensações, previstas explicitamente no art. 20, § 1º da Constituição, foram criadas à época da Constituinte como uma espécie de “prêmio de compensação” aos Estados e Municípios produtores que passariam, então, a enfrentar uma exceção ao método de cobrança do ICMS.

Este tributo, em regra, é cobrado pelo Estado onde se dá a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Ocorre que, por força da exceção estabelecida no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, o ICMS relativo ao petróleo, combustíveis e gases dele derivados, inclusive lubrificantes, deve ser cobrado pelo Estado de destino de tais bens – e não no Estado de origem – o que gera uma indubitável queda na receita tributária dos Estados e Municípios produtores. Deste modo, os royalties surgiram historicamente como uma maneira de compensar esta distorção.

Para além dos argumentos acima, a inconstitucionalidade da referida Lei pode ser reafirmada por mais uma série de elementos dentre os quais a violação ao espírito federalista da República Federativa do Brasil e do princípio do pact sunt servanda, regra milenar do direito, também encampada em nosso sistema jurídico e, sobretudo, em nossa Constituição.

Todos sabem que pela forma de Estado adotada pelo Brasil, a existência dos entes federados deve ser amistosa, de mútua ajuda. Por conta disso, os fervorosos embates entre parlamentares de diversos Estados amplamente divulgados nos meios de comunicação constituem uma deslealdade, uma injusta competição e, portanto, uma violação a um dos princípios mais nobres de nosso sistema jurídico, insculpido logo no primeiro artigo de nossa Constituição.

No que tange ao princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que, caso as mudanças na repartição dos royalties ocorram, todo o planejamento financeiro dos Estados e Municípios produtores será esfacelado, impossibilitando o cumprimento de inúmeros contratos travados por estes e a gerar uma indesejada instabilidade social que será agravada com a existência de dois eventos esportivos de escala mundial, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

Deste modo, espera-se que o Supremo Tribunal Federal possa guardar nossa Constituição e declarar nos próximos dias a Lei 12.734 manifestamente ilegal para o equilíbrio de nossa nação.


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