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Campos dos Goytacazes, Terça, 16 de Abril de 2024

Inábil e Desastrado não quer dizer Desonesto à Luz da Lei de Improbidade Administrativa

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Por Luiz Cláudio Barreto Silva


O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador desonesto. Essa é a adequada interpretação do comando da referida lei(1), quer pela doutrina, quer pela jurisprudência. Por isso, e dentro dessa interpretação, não cabe ampliar o comando para alcançar administrador despreparado, incompetente e desastrado.

É evidente que o administrador inábil, incompetente e desastrado receberá, mas em via própria (processo disciplinar), a devida sanção de acordo com o estatuto a que está submetido e a Lei de Improbidade só excetua hipótese de prejuízo ao Erário para ato culposo. (2)

Com relação ao tema, as oportunas considerações de Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto.

"Apenas não podemos aceitar como razoável e proporcional que um agente público, violando culposamente um princípio da administração, ou mesmo causando um prejuízo aos cofres públicos, seja enquadrado nas severas cominações da Lei nº 8.429/92, dentre as quais se encontram o pagamento de vultosas multas, a perda do cargo e dos direitos políticos.

Também não achamos que deva permanecer o agente negligente ou imprudente sem uma punição. No entanto, esta se dará de forma suficiente mediante um processo administrativo, que apure devidamente a responsabilidade do agente e lhe comine sanção na medida desta responsabilidade e de acordo com o estatuto a que é vinculado. Conforme a gravidade deste ato culposo frente à administração, poderia o agente até vir a perder a função, penalidade administrativa esta prevista em qualquer estatuto do funcionalismo público. O que não pensamos ser correto é a aplicação, por exemplo, da penalidade da perda de função através da lei de improbidade, a qual deve ser reservada para coibir situações dolosas mais danosas à administração" (3)

Na mesma linha de entendimento, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro José Delgado, com ementa nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8).

2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611).

3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).

4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de 24.5.2004, p. 162).

5. O recorrente sancionou lei aprovada pela Câmara Municipal que denominou prédio público com nome de pessoas vivas.

6. Inexistência de qualquer acusação de que o recorrente tenha enriquecido ilicitamente em decorrência do ato administrativo que lhe é apontado como praticado.

7. Ausência de comprovação de lesão ao patrimônio público.

8. Não configuração do tipo definido no art. 11, I, da Lei nº 8.429 de 1992.

9. Pena de suspensão de direitos políticos por quatro anos, sem nenhuma fundamentação.

10. Ilegalidade que, se existir, não configura ato de improbidade administrativa.

11. Recurso especial provido”. (4)

Em igual sentido, precedente da mesma Corte, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, com fragmento de ementa nos seguintes termos:

“É assente no âmbito do STJ que a Lei de Improbidade Administrativa e os severos gravames que dela decorrem visam punir o administrador desonesto, e não aquele inábil. Por isso é que a conduta culposa não pode ser punida pela infringência ao art. 11 do aludido diploma. Precedentes: AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012; REsp 734.984/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/6/2008; e REsp 213.994/MG, Relator Ministro Garcia vieira, Primeira Turma, DJ 27/9/1999. 5. Agravo regimental não provido”. (5)

É também o entendimento do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o que se constata de precedente de sua relatoria, com fragmento de ementa com a seguinte redação:

“A Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, assim tipificando o enriquecimento ilícito (art. 9º.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11); a modalidade culposa é prevista apenas para a hipótese de prejuízo ao erário (art. 10).

2. Não se tolera, porém, que a conduta culposa dê ensejo à responsabilização do Servidor por improbidade administrativa; a negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade; ademais, causa lesão à razoabilidade jurídica o sancionar-se com a mesma e idêntica reprimenda demissória a conduta ímproba dolosa e a culposa (art. 10 da Lei 8.429/92), como se fossem igualmente reprováveis, eis que objetivamente não o são.

3. O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)” (6)

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, não é a Lei de Improbidade leito próprio para se aplicar sanção em administrador público inábil, incompetente e desastrado, mas sim o desonesto.

Notas e referências bibliográficas

(1) BRASIL. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm. Acesso em: 11 set. 2012.

(2) Art. 10 da Lei de Improbidade.

(3) Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Revista Jurídica. Porto Alegre: Síntese, n. 256. fev. 1999, p. 36-37.

(4) STJ. REsp 758639 / PB. Relator: Min. José Delgado. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=improbidade+e+improced%EAncia&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5. Acesso em: 11 set. 2012.

(5) STJ. AgRg no REsp 1237139 / PE. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=in%E1bil+e+improbidade&b=ACOR. Acesso em: 11 set. 2012.

(6) STJ. AgRg no AREsp 21662 / SP. Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=in%E1bil+e+improbidade&b=ACOR. Acesso em: 11 set. 2012.

Texto confeccionado por
(1)Luiz Cláudio Barreto Silva

Atuações e qualificações
(1)Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Bibliografia:

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Inábil e Desastrado não quer dizer Desonesto à Luz da Lei de Improbidade Administrativa. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 12 de set. de 2012.
Disponivel em: <
http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8605/inabil_e_desastrado_nao_quer_dizer_desonesto_a_luz_da_lei_de_improbidade_administrativa >. Acesso em: 17 de set. de 2012.


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