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Ato Executivo nº 104/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Dispõe sobre o funcionamento dos prédios dos fóruns no Estado do Rio de Janeiro e define regras de realização de atos presenciais.


07/08/2020 12h26

ATO EXECUTIVO n. 104/ 2020
 
Dispõe sobre o funcionamento dos prédios dos fóruns no Estado do Rio de Janeiro e define regras de realização de atos presenciais.
 
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio De Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI e XII e do art. 17 da lei estadual 6959/15 (LODJ);
CONSIDERANDO que há notícias de atividades presenciais realizadas nos prédios dos fóruns do Estado descumprindo o plano de biossegurança constante do ato normativo conjunto 25/2020;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO a possibilidade de extensão do horário de atendimento ao público externo de forma a permitir o maior espaçamento dos horários dos atos processuais contribuindo com a prevenção da aglomeração de pessoas;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Os prédios dos Fóruns do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro funcionarão, para público interno e externo, nos dias úteis, das 13:00horas às 19:00horas.
 
Art. 2º. Fora do horário definido no artigo primeiro, somente serão realizados atos processuais integralmente virtuais, não sendo permitida a entrada de público externo, ainda que haja agendamento judicial prévio.
 
§ 1º. O disposto no caput não se aplica ao cumprimento de mandados realizados por OJA´s.
 
§ 2º O disposto no caput não se aplica a atos processuais praticados em regime de plantão.
 
Art. 3º. O magistrado que designar ato processual integralmente presencial ou híbrido deverá fazê-lo dentro do horário de funcionamento fixado no art.1º.
 
§ 1º. O magistrado zelará que os atos, integralmente presenciais ou híbridos, sejam realizados no horário designado para evitar aglomeração nos corredores.
 
§ 2º. O magistrado zelará pelo uso dos EPIs destinados ao público interno e externo, durante a realização dos atos integralmente presenciais ou híbridos. Art. 4º. Este ato entra em vigor a contar de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2020.
 
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

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