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Campos dos Goytacazes, Quinta, 25 de Abril de 2024

Novo Ato Normativo trata de prazos processuais e teletrabalho

Ato Normativo entra em vigor em 01/05/2020


27/04/2020 14h31

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, assinou, nesta quarta-feira (22/4) o Ato Normativo nº.12/2020, que modifica as regras do Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e no Ato Normativo nº 8/2020, que normatizaram procedimentos para atuação do Judiciário durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. O novo Ato atende à Resolução 314/2020 do CNJ e, entre outras medidas, prorroga a adoção do regime de teletrabalho e a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos até o dia 15 de maio - exceto no caso de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente . 

Também fica determinado que os processos judiciais e administrativos, que tramitem por meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo retomados por tempo igual ao que faltava  para sua complementação. 

Os atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por impossibilidade técnica ou prática devidamente comprovada, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão do magistrado.

De acordo com o Ato, também fica garantida, nos processos físicos, durante o Plantão Extraordinário, a apreciação, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência da violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão de gênero.

Leia a íntegra do Ato:

 

ATO NORMATIVO nº. 12/2020

Modifica as regras do Plantão Extraordinário eletrônico previsto na Resolução nº. 313/2020 do CNJ e no Ato Normativo nº. 08/2020 em razão da edição da Resolução nº. 314/2020 do CNJ e disciplina sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário, bem como a suspensão de prazos para o período compreendido entre os dias 01 e 15/05/2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos em prol da eficiência no exercício da jurisdição;

CONSIDERANDO que os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, nos termos do artigo 60-A do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a disponibilidade tecnológica para a implantação do plantão extraordinário em ambiente eletrônico;

CONSIDERANDO os incisos III, VI, XII, XV e XX do artigo 17, o § 3º do art. 66 e o artigo 67, todos da Lei Estadual nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº. 08/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 314/2020 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer as adequações necessárias a normatização vigente aos termos da Resolução nº. 314/2020 do CNJ.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DOS PRAZO

Art. 1º. Os processos judiciais e administrativos, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

§ 1º. Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 22l).

§ 2º. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado

§ 3º. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia 15 de maio de 2020 nos termos da Resolução nº. 314/2020 do CNJ.

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 3º.

§ 2º. No período de regime diferenciado de trabalho (plantão extraordinário), fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020 e no art. 3º deste Ato, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 01 e 15 de maio de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período acima previsto.

§ 1º. O Plantão Extraordinário, nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ e da Resolução nº. 33/2014 do Órgão Especial, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias desde que originárias de processos físicos de primeiro grau de jurisdição ou de processos cuja a competência ainda se encontra física no primeiro grau de jurisdição:

I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, exceto as medidas sigilosas que competirão ao juízo natural.

VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;

VIII - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

 IX – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento, excetuadas as decisões de reavaliação obrigatória dos acolhimentos no mês de abril de 2020, que devem ser prolatadas pelos juízos das respectivas varas com competência em infância e juventude;

X – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

XI – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ nº. 295/2019.

§ 2º. Os pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ nº. 62/2020, somente serão admitidas no Sistema Unificado de Execução Penal (SEEU), não se admitindo o requerimento no Plantão Extraordinário ou Ordinário, ante o funcionamento normal da Vara de Execuções Penais.

§ 3º. O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, na instância revisora ou em plantão, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de autorização judicial para escuta telefônica, bem como a solicitação de sua prorrogação, que deverá ser encaminhada para o e-mail funcional do magistrado na forma a ser regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça.

§ 4°. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

 

CAPÍTULO III

DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Art. 4º. No segundo grau de jurisdição as medidas urgentes serão apreciadas pelos relatores naturais, restabelecido o serviço de distribuição, dispensando-se a apreciação no Plantão Extraordinário.

§ 1º. Nos dias úteis, compreendidos no período mencionado no art. 3º, as decisões prolatadas pelos juízes em exercício no Plantão Extraordinário se submeterão ao regime recursal ordinário.

§ 2º. No período mencionado no art. 3º, não haverá atendimento público na modalidade presencial, devendo o advogado dirigir-se ao Desembargador exclusivamente por meio eletrônico ou por telefone da respectiva secretaria.

Art. 5º. Todos os pedidos formulados por meio de petição eletrônica no portal serão apreciados pelo respectivo Juízo natural.

 

Seção I

Da Sessão de Julgamento Virtual por Meio Eletrônico

 

Art. 6o. As sessões de julgamento na modalidade virtual em ambiente eletrônico poderão ser realizadas a critério do Presidente da respectiva Câmara ou órgão julgador.

Art. 7º. As sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico serão realizadas, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis entre a data da publicação da pauta e o início do julgamento.

 § 1º. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente eletrônico de sessão de julgamento virtual com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da abertura da sessão de julgamento virtual em meio eletrônico.

§ 2º. Iniciado o julgamento, os demais desembargadores terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar no sistema eletrônico de sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico.

§ 3º. A ementa e o voto somente serão tornados públicos com a publicação do acordão do julgamento.

§ 4º. O início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico definirá a composição Julgadora.

Art. 8º. O desembargador relator poderá retirar do sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico qualquer processo de sua relatoria antes de ter início a sessão virtual.

Art. 9º. Além da hipótese prevista no artigo anterior, não serão julgados em sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico os processos com pedido de:

I- destaque feito por qualquer membro do Órgão Julgador em exercício desde a ocasião da publicação da pauta até o início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico;

II– destaque ou de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico; e

III – destaque feito pelo Ministério Público, quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, desde que o requerimento seja formalizado após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o relator retirará o processo da pauta de julgamento virtual em ambiente eletrônico e o encaminhará a julgamento presencial ou por videoconferência, mediante publicação de nova pauta.

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso já tenha sido aberta a sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico, esta será reiniciada.

§ 3º. Em caso de divergência ou de pedido de vista, o processo será inserido na próxima pauta disponível para julgamento presencial ou por videoconferência, mediante nova publicação.

§ 4º. Manifestando o vogal a intenção de formalizar declaração de voto, a Secretaria do Órgão julgador abrirá conclusão após à lavratura do acórdão.

Art. 10. Após o lançamento dos votos no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, estes não poderão sofrer quaisquer modificações.

Parágrafo único. Alterando o Desembargador relator o voto lançado no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico, mesmo que para correção de mero erro material, o feito obrigatoriamente deverá ser retirado de pauta, sendo necessário determinar sua reinclusão, na próxima pauta com as alterações realizadas no voto.

Art. 11. Os votos proferidos pelos Desembargadores no sistema de julgamento virtual em ambiente eletrônico poderão ser os seguintes:

I- acompanho o relator;

II- acompanho o relator com declaração de voto, hipótese em que se observará o disposto no § 4º do art. 9º;

III – acompanho o relator com ressalva de entendimento;

IV – não acompanho o relator, hipótese em que se observará o disposto no § 3º do art. 9º;

V – peço vista, hipótese em que se observará o disposto no § 3º do art. 9º.

 

Seção II

Da Sessão de Julgamento por Videoconferência

 

Art. 12. As sessões presenciais de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, poderão ser realizadas por videoconferência no período previsto no art. 3º.

§ 1º. Qualquer uma das partes ou qualquer Desembargador integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator.

§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de perecimento de direito e aos de réu preso.

Art. 13. O Tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao Procurador-Geral de Justiça, aos subprocuradores-gerais e aos procuradores de Justiça com atuação no órgão julgador, aos defensores públicos, aos procuradores do Estado e dos Municípios, aos advogados das partes, bem como o acesso ao público em geral.

Art. 14. A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento Interno, poderá ser realizada por videoconferência, atendidas as seguintes condições:

I – inscrição mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, até 24 horas antes do dia da sessão, nos termos do § 4º do art. 937 do CPC combinado com o parágrafo único do art. 5º da Resolução nº. 314/2020 do CNJ;

II – utilização da mesma ferramenta/plataforma a ser adotada pelo Tribunal.

Parágrafo único. A videoconferência poderá ser realizada na plataforma TEAMS disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou na ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/


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