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Britto recebe parecer sobre Reforma da Coordenação de Direito Eleitoral


31/08/2009 12h32

Brasília, 31/08/2009 - A coordenação de direito eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao presidente da entidade, Cezar Britto, de forma tópica, parecer sobre a denominada reforma eleitoral de 2009. Já aprovada pela Câmara, o PLC 151 se encontra sob a relatoria dos senadores Eduardo Azeredo e Marco Maciel, respectivamente da Comissão de Ciência e Tecnologia e Comissão de Constituição e Justiça.

A posição da coordenação de direito eleitoral, favorável a alguns pontos e contrário a determinadas inovações, teve em vista a promessa constitucional de eleições livres e legítimas, indispensáveis à construção de uma autêntica democracia, explicou o coordenador Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O projeto de lei altera diversos dispositivos da lei dos partidos políticos (Lei n. 9.096, de 1995), da lei geral das eleições (Lei n. 9.504, de 1997), e do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 1965).

A Coordenação se manifestou contrariamente à ofensa da coisa julgada em matéria de reprovação de contas de partidos políticos, à doação oculta a candidatos, à concentração de poder nos órgãos de cúpula dos partidos, a possibilidade de candidatura de quem tenha contas rejeitadas pela justiça, a não obrigação de aplicação das sobras de campanha em educação política, a vedação de exposição de incoerências políticas e a exigência de prova pré-constituída em representação. Também considerou não exeqüível o prazo máximo de julgamento de todos os pedidos de registro nas três instâncias eleitorais em até 45 dias antes das eleições,

A coordenação aplaudiu a ampliação das hipóteses de cassação de mandato pela prática de conduta vedada aos agentes públicos e o maior rigor na inauguração de obras públicas. Considerou adequado disciplinamento da propaganda na internet, como tentativa de regulamentação para uma primeira experiência.

Em relação ao voto impresso, a coordenação considera eficaz, em termos de segurança, que seja instituída a obrigatoriedade de recontagem de votos em um fixado percentual mínimo de urnas. Sobre o voto em trânsito, defende que a sua instituição não pode ser implantado com a interligação de urnas eletrônicas, pois a ausência de tal comunicação é uma segurança adicional do sistema. Segue a íntegra do parecer:

Parecer da Coordenação de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB:

"Reforma eleitora de 2009. Opina-se, de forma tópica, apresentando sugestões de adequação do projeto de lei, bem como rejeitando inovações que não contribuem para o aumento da legitimidade eleitoral, essencial à autêntica democracia".

01 - DA CONSULTA:

Trata-se de analisar as principais inovações da denominada reforma eleitoral de 2009, aprovada pela Câmara ( PL 5498, de 2009 ), em tramitação no Senado (PLC 141, de 2009), onde se encontra sob a relatoria dos Senadores Eduardo Azeredo e Marco Maciel, respectivamente da Comissão de Ciência e Tecnologia e Comissão de Constituição e Justiça.

02 - DA FUNDAMENTAÇÃO:

O projeto de lei altera diversos dispositivos da lei dos partidos políticos (Lei n. 9.096, de 1995), da lei geral das eleições (Lei n. 9.504, de 1997), bem assim do Código Eleitoral (Lei n. 4.737, de 1965). Serão analisadas as principais inovações, apresentando a opinião da Coordenação de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.

2.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS - parágrafo 5º. do art. 37 da Lei 9.096/95

Em afronta ao postulado da coisa julgada, o projeto de lei institui a possibilidade de revisão das decisões dos Tribunais Eleitorais que tenham desaprovado prestação de contas de partidos, mediante simples requerimento nos autos da prestação de contas. A revisão é permitida para que a sanção aplicada seja reduzida a um prazo de um a doze meses de suspensão de repasse de quotas do fundo partidário.

Por ferir a coisa julgada, ainda que no âmbito administrativo, o projeto é, no ponto, inconstitucional.

2.2.  DOAÇAO OCULTA A CANDIDATOS - parágrafo 5º. do art. 39 da Lei 9.096/95

Possibilita a doação de recurso de partido político aos candidatos, no ano eleitoral, sem a necessidade do partido informar, on line, os seus doadores. Trata-se de uma forma de se manter oculta a doação a candidatos, pois o partido somente será obrigado a prestar contas em momento posterior ao das eleições.

Sugere-se o acréscimo de dispositivo obrigando os partidos políticos a prestarem contas, pela internet, no ano eleitoral, apresentando seus doadores e os repasses efetuados, de tal modo que o eleitor saiba, ao votar, quem são os financiadores dos partidos e, via indireta, dos candidatos.

2.3. CONCENTRAÇÃO DO PODER NOS ÓRGÃOS DE CÚPULA PARTIDÁRIO - parágrafos 2º. e 3º. do art. 7º. da Lei 9.504/97

A alteração legislativa permite a anulação de decisão de convenção partidária quando contrariar deliberação de qualquer órgão de direção nacional, inclusive executiva. No disciplinamento atual, a intervenção anulatória de convenção somente pode ocorrer quando houver contrariedade a diretriz aprovada pela convenção nacional do partido. Logo em seguida, estabelece um prazo de 30 dias para comunicar à Justiça Eleitoral, incompatível com a brevidade do processo eleitoral.

Sugere-se a reprovação da alteração proposta, mantendo-se o texto atual, por ser mais ampliativo da democracia interna partidária e o estabelecimento do prazo máximo de 5 dias para a comunicação da justiça eleitoral.

2.4. A REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO GERA IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA - parágrafo 7º do art. 11 da Lei 9.504/97

A rejeição da prestação de contas não mais será caso de indeferimento da certidão de quitação eleitoral, resultando na possibilidade da candidatura de quem tenha contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral. O projeto de lei impede que se aplique nas próximas eleições o atual moralizador entendimento do TSE sobre a matéria.

Sugere-se a rejeição da inovação legislativa, mantendo-se a jurisprudência do TSE.

2.5. JULGAMENTO, PELO TSE, DE TODAS AS IMPUGNAÇÕES, ATÉ 45 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES - parágrafos 1º. do art. 16 da Lei 9.504/97

O projeto prevê, de modo bem intencionado, que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, estejam julgados, em todas as instâncias, em até 45 dias antes das eleições. Isso significa que a justiça eleitoral, em suas três instâncias, deve fazer tramitar um processo em cerca de 40 (quarenta) dias, o que é inexeqüível, até pelo cumprimento do procedimento previsto em lei.

Sugere-se a fixação de um prazo mais possível de ser cumprido, como 15 (quinze) dias antes das eleições.

2.6. AS SOBRAS DE CAMPANHA NÃO MAIS SERÃO UTILIZADAS EM EDUCAÇÃO POLÍTICA - parágrafo único do art. 31 da Lei 9.504/97

Pela inovação, as sobras de recursos de campanha poderão ser utilizadas pelos partidos políticos de forma livre, sem a obrigatoriedade, hoje existente, de que sejam tais recursos gastos em educação política.

Opina-se pela manutenção do texto atual da lei, rejeitando-se a inovação.

2.7. VEDAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE INCOERÊNCIAS POLÍTICAS - parágrafos 6º. e 7º. do art. 45 da Lei 9.504/97

O projeto proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, da imagem ou voz de candidatos de outros partidos não-coligados. A única exceção é a imagem e a voz em apoio autorizado pelo partido. Em outras palavras, não é possível mostra a imagem e a voz de um candidato em determinada incoerência política, pois tal não poderá ser exibido.

Sugere-se a manutenção do sistema atual, que permite seja mostrada as incoerências de candidatos.

2.8. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CASSAÇÃO DE MANDATO - parágrafo 5º. do art. 73 da Lei 9.504/97

As hipóteses de cassação de mandato por conduta vedada são ampliadas para os casos de descumprimento de quaisquer dos incisos e ao parágrafo 10 do art. 73, incluindo a nomeação, transferência e demissão de servidor no período proibitivo, despesas exorbitantes em publicidade no ano eleitoral, revisão geral de remuneração e a instauração de programas sociais no ano eleitoral.

Opina-se favoravelmente, com aplausos, à inovação legislativa, por se direcionar à proteção da legitimidade das eleições.

2.9. MAIOR RIGIDEZ NA INAUGURAÇÃO DE OBRAS - arts. 75 e 77 da Lei 9.504/97

Amplia-se a vedação de participação em inauguração de obras públicas a qualquer candidato, não apenas aos candidatos a chefe do executivo. Permanece a proibição de realização de shows nos eventos de inauguração. Preceitua tais situações como hipóteses de cassação de mandato.

Sugere-se a aprovação da inovação, com um acréscimo de proibição dos candidatos de participarem de qualquer ato externo alusivo às obras ou ação custeada com recursos públicos, como a realização de visitas e inspeções, publicitariamente organizadas, que bem se aproximam a inaugurações.

2.10. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM REPRESENTAÇÃO - art. 40-B da Lei 9.504/97

O projeto exige a instrução da representação por propaganda irregular com a prova de autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Por outro aspecto, aduz que a responsabilidade estará demonstrada quando o candidato, devidamente intimado, não providenciar a retirada da propaganda irregular. O texto legal parece levar a interpretação da necessidade de uma ação cautelar preparatória de intimação judicial para retirada de propaganda sob pena de presunção de prévio conhecimento.

Sugere-se a rejeição da inovação, por dificultar a prestação jurisdicional, sendo mais adequado o sistema atual, que exige a prévia ciência, sem obrigar a prova pré-constituída.

2.11. PROPAGANDA NA INTERNET - art. 53-A ao art. 53-J da Lei 9.504/97

O projeto permite a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição, por intermédio de sítios eletrônicos, mensagens eletrônicas, blogs e redes sociais. Proíbe-se a propaganda eleitoral paga e, mesmo gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, profissionais e oficiais. Em relação aos portais da internet e empresas de comunicação na internet, dá-se o mesmo tratamento atualmente atribuído ao rádio e a televisão. A liberdade cede espaço ao controle do abuso de poder.

Sugere-se a aprovação do projeto, como medida experimental de uma primeira tentativa de introdução regulamentada de propaganda eleitoral na internet, ampliando-se o espaço que, atualmente, é completamente limitado.

2.12 - VOTO IMPRESSO - art. 5º. do projeto de Lei

Fica criado o voto impresso conferido pelo eleitor, a ser implantado nas eleições de 2014.

A preocupação com a segurança das urnas é legítima. A solução apresentada, contudo, não é adequada. Atualmente, após cada voto, já existe um sistema que faz o depósito da informação na urna, que pode ser objeto de auditoria posterior.

Sugere-se a instituição de sistemas mais transparentes de fiscalização, dando instrumentais para as entidades acompanharem ativamente o funcionamento do sistema e não apenas em momentos solenes e ocasionais.

Deve ser implantada a obrigação de  recontagem em um percentual previamente fixado de urnas, a cada eleição, independente de requerimento e de suspeita de fraude. Tal passaria a ser uma rotina administrativa.

Opina-se pela rejeição do voto impresso e pela instituição de sistemas mais eficazes de fiscalização, como a recontagem e a auditoria obrigatória, em percentual de urnas sorteadas em cada circunscrição.

2.13-INSTITUIÇÃO DO VOTO ELETRÔNICO EM TRÂNSITO - art. 233-A da Lei n. 4.737, de 1965

Assegura-se aos eleitores em trânsito no território nacional o direito ao voto nas eleições presidenciais, em urnas instaladas nas capitais dos Estados. Tal medida é bem intencionada, mas somente poderá ser implantada desde que se torne claro que não haverá interligação de urnas. A inexistência de urnas eletrônicas em rede é a maior garantia da impossibilidade de fraudes em proporção comprometedora.

Sugere-se o acréscimo, à redação do dispositivo, da vedação de interligação das urnas eletrônicas.

3. CONCLUSÃO

A Coordenação de Direito Eleitoral conclui opinando sobre as matérias elencadas, em conformidade com a opinião exarada acima, de forma tópica, em relação  a cada item do projeto de lei, olhos postos na promessa constitucional de eleições legítimas, indispensáveis à construção de uma autêntica democracia.

Eis o parecer, s.m.j.

Marcus Vinicius Furtado Coelho
Coordenador da Coordenação de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB

Atualizado por: Edmar Soares Filho


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