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Campos dos Goytacazes, Sexta, 19 de Abril de 2024

OAB-RJ leva a Temer proposta de honorários de sucumbência a trabalhistas


19/06/2009 09h12

Fonte: OAB

Temer recebe da OAB/RJ proposta de honorários sucumbenciais para advogados trabalhistas.
(Foto: Eugenio Novaes)
 

 

         

Brasília, 18/06/2009 - O presidente da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, entregou hoje (18) ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), minuta de anteprojeto de lei para que se reconheça aos advogados que militam na Justiça trabalhista o direito de receber os honorários de sucumbência - devidos pela parte que perdeu à parte vitoriosa em uma disputa judicial. Temer, que é advogado de formação, afirmou que o pleito é justo e sugeriu sua apresentação, em regime de urgência, à Comissão de Constituição e Justiça da Casa. A proposição da OAB-RJ foi subscrita por deputados de vários partidos: Flávio Dino (PCdoB-MA), Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), Otávio Leite (PSDB-RJ), Rogério Lisboa (DEM-RJ) e Chico Alencar (Psol-RJ).

O pedido foi apresentado pelo presidente da OAB fluminense sob a justificativa de que TST, a seu ver de forma equivocada, interpretou que o princípio constitucional que diz que o advogado é indispensável à Justiça (Art. 133 DA Constituição Federal) não se aplica à Justiça do Trabalho. "Ao contrário do que acontece nos processos dos demais ramos da Justiça, o advogado trabalhista não recebe a justa remuneração pelo trabalho realizado".

Ainda segundo Wadih Damous, essa situação acaba por onerar também os trabalhadores que possuem processos na Justiça do Trabalho. Isso porque os empregados, quando saem vitoriosos em uma disputa, acabam tendo descontados valores referentes a honorários advocatícios do total da condenação. "Logo, os trabalhadores não acabam recebendo, também, a integralidade da condenação que lhes foi reconhecida pela Justiça".

Na reunião para a entrega da minuta, O presidente da OAB-RJ esteve acompanhado do renomado jurista Benedito Calheiros Bomfim, co-autor da proposição. Além de Calheiros Bomfim, elaborou a minuta do anteprojeto o ministro Arnaldo Lopes Sussekind, que participou do processo de formulação da CLT.  

Também participaram do encontro, no gabinete de Temer, o presidente do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), Henrique Maués; o presidente da Comissão Especial de Estudos sobre os Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho, o conselheiro seccional Nicola Piraino; o vice-presidente do Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro e secretário da mesma Comissão, Ricardo Menezes; e o secretário-geral da OAB-RJ, Marcos Luiz de Souza.

"Nossa esperança é a de que, ainda este ano, esse pleito tão justo dos advogados trabalhistas, encampado pela OAB-RJ, possa se tornar lei", acrescentou Damous. "Com esse projeto, não só procuramos assegurar os honorários de sucumbência, mas o reconhecimento de que o advogado trabalhista também é indispensável à administração da Justiça", afirmou Benedito Calheiros Bomfim.

A seguir a íntegra da minuta do anteprojeto de lei:

Lei nº ......................., de ................................................

 

                        Dá nova redação a disposição da CLT

 

Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:

 

               “Art. 839 – A reclamação será apresentada:

 

a)      por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria.

b)      pelo Ministério Público do Trabalho.”

 

 

“Art. 876 –   .................................................................................

  

 

§1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.

 

§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

 

§3º -  Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido,  exceto se este for beneficiário de  gratuidade de justiça.

 

§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional  que patrocinou  e atuou na causa.

 

§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.

 

§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os  arts. 16  e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos  incompatíveis com a presente Lei.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Justificação

Quando da instalação da Justiça do Trabalho em 1941, ainda sob a esfera administrativa, deferiu-se às partes o direito de, pessoalmente, reclamar, defender-se e acompanhar a causa até o seu final. Essa prerrogativa justificava-se por se tratar então de uma justiça administrativa, gratuita, regida por um processo oral, concentrado, e a ela serem submetidos, quase exclusivamente, casos triviais, tais como horas extras, anotação de carteira, salário, férias, indenização por despedida injusta. O órgão era constituído, no país, de 6 Regiões e, no Rio de Janeiro, apenas 6 Juntas de Conciliação.

Ocorre que a Justiça do Trabalho, incorporada ao Judiciário em 1946, sob o influxo da industrialização, do desenvolvimento econômico, social e cultural do país, hipertrofiou-se, formalizou-se, solenizou-se, tornou-se técnica e complexa.

Por não possuir  Código de Direito material nem processual, a Justiça trabalhista assimilou e passou a aplicar, supletivamente, a legislação processual e material civil, administrativa, tributária, comercial, naquilo em que a CLT fosse omissa. Adotou institutos  como a ação rescisória, tutela antecipada, pré-executividade, ação de atentado, consignatória, reconvenção, assédio sexual, dano moral, intervenção de terceiro, litispendência, ação monitória, desconsideração da pessoa jurídica, recurso adesivo, habeas corpus, entre outras ações.

 A própria CLT, ao longo de sua vigência, já sofreu cerca de mil alterações, no caput de seus artigos, parágrafos, incisos, alíneas. Paralelamente a esse diploma formou-se uma legislação complementar extravagante, numerosa, diversificada, mais extensa do que a própria CLT. Tornou-se difícil aos próprios advogados acompanhar as incessantes mudanças, acrescidas de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos editados pelo TST. Compõe hoje o Judiciário trabalhista mais de 1.000 Varas  e por ele tramitam anualmente dois milhões de processos. A Justiça do Trabalho, em síntese, não apenas assimilou os procedimentos do direito processual  civil, como também os vícios da Justiça comum.    

Mesmo depois da Constituição/88 (art. 133), do CPC/73 (art.20),  do Código Civil/02 e Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), continuam a vigir o art. 791 da CLT e a Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, com base nos quais se consideram indevidos honorários de sucumbência  no Judiciário trabalhista.

Esse entendimento cristalizou-se sem que haja na CLT qualquer vedação expressa à concessão de honorários sucumbenciais. Essa verba veio a ser reconhecida - de maneira restritiva e desvirtuada -  pela Lei 5.584/70, a todo aquele que, assistido pelo Sindicato, perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, revertidos os honorários advocatícios, porém, em favor do Sindicato. Vale dizer: as entidades sindicais fazem da assistência jurídica, que é uma de suas finalidades estatutárias, uma fonte de lucro.

A persistência dos Tribunais superiores na manutenção do jus postulandi, pode não ter viés ou inspiração  patronal, mas que favorece o empresário,  incentiva  a litigiosidade em detrimento do trabalhador e retarda a tramitação processual, disso não resta a menor dúvida.  E isso na contramão da moderna tendência de todo o direito, que é a de assegurar amplo acesso à Justiça e lhe emprestar celeridade, efetividade e a mais completa garantia de defesa aos jurisdicionados. Tal entendimento reforça a inefetividade  dos direitos constitucionais assegurados formalmente aos trabalhadores. É que estes, pelo real temor de serem despedidos, só recorrem à Justiça do Trabalho para reclamar a reparação dos direitos sonegados depois de extintos seus contratos de trabalho, quando não raro alguns deles já se encontram prescritos.

A negação da verba honorárIa tem efeito  impactante na Justiça do Trabalho, em cujas pendências um das partes - o trabalhador - é hipossuficiente e os litígios, por envolverem verbas de natureza salarial, relacionam-se com sua sobrevivência e de sua família, enquanto na Justiça comum, embora  os litígios tenham por objeto interesses e direitos patrimoniais, tais honorários são devidos.

Há quem pense e diga, por isso,  que a Justiça do Trabalho é uma Justiça  de segunda categoria, por não admitir a obrigatoriedade do advogado nem honorários sucumbenciais.

Hipertrofia e formalização da Justiça do Trabalho

Diante da pletora de inovações acima exposta, a desafiarem até profissionais  experientes, sustentar que o trabalhador possui capacidade técnica para postular e se defender pessoalmente, beira a falta de bom senso, a irracionalidade, o absurdo. Nesse contexto, o jus postulandi tornou-se, já de algum tempo, inviável, desfavorável ao trabalhador, ao qual, particularmente, visava a favorecer. O jus postulandi constituiu um instituto adequado, justo, útil e necessário para a época,  mas já cumpriu, e talvez bem, seu papel histórico, não mais se justificando sua manutenção.

Depois que a CF/88 estabeleceu ser "o Advogado indispensável à administração da Justiça", sem excluir dessa regra a Justiça do Trabalho,  não há mais como  admitir possa a parte  postular e defender-se pessoalmente. Se a Carta Magna não excetuou a Justiça do Trabalho da regra geral que estatuiu ser o advogado imprescindível à atuação da Justiça, não é mais possível restringir nem, muito menos, criar exceção  a esse princípio. Não se pode ler "o advogado é indispensável à administração da Justiça, exceto na Justiça do Trabalho", onde está escrito na Constituição, simplesmente, genericamente: "O advogado é indispensável à administração da Justiça".

 Incompatibilidade do art. 791/CLT com o art. 133/CF

O que é inadmissível é, em sã consciência, negar a evidência de contradição entre os artigos 791 da CLT, que considera facultativa, opcional, a assistência de advogado, e o art. 133 da CF, que prescreve ser o "Advogado indispensável à administração da Justiça". O preceito da Lei Maior, como se vê,  não excetuou dessa regra geral, abrangente, obrigatória a Justiça do Trabalho. Sem essa expressa exclusão, não pode a CLT dispor em contrário, ou seja, que nesse ramo especializado do Judiciário a intervenção do advogado é prescindível.

A emenda constitucional 45 e a Instrução Normativa 27 do TST

 Igualmente importante destacar nesta justificativa, que, com o advento da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho, e com isto nas relações de trabalho, como por exemplo, em ações indenizatórias ou monitórias, aplica-se a regra dos honorários advocatícios de sucumbência do processo civil, tendo inclusive o Tribunal Superior do Trabalho regulamentado tal previsão, através da Instrução Normativa 27, de 16 de fevereiro de 2005, o que consolida ainda mais a discriminação para com os advogados trabalhistas que patrocinam demandas oriundas das relações de emprego, ou seja, numa mesma esfera do Judiciário se aplicam duas regras para o advogado da parte processual vencedora da demanda, quando da prolação da sentença.

A negativa de honorários e o Código Civil

Ademais, obrigado a desembolsar dinheiro para honorários de seu advogado particular, retirado do montante reconhecido por sentença judicial, a reparação obtida pelo trabalhador, conquanto considerada de natureza alimentar, é parcial, incompleta. Esse desfalque dos direitos do pleiteante contraria o art. 389 do atual Código Civil (de aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho), o qual dispõe que, não sendo cumprida a obrigação, o devedor responde "por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".   Por sua vez, o art. 404 do mesmo Código estabelece que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro compreendem "juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional". Se, para obter a recomposição do prejuízo sofrido o reclamante teve de contratar profissional, é irrecusável o direito de ser integralmente ressarcido por quem o levou a essa contratação.

 Sabendo-se desonerado de honorários de sucumbência, o empregador pouco escrupuloso sente-se estimulado a sonegar direitos trabalhistas, a litigar, protelar o processo, com o que aumenta a quantidade de reclamações, tornando, mais congestionado e mais lento o Judiciário trabalhista. Com o assim proceder, contraria a garantia constitucional da "duração razoável do processo", o que  também implica dificultar  o acesso à  Justiça. Pois a morosidade, não apenas traz prejuízo ao Judiciário e ao trabalhador, mas, muitas vezes, induz este a desistir de ingressar na Justiça, quando não a firmar acordo lesivo a seus interesses.

Reconhecer honorários sucumbenciais ao trabalhador quando pleiteia e vence na Justiça comum, e não fazê-lo na Justiça do Trabalho, na qual o objeto do pedido é de natureza alimentar, além de gritante incongruência e injustiça, contravém o princípio constitucional da isonomia. O direito do trabalhador, na Justiça do Trabalho,  contratar advogado de sua confiança é direito fundamental de acesso à Justiça, como assegurado no inciso XXXV do art. 5º da CF.

Inexiste vedação legal à concessão de honorários

 A recusa à concessão da verba honorária neutraliza o princípio basilar de toda a legislação do trabalho, a qual, para contrabalançar a superioridade econômica do empregador, outorga superioridade jurídica ao assalariado.  Com o transferir tal ônus a este , retira-se o caráter tutelar e protecionista do trabalhador que informa o Direito do Trabalho.

 O mestre Victor Russomano, ao defender a revogação do art. 791 da CLT, assim conclui: "Não há porque fugirmos, no processo trabalhista, às linhas mestras de nossa formação jurídica. Devemos tornar obrigatória a presença do procurador legalmente constituído, em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregado, quer para o empregador". "Comentários à CLT, Vol. IV, 5ª d., pág. 1350, Ed. José Konfino.

Comungando com esse entendimento, escreve José Afonso da Silva:, a propósito do art. 133 da CF:  " o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça". ("Curso de Direito  Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª ed., pág. 510. 

Também não comporta dúvida, no caso da adoção integral dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, ser perfeitamente aplicável a regra já existente da gratuidade de justiça no processo trabalhista, acaso vencido o trabalhador sem recursos econômicos.

Alguns juízes e Tribunais Regionais, ultimamente, vêm reconhecendo a indispensabilidade do advogado e honorários na Justiça do Trabalho. É pois chegado o momento de eliminar a anacrônica, figura do jus postulandi, hoje prejudicial ao trabalhador quando por ele exercitado, pois também fere frontalmente o devido processo legal, outro consagrado princípio constitucional da Carta Política da República.

Entre as iniciativas nesse sentido, inclui-se a da OAB/RJ, que criou uma Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho, presidida pelo Conselheiro Nicola Manna Piraino e integrada, entre outros ilustres advogados trabalhistas de várias gerações do Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministro Arnaldo Sussekind e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, que muito trabalharam sobre relevante matéria jurídica, destacando, ainda, a enorme participação da classe advocatícia, com o oferecimento de várias sugestões de advogados militantes não só do Rio de Janeiro, mas também de outros Estados, além do excelente resultado colhido sobre o tema num grande seminário realizado no ano de 2008 na Seccional da Ordem, e que contou com a presença de vários juristas brasileiros, além de magistrados, resultando  na aprovação do presente  anteprojeto  instituindo a indispensabilidade do advogado e honorários  de sucumbência na Justiça do Trabalho, e que será  levado ao Congresso Nacional visando a  sua transformação em  norma legal.             

Assinam a presente:

1)  Arnaldo Lopes Sussekind
2) Benedito Calheiros Bomfim
3) Nicola Manna Piraino
4) Wadih Nemer Damous Filho

Atualizado por: Edmar Soares Filho


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