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Artigo: Constitucionalizando o calote


05/05/2009 11h16

Brasília, 05/05/2009 - O artigo "Constitucionalizando o calote" é de autoria do presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de Oliveira e foi publicado na edição desta segunda-feira (04) do jornal O Estado de S.Paulo:

"A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12/2006, que altera profundamente as regras para pagamento de precatórios, constitui a mais arrematada violência à ordem constitucional e merece reação da sociedade.

Não há golpe maior sobre a presunção de solvabilidade do Estado nem ato mais atentatório à dignidade da Justiça do que o que se pretende instituir. Além disso, trata-se de verdadeiro crime contra os credores do Estado! A proposta faz os constitucionalistas vivos se sentirem mortos e revolve, nos túmulos, aqueles já falecidos. Viola a partição do poder, elimina qualquer possibilidade de que nos apresentemos como um país sério, consagra a insegurança jurídica e pressupõe a vida eterna dos credores.

Sob pretexto de instituir uma nova sistemática para o pagamento de precatórios, entusiasmados representantes dos Poderes Executivos, em suas três esferas, conseguiram aprovar no Senado da República a proposta de constitucionalização do calote, obtida com a óbvia exclusão dos principais interessados - os credores do Estado, munidos de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, dito melhor, daqueles que ingressam na "história" como vítimas.

A barbárie das disposições propostas é inominável. A Constituição atual, em 1988, já determinou o parcelamento em oito anos dos precatórios então pendentes de pagamento. Posteriormente, a Emenda 30/2000 parcelou em mais dez anos o estoque da dívida pendente na promulgação e daquela oriunda das ações iniciadas até 31 de dezembro de 1999. Agora, depois de ter multiplicado por dez o já inadmissível prazo para cumprimento das condenações judiciais transitadas em julgado, depois de alterar o texto constitucional, já de origem vergonhoso, a proposta fraciona os pagamentos em porcentuais incidentes sobre a "despesa primária líquida do ano anterior".

Para a União, os Estados e o Distrito Federal, o pagamento de dívidas judiciais será limitado a 2% da tal "despesa primária". Para os municípios o limite é ainda mais inadmissível: 1,5%.

Trata-se de matemática demoníaca dos gestores do Estado. Sabem multiplicar prazos de pagamento, dividi-los em parcelas, somar resistências e subtrair direitos. Criou-se um "precatório dízima periódica", com frações infindas.

Fazer pouco do Poder Judiciário é outro resultado da proposta. Não importa que haja condenação transitada em julgado. O gestor provisório da administração pública impõe ao Estado juiz a sujeição de suas decisões ao alvedrio do condenado. Torna o juiz um mero referencial da lei.

A PEC 12 cria limites ao cumprimento de decisões judiciais, que somente dentro de tais parâmetros têm de ser obedecidas pelos entes federativos! Mais do que isso: quanto menores as despesas dos governos, gerando teórico superávit em suas contas, menos eles terão de pagar a seus infelizes credores. É indispensável que se lembre, ademais, que o direito dos desafortunados credores do Estado já experimentou vilipêndios bastante graves.

Agora, no entanto, vai-se além. Depois de mitigar a ordem judicial que determina o pagamento de quantia líquida e certa, esvaziando assim a atribuição constitucional do Poder Judiciário e escandalizando os que ainda creem na tripartição dos Poderes, a proposta impõe um leilão de créditos, conduzido por instituições financeiras, de forma que, quanto mais necessitados os credores, menor parcela de seu crédito receberão.

Dos ínfimos porcentuais destinados ao pagamento das dívidas, 70% serão utilizados "para leilões de pagamento à vista" (parágrafo 4º, inciso II), independentemente da ordem cronológica dos respectivos títulos.

Com tal disponibilidade, certamente restarão desesperados credores, na dúvida entre a espera ad aeternum ou a rendição ao desmando, à escancarada violação de seu direito creditório judicialmente reconhecido. É cenário com o qual nem o mais contumaz inadimplente devedor privado poderia sonhar.

Além de outras excrescências, talvez o aspecto mais hediondo da medida proposta seja o de, mais uma vez, arrasar a segurança jurídica, tão cara ao desenvolvimento de qualquer nação.

O absurdo é que, quando se trata de dar o calote - talvez "constitucionalizar" o calote fosse a designação mais adequada - em títulos judiciais, não se pensa nas consequências sobre o chamado "risco Brasil". É inexplicável que um país recentemente alçado à categoria de "investment grade" possa, a par de ser seguro para investimentos e credores de títulos públicos, inadimplir dívidas judicialmente reconhecidas, menosprezando assim o jurisdicionado e o Poder Judiciário.

Para evidenciar o hediondo desequilíbrio no tratamento aos credores estatais, note-se que o Brasil estaria decretando uma moratória sem precedentes em sua História, caso o Poder Executivo ousasse "propor" condições semelhantes às que a PEC 12 impõe aos credores de quaisquer outros títulos de dívida emitidos pelo governo.

Os defensores da PEC dizem querer preservar a capacidade do Estado de investir. O primeiro investimento, porém, poderia ser feito na decência e na retidão do trato não só do dinheiro público, mas principalmente na relação com os cidadãos.

Espera-se que a emenda não frutifique na Câmara dos Deputados, para onde foi remetida no dia 14 de abril. Os advogados, atentos, marcharão com os juízes, membros do Ministério Público e cidadãos de bem, a fim de chamarem a atenção da sociedade, repudiando a ilegítima ruptura da ordem constitucional representada por essa proposta de emenda constitucional."


Atualizado por: Edmar Soares Filho
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