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Campos dos Goytacazes, Quinta, 18 de Abril de 2024

Artigo: Videoconferência: Lei N° 11.900, de 08.01.2009


20/01/2009 12h11

Fonte: Magister Editora

Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri; Mestre em Direito Penal pela USP; Professor e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br).

Quando, em 1996, realizei (na condição de juiz de direito) os primeiros seis interrogatórios on-line do país (e da América Latina) jamais passou pela minha cabeça que esse avanço tecnológico, sumamente importante, fosse encontrar tanta resistência "analógica". Agora, com a Lei 11.900/2009, finalmente, a questão está formalmente solucionada.

No processo civil todo tipo de modernização eletrônica já é admitida (e vem sendo praticada). A vida moderna seria impraticável sem a informatização. A Justiça criminal de praticamente todos os países civilizados (Estados Unidos, Itália etc.), desde a década de 90, já utiliza a videoconferência. E o que se passa no Brasil? Somente agora é que, no processo penal brasileiro, podemos usar a videoconferência.

São muitos os argumentos favoráveis ao uso da videoconferência na Justiça criminal: risco de fugas, risco de resgates, economia orçamentária etc. Mas os adeptos da ideologia da segurança e do punitivismo estão atrapalhado o debate racional porque só falam em celeridade (dizem: com a videoconferência podemos colocar o sujeito na cadeia – os pobres, claro – mais rapidamente).

O argumento desfavorável mais repetido é o seguinte: com a videoconferência impede-se o contato físico do réu com o juiz. Na década de sessenta (do século XX) foram proclamados o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Eles falam em contato pessoal do acusado com o juiz. Esse contato "pessoal", naquela época (analógica) só podia ser físico. Hoje tais dispositivos devem ser interpretados progressivamente (ou seja: digitalmente, não analogicamente).

O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Como sublinhou a Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório".

Mas os adeptos da ideologia da eqüidade (os chamados minimalistas ou progressistas) também estão atrapalhando o debate sereno e racional sobre o tema porque se prendem (analogicamente) ao método, não à essência ou à forma do ato. Desde que observadas todas as garantias constitucionais, internacionais e legais, não há como reconhecer a invalidade da videoconferência. Essa formalidade (respeito às garantias fundamentais) é o que mais importa. Não interessa tanto o método (tecnológico), sim a forma (circunstâncias do ato).

Nem eficientismo (sustentado pelos que só querem punir mais rapidamente o réu) nem garantismo vesgo (analógico). O sonho do moderno processualista consiste em alcançar um modelo de processo penal eficiente com garantias: a videoconferência tem que acontecer em sala especial nos presídios, com acesso público, a presença de um funcionário judicial neste local se faz necessária, a comunicação direta e privada – linha telefônica exclusiva - entre o réu e o seu advogado é totalmente imprescindível etc. O fundamental, como se vê, não é o método, sim a forma (porque forma é garantia no processo penal). E todas essas formas goram garantidas pela Lei 11.900/2009.

O problema era de legalidade. Leis estaduais não podem cuidar da matéria (que é processual). A propósito, o STF (no HC 90.900-SP, rel. Min. Menezes Direito) reconheceu a inconstitucionalidade da lei paulista (Lei 11.819/2005) sobre videoconferência (nove votos a um). A decisão do Supremo foi muito acertada (do ponto de vista formal) porque, de fato, lei estadual não pode cuidar de tema processual. Não se pode confundir processo com procedimento. Sobre processo (o interrogatório e as audiências são inequivocamente atos processuais) somente a União pode legislar.

Recentemente, num processo que corre pela Comarca de Franco da Rocha, o STF determinou a liberação de vários "chefes" do PCC porque ele já se arrastava por quatro anos, sem ter sentença. Motivo: os réus não foram apresentados quase uma dezena de vezes. Com a videoconferência isso não teria ocorrido. É bem verdade que todo réu tem direito de estar presente (direito de presença) na audiência (STF, HC 86.634-SP). Mas essa presença resulta totalmente efetivada com a videoconferência (desde que cercadas de todas as garantias constitucionais, internacionais e legais).

A lei brasileira permite que o juiz pratique o interrogatório dentro dos presídios. Mas isso só é possível quando houver segurança. Até hoje os juízes resistem porque não se sentem seguros no interior dos presídios.

Com a devida vênia, o uso da videoconferência de modo algum torna o julgamento "mecânico e insensível" (STF, HC 88.914-SP – Fonte: DVD Magister, versão 22, ementa 11489328, Editora Magister, Porto Alegre, RS). O método não aniquila a validade ou sensibilidade do ato. Tudo depende da forma (do respeito às garantias do réu).

A informatização do Judiciário, em sua plenitude, não é uma questão de utilidade, sim, de necessidade. O caso "mensalão" até hoje não superou sequer a fase dos interrogatórios. Isso é um absurdo! Demonstra, de forma inequívoca, o quanto está atrasado o Poder Judiciário brasileiro.

Em síntese: desde que observadas todas as garantias fundamentais do acusado, não há como vislumbrar nulidade no uso da videoconferência, porque não existe nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563). De qualquer modo, como vinha "reclamando" o STF, fazia falta uma lei federal específica. A resistência à videoconferência (neste princípio do século XXI) não poderia entrar para a história com mais volume e intensidade que a que gerou a máquina de escrever (no princípio do século XX).


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