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Campos dos Goytacazes, Terça, 16 de Abril de 2024

Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009


05/01/2009 09h34

Fonte: Secretaria de fazenda do RJ

A Secretaria de Estado de Fazenda publica no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

21,85

2 - Processo policial de ação privada

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

32,77

3 - Perícia procedida no interesse das partes

364,10

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos,  produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

910,25

5 - Explosivos

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

546,15

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

546,15

6 - Licença para emprego de produtos químicos

546,15

7 - Fogos de artifício

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

546,15

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

546,15

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

36,41

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

546,15

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

910,25

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.456,40

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.184,61

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.641,01

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

5.461,52

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

7.282,02

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol  mecanizado e similares

637,18

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

637,18

9.4 - prados de corridas

4.551,26

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

45.512,64

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria  e  de  apostas  de   loteria esportiva, loto e similares

819,23

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

2.912,81

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

819,23

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

819,23

10 - Vistoria de autorização

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

427,82

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

855,64

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.001,28

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

8.253,47

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância  dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

3.095,05

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

8.253,47

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

15.475,27

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

20.633,68

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

25.792,10

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

18,21

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

45,51

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

54,62

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

72,82

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

91,03

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

109,23

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

36,41

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

54,62

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

109,23

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

305,84

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

400,51

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

509,74

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

910,25

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1