Campos dos Goytacazes
São João da Barra
São Francisco de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira

Campos dos Goytacazes, Sábado, 20 de Abril de 2024

A cobrança por uso de áreas públicas

00/00/0000
Por DANIELA GUSMÃO


Chegou ao fim uma das maiores batalhas jurídicas travadas entre os municípios brasileiros e as empresas concessionárias de serviços públicos nos últimos anos. Por unanimidade de votos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei municipal que exigia de uma concessionária o pagamento de taxa pela instalação de postes de transmissão de energia elétrica em solo e espaço aéreo públicos.

De fato, diversos municípios brasileiros exigem de empresas concessionárias de serviços públicos - de telefonia, de gás canalizado e de distribuição de energia, principalmente - taxas pelo uso de áreas em vias públicas para a instalação de equipamentos necessários à sua atividade - postes, dutos, cabos subterrâneos etc.

No entender dos gestores municipais, os municípios têm o direito de regular a utilização de espaços aéreos, superficiais e subterrâneos, submetendo esta utilização à cobrança de taxas das empresas concessionárias, com o intuito de obrigá-las a estender suas redes de infraestrutura dentro de um planejamento urbano pré-determinado.

No caso julgado, os ministros da Corte Constitucional entenderam que o município só poderia cobrar valores das empresas concessionárias de serviços públicos na hipótese de indenização por prejuízo ou danos aos bens públicos e que não haveria justificativa para onerar a empresa que presta serviço público.

A importância desse novo precedente jurisprudencial, a ser utilizado como referência pelos demais tribunais, está no fato de que a cobrança de taxa pelas municipalidades poderia ser repassada aos cidadãos através das tarifas, na hipótese de inexistir previsão contratual vedando esse repasse.

Diga-se, aliás, que seria cômodo para os concessionários apresentarem seus novos custos ao poder concedente, para incluir essas taxas, pois grande parte dos contratos de concessão garantem o repasse desses custos para a tarifa. Entretanto, talvez por razões históricas - a origem estatal da grande maioria das empresas concessionárias ou apenas por zelo ético empresarial -, essas empresas preferiram se socorrer do Poder Judiciário para afastar a cobrança de taxas municipais indevidas, com o que defendiam, em última análise, os usuários de seus serviços.

Por certo, não há como entender jurídico e legítimo que o interesse secundário dos municípios em aumentar as suas receitas por meio da cobrança de tributos pelo uso do espaço público prevaleça sobre o interesse primário de toda a coletividade na prestação contínua, universal, adequada e (tanto quanto possível) modicamente remunerada dos serviços públicos de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado e outros.

A cobrança de taxa pelo uso de um bem comum, sem a justificativa de ser esta retribuição de alguma maneira ressarcitória, onera indevidamente as empresas concessionárias de serviços públicos, prejudicando o seu poder-dever de oferecer os serviços que lhes foram concedidos. Além disso, as redes de distribuição são estruturas que, em princípio, não prejudicam o uso comum do bem público e não há, para os municípios, custos de instalação ou de manutenção em razão da utilização do bem público pelas empresas concessionárias de serviço público.

Por óbvio, caso seja verificado algum prejuízo efetivo à municipalidade, não há que se falar em remuneração pelo uso através da cobrança de tributos, mas sim em indenização justa judicialmente determinada. Contudo, o que vem sendo cobrado é um tributo (taxa) que deve retribuir alguma ação fiscalizatória dos entes públicos ou a prestação de um serviço, sem que qualquer fiscalização ou serviço sejam prestados.

Os gestores municipais não devem perder de vista que a edição de normas pode ter o benéfico efeito de catalisar o crescimento da rede de serviços públicos, de forma racional e paritária -- ou pode ter um efeito perverso, restringindo o acesso da população aos benefícios inerentes a essas redes. Desta feita, andou bem o nosso tribunal constitucional em sua recente decisão, na medida em que não podem ser concebidas políticas municipais dissociadas de uma política nacional relacionada aos serviços públicos concedidos.

Por certo, a cobrança de tributo pela passagem das redes de infraestrutura destinadas à prestação de serviços públicos inviabiliza a expansão dos serviços de distribuição de gás canalizado, energia elétrica, telecomunicações e saneamento básico, considerando que as empresas concessionárias já encontram diversas dificuldades operacionais para a concretização de obras indispensáveis ao aumento de suas redes de apoio e à consequente ampliação da oferta dos seus serviços, gerando a melhora do padrão de vida da população, a diminuição da pobreza e reduzindo os desequilíbrios regionais.


*Daniela Gusmão é presidenta da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB/RJ

Artigo publicado no jornal Valor Econômico, terça-feira, 22 de junho de 2010



1

Dúvidas? Chame no WhatsApp