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Campos dos Goytacazes, Quinta, 18 de Abril de 2024

Armadilhas judiciais...

10/09/2008
Por Dr. Elias Mattar Assad


Telefone toca: "...doutor, a polícia esteve lá em casa com mandado de prisão pela manhã e não me encontraram pois eu estava comprando pão na padaria. Quando observei aquela movimentação, preferi aguardar e ligar ao senhor. O que podemos fazer?" Resposta do advogado: "a primeira opção é o sr. se apresentar para a prisão e em seguida ingressar com um "habeas corpus" liberatório. A segunda, para quem prefere não se submeter ao constrangimento que considera ilegal, é a impetração de um "habeas corpus" preventivo.
Este é destinado para aquelas pessoas que se encontram na iminência de sofrerem ilegal constrangimento...". Tendo optado o interessado pela segunda hipótese, o advogado com base nos artigos 5.º e 93 da Constituição Federal, 311 a 316, 647, 648, incisos I, II, IV e 660, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal, impetrou o "hc" preventivo, com pedido de liminar expedição de "salvo conduto". O desembargador relator, postergando apreciação da liminar, ao solicitar informações ao juízo emissor da ordem prisional, deixou claro que o paciente tratava-se de "réu foragido", embora tivesse fluido apenas quatro dias entre a diligência prisional e a impetração da ordem. É o pouco amor aos estudos (crise conceitual) que culmina por submeter um cidadão a um "prejuízo institucional".
A Constituição Federal em seu artigo 5.º, inc. LXVIII, enuncia: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O Código de Processo Penal, no parágrafo 4.º do artigo 660 do CPP, preceitua: "se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-à ao paciente salvo conduto assinado pelo juiz".
Há que se distinguir "foragido" de uma pessoa que está tentando exercitar seus direitos constitucionais (revisão judicial art. 5.º, inc XXXV da CF) de submeter previamente ao Judiciário um decreto prisional que entende arbitrário, justamente para evitar consumação da temida "violência ou coação ilegal..." É elementaríssimo! Nada há para interpretar nem para beneficiar ou agravar a situação de alguém.
O desembargador ao considerar, em erronia, o paciente "foragido", sinaliza que vai votar pelo indeferimento da ordem pois evidentemente que para foragidos a prisão preventiva se impõe para "assegurar a aplicação da lei penal". Assim fosse, todo cidadão que tentasse se valer do "habeas corpus" preventivo estaria confessando fuga... Nesta condição toda prisão preventiva ou cautelar seria justificada, ou seja, o sagrado instituto nada mais seria que uma "ratoeira constitucional".
Nos deparamos com cada espinho em correspondências de advogados e incursionando na jurisprudência, como este relatado no voto do Ministro Sepúlveda Pertende (STF - RT-769/510):
"...Seguiu-se a decisão que manteve as preventivas decretadas, que é exemplar da inversão lógica do ônus de provar a concorrência dos pressupostos da prisão cautelar. Refiro-me à pitoresca série de indagações lançadas pelo Juiz a pretexto de motivar a persistência das prisões e que vale recordar (f.). ´Surgem algumas dúvidas e indagações: 1. Quem irá afiançar que os réus após a concessão de revogação da prisão preventiva comparecerão aos atos processuais? 2. Será que os réus não irão criar óbice à instrução processual, visando a obtenção da prescrição? 3. Será que com a soltura dos réus a ordem pública estará garantida? 4. Será que foi pago o valor de mercado pelas jóias compradas pelos denunciados? 5. Será que os réus já tinham na realidade a contumácia na compra de jóias em mãos dos réus Rui Alberto e Márcia? 6. Quem garante que os réus só compram jóias de origem lícita? 7. Qual a relação dos denunciados aludidos com os autores materiais no crime perpetrado no Estado de Pernambuco?´. Dizem as últimas evidentemente com o mérito da acusação, a qual, repita-se, ainda quando de procedência inequívoca, não autoriza prisão preventiva, que não é tutela penal antecipada. As primeiras descarregam sobre os réus o ônus diabólico de provar a desnecessidade da medida cautelar, quando, é elementar, a quem requer é que incumbe demonstrar-lhe a necessidade. Acolho... a fim de cassar a decisão que ordenou a prisão preventiva dos pacientes e determinar suas solturas.". ...".
A doutrina, embora muita tinta se gaste, não tem feito distinções entre "devido processo legal" e "(in)devido processo judicial" (coisas bem diversas). Uma coisa é "prisão legal" e outra a meramente "judicial". Assim como nos regimes totalitários os democratas, com riscos pessoais, se reúnem secretamente com objetivos revolucionários, nas democracias surgem públicos focos ditatoriais, sem quaisquer riscos... Urge conferir tutela, inclusive penal, no manejo da norma processual!



Elias Mattar Assad
é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
www.abrac.adv.br



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